TRF5 2009.82.01.004252-1 200982010042521
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO PERTINENTE A
PERÍODO DIVERSO. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO INCONTESTES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente, sem resolução de mérito, pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por considerar que a causa já teria sido decidida em outro processo.
2. Hipótese em que a parte formulou dois pedidos administrativos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, um com DER em 11 de março de 2002 e outro com DER/DIB em 18 de março de 2015, tendo este segundo sido defedido em sede
judicial, contudo sem abranger o período entre um pedido e outro, de forma que a pretensão no presente feito visa a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas compreendidas neste período.
3. Para que seja configurada a coisa julgada é necessário que os processos possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Quanto à causa de pedir, precisamente a causa de pedir próxima, isto é, ao fato violador do direito da parte, têm-se que este processo diz respeito ao indeferimento do requerimento administrativo registrado sob o nº 121.374.481-1, formulado em 11 de
março de 2002, enquanto que o processo em que foi deferido o benefício relacionava-se à negativa administrativa do requerimento registrado sob o nº 701.472.865-3, formulado em 18 de março de 2015.
5. Conforme o permissivo do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, c/c art. 485, inc. V, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, pode o Tribunal decidir desde já o mérito da causa se esta estiver em
condição de imediato julgamento.
6. No que se refere ao pedido, a identidade é apenas parcial, pois em ambos os processos requer-se a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas tão somente neste é requerida a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas
vencidas desde 11 de março de 2002, sendo requerida no outro processo a condenação ao pagamento das parcelas devidas desde 18 de março de 2015. Desta forma caberia analisar ainda se seria possível deferir o pedido quanto ao pagamento das parcelas
devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
7. Comprovação de que desde o primeiro pedido administrativo a parte fazia jus ao benefício, que foi negado tão somente com fundamento na renda per capita da família. Tendo em vista a existência de causa impeditiva da prescrição, conforme o art. 169,
I, c/c art. 5º, II, do Código Civil de 1916, aplicável até janeiro de 2003, e o art. 198, I, c/c 3º, II, do Código Civil de 2002, com a redação anterior à Lei nº 13.146/2015, que não correu neste período, prospera o pleito no tocante à pretensão de
condenação da parte ré ao pagamento das parcelas devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 111 do STJ, pois a condenação se deu apenas em relação a parcelas já vencidas.
9. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as
parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º F da Lei n.º 9.494/9, de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da
citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação do particular provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015, aplicando os juros e a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE À CONDENAÇÃO PERTINENTE A
PERÍODO DIVERSO. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO INCONTESTES. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente, sem resolução de mérito, pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por considerar que a causa já teria sido decidida em outro processo.
2. Hipótese em que a parte formulou dois pedidos administrativos para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, um com DER em 11 de março de 2002 e outro com DER/DIB em 18 de março de 2015, tendo este segundo sido defedido em sede
judicial, contudo sem abranger o período entre um pedido e outro, de forma que a pretensão no presente feito visa a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas compreendidas neste período.
3. Para que seja configurada a coisa julgada é necessário que os processos possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Quanto à causa de pedir, precisamente a causa de pedir próxima, isto é, ao fato violador do direito da parte, têm-se que este processo diz respeito ao indeferimento do requerimento administrativo registrado sob o nº 121.374.481-1, formulado em 11 de
março de 2002, enquanto que o processo em que foi deferido o benefício relacionava-se à negativa administrativa do requerimento registrado sob o nº 701.472.865-3, formulado em 18 de março de 2015.
5. Conforme o permissivo do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, c/c art. 485, inc. V, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, pode o Tribunal decidir desde já o mérito da causa se esta estiver em
condição de imediato julgamento.
6. No que se refere ao pedido, a identidade é apenas parcial, pois em ambos os processos requer-se a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas tão somente neste é requerida a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas
vencidas desde 11 de março de 2002, sendo requerida no outro processo a condenação ao pagamento das parcelas devidas desde 18 de março de 2015. Desta forma caberia analisar ainda se seria possível deferir o pedido quanto ao pagamento das parcelas
devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
7. Comprovação de que desde o primeiro pedido administrativo a parte fazia jus ao benefício, que foi negado tão somente com fundamento na renda per capita da família. Tendo em vista a existência de causa impeditiva da prescrição, conforme o art. 169,
I, c/c art. 5º, II, do Código Civil de 1916, aplicável até janeiro de 2003, e o art. 198, I, c/c 3º, II, do Código Civil de 2002, com a redação anterior à Lei nº 13.146/2015, que não correu neste período, prospera o pleito no tocante à pretensão de
condenação da parte ré ao pagamento das parcelas devidas entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 111 do STJ, pois a condenação se deu apenas em relação a parcelas já vencidas.
9. Quanto à correção das parcelas devidas, o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as
parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma do art. 1º F da Lei n.º 9.494/9, de acordo com as modificações promovidas pela Lei n.º 11.960/09, a contar da
citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação do particular provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos entre 11 de março de 2002 e 18 de março de 2015, aplicando os juros e a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 524765
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-97 PAR-10
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LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-27
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LEG-FED LEI-13080 ANO-2015 ART-27
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LEG-FED LEI-12219 ANO-2013 ART-27
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LEG-FED EMC-62 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-543-C
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42
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LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 ART-3 INC-2 INC-1 ART-169 INC-1
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***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-169 ART-5 INC-1 INC-2
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 ART-485 INC-5
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-100 PAR-12
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/03/2017 - Página::55
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