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Jurisprudência


TRF5 2009.82.01.003738-0 200982010037380

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "SANSESSUGA". AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL PARA A SÁUDE DE EDILIDADE. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE MODALIDADE LICITATÓRIA. USO INADEQUADO DE CARTA-CONVITE. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APONTANDO O SUPERFATURAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO VALOR DO CONVÊNIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO RESSARCIMENTO E DO VALOR DA MULTA CIVIL À QUANTIA DO DANO. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E EVENTUAIS REFLEXOS SOBRE APOSENTADORIA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. 1. Apelações cíveis interpostas pelos demandados contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal, condenando os apelantes, solidariamente, às sanções pela prática de ato ímprobo capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei n º 8.429/92, nos seguintes moldes: a) ressarcimento ao erário e imposição de multa civil no valor total do Convênio celebrado (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais); b) perda da(s) função(ões) pública(s), inclusive com a cassação de eventuais aposentadorias estatutárias (RPPS), que estiver(em) sendo exercida(s)/em gozo, em qualquer das esferas (federal, estadual ou municipal), pelos agentes quando do trânsito em julgado da presente sentença; e c) manutenção da indisponibilidade no valor de R$ 11.407,81 (onze mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos). 2. Na hipótese, o MPF ingressou com ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa, perpetrados na execução de convênio entre o Município de Santa Luzia/PB e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde para a edilidade, afirmando ter havido conluio entre os demandados no sentido de fracionar ilicitamente o objeto, de modo a possibilitar o direcionamento da empresa pertencente à organização criminosa, que restou desbaratada na Operação da Polícia Federal intitulada "Sanguessuga". 3. A circunstância de os agentes políticos, na esteira de sedimentado pensar doutrinário, por ocuparem cargos estruturais à organização política do Estado, singularizarem-se pela investidura, atribuições e responsabilidades definidas na Constituição, respalda o entendimento de que o Presidente da República e Ministros de Estado, em face da adoção magna de regime de responsabilidade político-administrativa especial (arts. 52, I, e 102, I, c, CF), cuja delineação magna está na Lei 1.079/50, a qual contempla atentado à probidade na Administração (art. 9º), estão excluídos da incidência da Lei 8.429/92. Orientação do Pretório Excelso (Rcl 2.138 - 6 - DF), cuja extensão, por simetria federativa, deu-se quanto aos governadores e seus secretários por ocasião da ADI 1.628 - 8 - SC, a qual emprestou relevo constitucional ao art. 78 da Lei 1.079/50. 4. Diversamente, no que toca aos prefeitos municipais, a incidência da Lei 8.429/92 se dá pelas seguintes razões: a) o art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz para afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92; b) o art. 4º do Decreto-lei 201/67, muito embora traduza responsabilidade político-administrativa, a ausência de seu respaldo constitucional faz com que seja afastada, pelo critério hierárquico, pela aplicação da Lei 8.429/92, a qual possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental; c) em se tratando de responsabilizações de naturezas distintas, a identidade verificada entre os tipos do art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 e do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 não afasta a possibilidade do ajuizamento da ação de improbidade. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita. 5. Analisando-se o teor do art. 10, inciso VIII, imputado às partes demandadas, deve-se atentar que, além dos elementos objetivos descritos nos diversos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, há necessidade da demonstração de dano patrimonial, o qual não pode ser presumido. 6. No presente caso, restou inconteste das provas colacionadas aos autos a ocorrência de dano ao erário, consubstanciado no superfaturamento no valor de R$ R$ 7.906,56, segundo Acórdão de nº 2222/2012, emanado do Tribunal de Contas da União. 7. Assim, revelam-se desproporcionais as sanções cominadas aos demandados, as quais devem ser redimensionadas, adotando-se como parâmetro o montante efetivo de dano especificado pela Corte de Contas da União, no montante atualizado à época R$ 7.906,56 - sete mil, novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos, com as devidas correções, e não o valor total das verbas públicas federais descentralizadas à municipalidade (R$ 80.0000,00 - oitenta mil reais). 8. Nessa linha, conforme bem salientou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, deve ser afastada a previsão de cassação da aposentadoria estabelecida no édito condenatório de 1º grau. 9. Outrossim, revela-se escorreito reformar a sentença, para o fim de excluir a sanção de suspensão de direitos políticos, tendo em vista a não demonstração pelo autor público de que ocorreu na espécie apropriação de parcela dos recursos pelos agentes investigados, bem como para que haja a imposição de perda da função pública tão somente àqueles agentes que se encontravam efetivamente exercendo durante a prática dos atos ilícitos apurados. 10. Apelações parcialmente providas, para o fim de redimensionar as sanções aos seguintes parâmetros: a) redução da sanção de ressarcimento ao erário e da multa civil adstrita ao valor do dano ao erário efetivamente apurado R$ 7.906,56 - sete mil, novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos, com as devidas correções; b) exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos, bem como para que haja a imposição de perda da função pública tão somente àqueles agentes que se encontravam efetivamente exercendo durante a prática dos atos ilícitos apurados; e, por fim, c) afastamento da previsão de cassação da aposentadoria estabelecida no édito condenatório de 1º grau.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596584
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23 INC-2 LET-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 ART-2 INC-2 ART-4 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-1079 ANO-1950 ART-9 ART-78 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-7 ART-12 INC-3 ART-11 INC-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-1 LET-C ART-37 PAR-4 ART-52 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::09/01/2018 - Página::64
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