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Jurisprudência


TRF5 2009.82.00.009420-2 200982000094202

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VERBA RECEBIDA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROGRAMA ATENDIMENTO À CRIANÇA EM CRECHE E OUTRAS ALTERNATIVAS COMUNITÁRIAS. FRAUDES PERPETRADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO. CONLUIO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DOS SERVIDORES. 1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, e pelos réus S.N.L., A.L.F., J.S.S., C.S.S. e C.V.S. LTDA, em face da sentença que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF, com fundamento na CF, art. 37, parágrafo 4º, no CPC, art. 487, I, na LIA, arts. 11, I e V, e 12, III, c/c o art. 3º, e demais legislação e doutrina mencionado, nos seguintes termos: i) julgar improcedente os pedidos formulados em desfavor dos réus A.T.L. e A.-A.N.LTDA.; ii) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus M.A.S., C.S.S, M.V.R.B., K.C.M., V.R., A.L.F., M.-C.S.E R. LTDA., C.V.LTDA., J.S.S., C.V.S.LTDA. e S.N.L., condenando, individualmente, à multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da União (rectius, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome); iii) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor do réu M.A.S., com a condenação à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; iv) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus M.V.R.BM, K.C.M., V.R., A.L.F., M.-C.S.R.LTDA., C.V.LTDA., J.S.S., C.V.S S.LTDA. e S.N.L, condenando, individualmente, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais/incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. 2. No que diz respeito à prescrição, arguida por S.N.L., ao argumento de que a presente ação civil foi ajuizada após cinco anos do seu desligamento do quadro de servidores da Prefeitura, vê-se incabível o acatamento dessa preliminar, já que o recorrente não carreou aos autos qualquer elemento de prova apta a aferir a veracidade de sua ocorrência. 3. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, pois, o Juiz sentenciante não se valeu de fundamentação genérica ou contraditória, vez que apreciou os fatos e as provas de acordo com o que consta dos autos. O julgado não está adstrito aos normativos indicados pelo autor, podendo utilizar-se de fundamentação jurídica diversa, desde que dentro dos limites da inicial, como é o caso. 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 5. É de curial sabença que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé, que age com ofensa aos princípios da Administração Pública. 6. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988. 7. No caso concreto, a inicial aponta irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados pela União ao Município de Baía da Traição/PB, via Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, referentes ao Programa/Ação Atendimento à Criança em Creche e Outras Alternativas Comunitárias, mediante condução viciada de procedimentos licitatórios, modalidade carta convite, de números 06/2003, 10/2003 e 02/2004, o que teria ocasionado dano ao erário, em afronta ao art. 12, incisos II e III, da LIA. 8. Da analise da prova documental juntada aos autos, em especial o Relatório de Fiscalização/CGU nº 26, e de acordo com demais elementos trazidos pelo Município de Baía da Traição/PB, assim como o Inquérito Policial/IPL nº 06/07 - SR/DPF/PB, resta incontroverso que houve um conluio entre os réus, ora recorrentes, com o escopo de fraudar os procedimentos licitatórios referenciados na inicial da presente ação. 9. As provas documentais foram corroboradas pela prova testemunhal, que também é bastante incisiva ao confirmar as fraudes apontadas pelo MPF. De acordo com o acervo probatório constante dos autos, não se desincumbindo os réus, ora apelantes, em desconstituir tais provas, é a hipótese de se manter no capítulo da sentença que concluiu pela afronta à Lei de Improbidade, em seu artigo art. 11, I e V. 10. Quanto à pena de multa, de natureza pecuniária e desvinculada de eventual enriquecimento ilícito ou dano ao erário, revela-se adequada ao sancionamento dos atos de improbidade violadores de princípio da Administração, essa modalidade de infração às normas de probidade é a menos grave entre as previstas na Lei nº 8.429/92, assim como a pena de multa é das mais brandas. 11. Considerando os parâmetros definidos na sentença atacada em relação à multa civil aplicada em desfavor dos apelantes, entende-se que a quantia estabelecida no título revela-se proporcional às condutas em análise, com a manutenção no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor de cada réu. 12. Afastada a sanção imposta ao réu S.N.L., de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, vez que esta Turma tem o entendimento consolidado de ser aplicável a pessoas físicas ou jurídicas que firmaram contrato com o Poder Público, participando ou se beneficiando dos atos de improbidade. 13. Não obstante as irregularidades apontadas em relação ao conluio na fraude perpetrada nos procedimentos de licitação - Cartas-Convite, agindo contra as normas legais de regência definidas no Convênio e Lei de Licitações, não há como imputar ofensa ao art. 10, da Lei n. 8.429/92, vez que não foi apontado qualquer dano ao erário federal, nem enriquecimento sem causa, superfaturamento, ou até mesmo a não entrega dos objetos das cartas-convite. 14. Ainda mais que há notícias nos autos de houve a entrega dos produtos, mesmo com marcas divergentes das propostas, não foram apontadas possíveis discrepâncias de valores e na qualidade de tais bens. Manutenção da sentença que deixou de condenar os réus por ofensa ao artigo 10, VIII, da LIA. 15. Improvimento do apelo do MPF e dos apelos dos réus A.L.F., J.S.S., C.S.S., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu S.N.L. para excluir da condenação a sanção de proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mantida a sentença no mais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/11/2018
Data da Publicação : 16/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 593617
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Emérson Garcia e Rogério Pacheco Alves OBRA:Improbidade Administrativa. - 6. ed. ver. e ampl. e atualizada .- Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 789/791
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1 ART-85 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-1 INC-5 ART-12 INC-3 ART-3 ART-10 INC-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4 INC-21
Fonte da publicação : DJE - Data::16/11/2018 - Página::54
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