main-banner

Jurisprudência


TRF5 2009.82.01.004096-2 200982010040962

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. INOCORRÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO. I. Trata-se de apelações de sentença que, com relação aos réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA (ex-gestor do Município de Serra Branca/PB), DECZON FARIAS DA CUNHA (dito representante de fato da empresa vencedora do certame), ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (empresa vencedora da licitação), HELENO BATISTA DE MORAIS (empregado da empresa ARAPUAN) e FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO (representante da empresa ARAPUAN quando do pagamento da execução dos serviços), julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal, para condená-los nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa consistentes em fraude à licitação que teve por objeto a execução do Convênio nº 616/2001 (construção de 26 casas no Município de Serra Branca/PB), sendo-lhes imputadas as seguintes sanções: a) em relação a todos os réus a obrigação solidária de ressarcir integralmente o dano, no valor total do convênio (R$ 140.000,00), multa civil no valor de R$ 150.000,00, suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos (as pessoas físicas), contados do trânsito em julgado da sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta Sentença; b) quanto ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA acrescenta-se a perda do cargo eletivo (Prefeito do Município de Serra Branca). Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 em favor da União. Julgou improcedente o pedido para o réu Carlos Henrique da Silva. II. O réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO recorre alegando que houve a prescrição da pretensão de aplicação das penalidades previstas na LIA. Diz que a época da licitação era engenheiro contratado pela Construtora Globo Ltda (de 1º.01.2001 a 05.07.2004), empresa participante do processo licitatório (Carta convite nº 006/2002). Defende que o TCU entendeu pela regularidade da licitação de nº 008/2002 instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio 616/2002 e que deu origem a Carta convite nº 006/2002. Afirma que os dois cheques descontados da conta vinculada do mencionados convênio foram assinados por Eduardo José Torreão Mota e pagos à empresa vencedora co certame (ARAPUAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA), representada naquele momento por ele, apelante, na qualidade de mero procurador. Argumenta que não praticou qualquer ato ímprobo tendo sido mero procurador da empresa ganhadora do certame, quando do recebimento dos cheques. III. O réu HELENO BATISTA DE MORAIS recorre sustentado que não praticou qualquer conduta ímproba a ensejar as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo a sentença se fundamentado apenas no depoimento prestado pelo réu Deczon Farias da Cunha, que sugeriu do IPL 353/2004 que ele, apelante, seria seu "braço direito", não podendo tal situação ter o liame de converter o convencimento do julgador no sentido de que o apelante teria participação efetiva no grupo acusado. IV. O réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA apela alegando que equivocou-se o julgador monocrático ao considerar a inexecução do objeto conveniado, uma vez que as fotografias anexadas e declarações dos moradores das residências, colhidas em diligência realizada pela Polícia Federal (fls. 359/378), atestam que a presunção aplicada pelo conselho de contas é falsa, não havendo dano ao erário. Defende que improbidade não se presume, não tendo cometido qualquer ato ímprobo. V. Do exame do art. 23 da Lei nº 8.429/92, tem-se que o prazo prescricional: a) para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função; b) para os agentes públicos que exerçam cargos efetivos ou empregos públicos é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, em legislação específica, seja federal, estadual ou municipal. VI. No caso, como se observa do vol. 1 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61 (fls. 06/07), o convênio foi pactuado em 2001, durante o mandato do ex-Prefeito de Serra Branca/PB EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA. O mandado do citado réu teve como termo final a data de 31.12.2004. Como o presente processo foi interposta em 18.12.2009, não há que se falar em prescrição da ação. VII. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. VIII. Segundo o MPF, na hipótese, o réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, ex-Prefeito do Município de Serra Branca/PB deixou de prestar contas da gestão dos recursos repassados, bem como, juntamente com os réus DECZON FARIAS DA CUNHA, HELENO BATISTA DE MORAIS, FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO E CARLOS HENRIQUE DIAS frustraram a licitude do procedimento licitatório (convite nº 006/2002), cujo objeto era a execução do convênio nº 616/2001 firmado entre o mencionado Município com o Ministério da Integração Nacional, para a reconstrução de 26 unidades habitacionais. Participaram da licitação as empresas Transamérica Construções Associados Ltda, Construtora Globo Ltda e Arapuan Comércio Representações e Serviços Ltda, sagrando-se vencedora esta última. IX. Às fls. 06/07 do inquérito civil nº 1.24.001.000282/2005-61, foi anexada cópia do Acórdão do TCU nº 844/2005, com a informação da ausência da prestação de contas do convênio nº 616/2001, concluindo-se pela existência de irregularidades e em débito o então prefeito, ora réu, EDUARDO JOSÉ TORREÃO. Embora notificado o ex-Prefeito para apresentação da prestação de contas referente ao citado convênio, quedou-se inerte em sua obrigação legal. X. