TRF5 2009.82.01.003339-8 200982010033398
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DE OUTRAS EM PODER DO ACUSADO. PERÍCIA CONCLUSIVA DA FALSIDADE DAS NOTAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. PENA
PRIVATIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que imputa ao apelado a prática do crime de moeda falsa por ter introduzido em circulação notas de R$50,00 (cinquenta reais) contrafeitas, além de terem sido apreendidas outras notas de R$50,00 (cinquenta reais) na posse do réu.
2. Em que pese haver dúvida sobre quem teria introduzido cédulas falsas em circulação, utilizando-as para pagar conta de consumo em um bar, o apelado consumou o crime de moeda falsa, na modalidade "guarda" (art. 289, parágrafo 1º, do CP), ao ser
flagrado na posse de outras cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) falsas.
3. Comprovada a materialidade delitiva pela apreensão e perícia nas cédulas, deve ser reformada a sentença absolutória diante das demais provas que demonstram a posse de cédulas contrafeitas pelo réu. Condenação do apelado como incurso no art. 289,
parágrafo 1º, do CP.
4. Circunstâncias judiciais normais à espécie, resulta a pena privativa em 03 (três) anos de reclusão, a ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
5. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DE OUTRAS EM PODER DO ACUSADO. PERÍCIA CONCLUSIVA DA FALSIDADE DAS NOTAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. PENA
PRIVATIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que imputa ao apelado a prática do crime de moeda falsa por ter introduzido em circulação notas de R$50,00 (cinquenta reais) contrafeitas, além de terem sido apreendidas outras notas de R$50,00 (cinquenta reais) na posse do réu.
2. Em que pese haver dúvida sobre quem teria introduzido cédulas falsas em circulação, utilizando-as para pagar conta de consumo em um bar, o apelado consumou o crime de moeda falsa, na modalidade "guarda" (art. 289, parágrafo 1º, do CP), ao ser
flagrado na posse de outras cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) falsas.
3. Comprovada a materialidade delitiva pela apreensão e perícia nas cédulas, deve ser reformada a sentença absolutória diante das demais provas que demonstram a posse de cédulas contrafeitas pelo réu. Condenação do apelado como incurso no art. 289,
parágrafo 1º, do CP.
4. Circunstâncias judiciais normais à espécie, resulta a pena privativa em 03 (três) anos de reclusão, a ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
5. Apelação criminal provida.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14015
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/10/2017 - Página::16
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