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Jurisprudência


TRF5 2009.82.00.009337-4 200982000093374

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEIS 7070/82 E 12190/2010. DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ulysses Assis Neto interpôs ação ordinária em face da União, pleiteando a sua condenação em danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) pela comercialização e distribuição no mercado do medicamento denominado "Talidomida", substância que lhe teria provocado deformidades. 2. O juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor a indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), aplicando os parâmetros da Lei nº 12.190/10 e do Decreto nº 7.235/10, entendendo que os depoimentos prestados em audiência demonstraram que o demandante era vítima da "Síndrome da Talidomida". Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 3. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente: a) a nulidade processual, por ofensa aos arts. 13 e 82, I do CPC/73 em razão de ausência de representação do autor incapaz por curador e, da ausência de intervenção do Ministério Público na causa, respectivamente; b) a ilegitimidade passiva da União, pela falta de documento idôneo capaz de comprovar a participação da União nos fatos alegados na presente demanda; c) a prescrição, pelo transcurso de mais de três anos entre a pretensão de reparação civil e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, V do CC. 4. No mérito, alega que o autor não trouxe aos autos prova robusta da ocorrência dos supostos danos morais, tampouco comprovou o efetivo prejuízo sofrido em decorrência doa alegados danos. Alegou, afora isso, ausência de demonstração de nexo causal da participação da União na ingestão de Talidomida pela genitora do promovente, não havendo que se falar em reparação pelo Estado. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade processual, por ausência de representação por curador e de intervenção do Ministério Público no feito, eis que o autor, apesar de ser aposentado por apresentar enfermidade incapacitante, não é incapaz, o que não viola o art. 178, II do CPC/15. 6. No que diz respeito à prescrição, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram a imprescritibilidade dos denominados "direitos da personalidade", como no caso de danos morais por violação de direitos humanos. As deformações e limitações produzidas pelo uso inadequado da Talidomida, sem dúvida alguma, afetam seriamente os direitos da personalidade, cuja reparação goza da imprescritibilidade. Desta maneira, fica afastada a alegação de prescrição, não se aplicando as disposições do Código Civil ou do Decreto 20.910/32. (Precedente. TRF5. APELREEX20579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/11/2012). 7. Fica evidente que houve falha ("faute du service") das autoridades sanitárias ao não impedirem que a Talidomida fosse comercializada no Brasil até o ano de 1965, quando seus efeitos nefastos sobre os fetos já eram conhecidos da comunidade científica mundial, acarretando, em consequência, a responsabilidade pela indenização por dano moral às suas vítimas. Por esta razão, cabe à União Federal indenizar as vítimas da Talidomida; no caso, aquelas nascidas entre 1957 e 1965, conhecidas como "vítimas de primeira geração". (APELREEX 1290048; Relator dês. Fed. Rubens Calixto; TRF3; Órgão julgador: Terceira Turma, Data da Decisão: 16/07/2009; Data da Publicação: 21/07/2009). 8. Em relação à demonstração pela parte promovente de ter deformidades em decorrência do uso da Talidomida, em que pese a perícia ter atestado não ser possível determinar, por meio de exame clínico, a causa exata da deficiência física, os depoimentos prestados em audiência comprovaram ter sido o uso do medicamento em questão a origem das deformidades. 9. No que concerne ao valor a ser fixado a título de danos morais, segundo o art. 1º da Lei nº 12190/2010, o valor será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. No caso em destaque, não há acréscimo a ser feito, uma vez que, como informado no laudo pericial, o demandante é independente para o exercício das atividades da vida diária. 10. Sobre o valor devido incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos moldes previstos na sentença. 11. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC. 12. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais), conforme o trabalho profissional empreendido e a complexidade da causa. (CPC/73, art. 20, parágrafo 3º e 4º). 13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 29133
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 ART-178 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-561 ANO-2007 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-204 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-362 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-5678 ANO-1976 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7070 ANO-1982 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** LINDB-10 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasiliero LEG-FED LEI-12376 ANO-2010 ART-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-354 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-13 ART-82 INC-1 ART-105 ART-267 INC-5 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-7235 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12190 ANO-2010 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10
Fonte da publicação : DJE - Data::05/05/2016 - Página::76
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