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou, caso se omita de praticar um ato de ofício. XII. Quanto à fraude à licitação, conforme se verifica, a Auditoria do Tribunal de Contas da União considerou regular o processo licitatório de n.º 008/2002, instaurado pelo Município de Serra Branca/PB para execução do Convênio n.º 616/2001 e que deu origem à Carta Convite de n.º 006/2002. Também reconheceu o TCU a regularidade do contrato decorrente do referido certame (fls. 441 a 444 - Inquérito Civil Público - apenso). XIII. No Relatório Circunstanciado da Polícia Federal (fls. 281/321 do inquérito civil - apenso), consta que o convênio foi executado, na medida em que há confirmação dos beneficiários que declararam, ao responderem um questionário, que suas residências foram reformadas. XIV. Não se verifica no processo licitatório contido no inquérito civil em apenso, documento assinado pelo réu DECZON FARIAS DA CUNHA (engenheiro e procurador de uma das empresas licitantes - Transamérica e sócio da empresa Globo - dito representante de fato da vencedora do certame, mas sem provas evidentes), em relação à empresa vencedora do certame ARAPUAN COMÉRCIO, não sendo cabível a condenação do réu HELENO BATISTA DE MORAIS por ato de improbidade administrativa simplesmente pela presunção da existência de fraude, sob o argumento de que era o "braço direito" de DECZON, sendo, à época, sócio da empresa Transamérica Construtores Associados Ltda. XV. De acordo com os documentos colacionados aos autos (fls. 264/268), o réu FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO foi engenheiro contratado da Construtora Globo Ltda entre o período de 1º.01.2001 a 05.07.2004, atuando no certame como representante da citada empresa. Por ter o réu, posteriormente, representado a empresa vencedora (ARAPUAN) quando do pagamento da execução dos serviços contratados (fls. 227/228 e 277), considerou o MPF que ele participou da fraude licitatória da carta convite nº 006/2002. Tal circunstância, contudo, não traz a certeza da existência de fraude. XVI. Não se pode falar em lesão ou dano ao patrimônio público em virtude de suposições de existência de fraude à licitação, não se evidenciando sequer qualquer prejuízo às partes envolvidas. Por outro lado, não havendo prova no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não há que se falar em prejuízo ao erário. XVII. Não se vislumbra conduta dolosa desonesta dos réus, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, a fim de ensejar ato de improbidade. XIX. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA, configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, desimporta que o agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais. XX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas pelo réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92. XXI. Mostra-se razoável, ao caso, apenas a penalidade de multa civil ao réu/apelante EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA, em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de Serra Branca/PB. XXII. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. XXIII. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a fixação da verba honorária em favor dos réus apelantes FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um. Em relação ao réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. XXIV. Apelações dos réus FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO e HELENO BATISTA DE MORAIS providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, para cada um. XXV. Apelação do réu EDUARDO JOSÉ TORREÃO MOTA parcialmente provida, para condená-lo apenas a penalidade de multa civil, no valor correspondente em uma vez o valor da remuneração corresponde ao cargo de Prefeito, devidamente atualizados, do Município de Serra Branca/PB. Sucumbência recíproca.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 569944
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR: MARINO PAZZAGLINI FILHO OBRA: Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Saraiva, pg. 703 AUTOR: Daniel AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e RAFAEL CARVALHO RESENDE OLIVEIRA OBRA:Manual de Improbidade Administrativa, 2ª edição, pg. 83/85
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-21 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 PAR-3 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 INC-7 LET-B - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ART-23 INC-1 INC-2 ART-11 INC-2 INC-6 ART-10 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 INC-13 INC-14 INC-15 ART-21 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 ART-37 PAR-5 PAR-4 ART-70 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : DJE - Data::16/12/2016 - Página::127
Mostrar discussão