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Jurisprudência


TRF5 2009.82.00.009463-9 200982000094639

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. DISPENSA INDEVIDA. OFENSA A PRINCÍPIOS. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Hipótese de recursos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em ação de improbidade administrativa para condenar o réu, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, nas sanções: a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil em valor correspondente a 10 (dez) vezes a última remuneração percebida na qualidade de Prefeito de Pirpirituba/PB; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. 2. Restou apurado na instrução que, embora a empresa CONART tenha sido vencedora da Carta Convite nº 014/2002, e assinado o respectivo contrato com a Prefeitura de Pirpirituba/PB, em razão das alterações orçamentárias ocorridas no projeto original, não deu início às obras e nem recebeu nenhum pagamento, havendo desistência do certame por parte desta. 3. Após desistência da empresa CONART do certame, foram realizadas quatro licitações para a construção do Ginásio Poliesportivo Coberto, constando nos autos cópia do termo de homologação do resultado da licitação e cópia do contrato de empreitada comprovando que a empresa ROQUE & GUSMÃO LTDA foi vencedora da Carta Convite nº 006/2003, cujo objeto era a contratação de serviços de administração técnica da construção do Ginásio Poliesportivo Coberto, no Município de Pirpirituba/PB, sendo, assim, legítimos os pagamentos a ela adimplidos. 4. Merece destaque a conclusão firmada pela própria Procuradoria Regional da República, segundo a qual "não existem provas nos autos que comprovem a inidoneidade da documentação apresentada pela defesa para demonstrar que a Carta Convite n° 006/2003 foi realizada". 5. A subcontratação da execução do contrato é permitida pelo art. 72 da Lei de Licitações, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado, sendo certo que, na hipótese, consta na cláusula nona, letra "d", do contrato de empreitada, previsão expressa da possibilidade de subcontratação, razão pela qual não restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa em relação a este item. 6. A própria Procuradoria Regional da República destacou que "também não configura ato de improbidade a conduta referida, já que, ao contrário do que argumenta o Parquet, a empresa METALÚRGICA ART TELA não executou a obra em sua totalidade, mas apenas parte dela, tendo havido uma subcontratação, procedimento permitido legalmente e pelo próprio contrato de empreitada realizado entre a empresa vencedora e a Administração Pública". 7. Da análise dos contratos de Repasse nº 0131953-89/01 e nº 0133251-31/2001, verifica-se que foram realizados pagamentos às empresas vencedoras das licitações (nº 006/2003 e 016/2002 - Roque & Gusmão, 007/2003 - Alcar e 12/2003 - Comercial e Ferragens Paulo Tomaz), como também a terceiros estranhos aos certames. 8. Houve aquisição de materiais de construção, em desrespeito à Lei 8.666/93 (art. 23, II, c/c art.24), pois as compras apenas poderiam ser dispensadas de licitação prévia somente para os casos de valor até R$ 8.000,00 e, na hipótese dos autos, constatou-se pagamentos a pessoas estranhas à licitação em valores que exorbitam o patamar previsto em lei, no valor de R$ 39.281,75, conforme se verifica nas prestações de contas referentes aos Contratos de Repasse nº 0131953-89/01 e 0133251-31/2001. 9. O réu agiu de forma inequívoca e com plena consciência de que a realização das contratações sem a observação do procedimento licitatório, e sem a dispensa legal do mesmo, encontra-se eivada de ilegalidades, o que demonstra claramente o dolo na sua ação. 10. As contratações diretas, sem respaldo legal, foram apuradas na ação penal nº. 0009426-83.2009.4.05.8200, com a condenação do recorrente, em 05 de setembro de 2014, por dispensa indevida de licitação, a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de detenção (art. 89 da Lei n.º 8.666/93 c/c o art.69 do CP). 11. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. 12. Embora tenha sido configurada a prática de improbidade administrativa no tocante à dispensa indevida de licitação, referentes aos Contratos de Repasse n°.s 0131953-89/01 e 0133251-31/2001, restou comprovado que os materiais adquiridos pela Prefeitura Municipal de Pirpirituba/PB foram efetivamente empregados na construção dos empreendimentos, conforme aponta os relatórios de acompanhamento elaborados pela Caixa Econômica Federal. 13. Inexistência de prova de dano ao erário, sendo certo que o MPF sequer quantificou o valor do suposto dano causado em decorrência das irregularidades apontadas, razão pela qual não se pode aplicar as penas previstas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92. 14. Manutenção do decreto condenatório, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, por restarem caracterizadas contratações diretas, sem procedimento de licitação prévio, em ofensa aos princípios da administração pública. 15. Apelações do MPF e do réu improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 575943
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62 ART-63 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-69 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-72 ART-23 ART-24 INC-2 ART-89 (CAPUT) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-3 ART-10 INC-8 INC-9 INC-11 INC-12 ART-11 (CAPUT) INC-1 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::12/09/2016 - Página::29
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