TRF5 2009.82.01.004272-7 200982010042727
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE-PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO Nº 2101/2001. EX-PREFEITO E EMPRESA CONTRATADA. ARTS. 9º, XI E 10, I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. SANÇÕES ESTABELECIDAS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de CESAN - CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA e de FERNANDO ARAUJO FILHO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa que apurou irregularidades na
utilização de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Integração Nacional (Convênio nº 2101/2001), no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), para a construção de 21 poços artesianos, celebrado com o Município de Soledade-PB. A
empresa contratada foi condenada por ter enriquecido ilicitamente, enquanto que o ex-prefeito foi condenado por dano ao erário e atos de improbidade previstos nos arts. 9º, XI, e 10, I, VIII, XI, da LIA, respectivamente, às seguintes penas do art. 12,
da LIA: a) Fernando Filho - ressarcimento solidário ao erário, no valor de R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos); multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); suspensão de direitos políticos
por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; b) CESAN - ressarcimento solidário ao erário, no valor de R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos); multa civil no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos.
2. Não se pode falar em irregularidade na sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.
3. De modo irregular, o ex-prefeito promoveu a Dispensa de Licitação nº 001/2002, sem observar o procedimento legal necessário, viabilizando a contratação ilegal da empresa CESAN - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTÔNIO LTDA. Houve, assim, a
utilização de recursos para o pagamento de despesas não previstas no respectivo plano de trabalho, bem como o pagamento antecipado na realização dos serviços de engenharia. Em que pese todos os repasses das verbas do convênio, verificou-se que o objeto
conveniado atingiu um percentual de execução física de apenas 59,37%, resultando em um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos).
4. Encontram-se devidamente demonstradas, por prova documental e testemunhal, a materialidade e a intencionalidade dos apelantes na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, VIII e XI, da LIA, por parte do ex-prefeito, por
ter concorrido para a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, por fraude ao procedimento licitatório e por ter liberado verba pública, sem a estrita observância das normas pertinentes. Quanto à empresa contratada, houve a comprovação
da prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da LIA, por ter recibido o pagamento integral do Convênio nº 2101/2001, sem ter executado a obra em sua totalidade.
5. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso
específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. As penas aplicadas estão em total harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade ,tendo sido
fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, da LIA.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE-PB. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO Nº 2101/2001. EX-PREFEITO E EMPRESA CONTRATADA. ARTS. 9º, XI E 10, I, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. SANÇÕES ESTABELECIDAS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de CESAN - CONSTRUTORA E EMPRENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA e de FERNANDO ARAUJO FILHO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa que apurou irregularidades na
utilização de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Integração Nacional (Convênio nº 2101/2001), no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), para a construção de 21 poços artesianos, celebrado com o Município de Soledade-PB. A
empresa contratada foi condenada por ter enriquecido ilicitamente, enquanto que o ex-prefeito foi condenado por dano ao erário e atos de improbidade previstos nos arts. 9º, XI, e 10, I, VIII, XI, da LIA, respectivamente, às seguintes penas do art. 12,
da LIA: a) Fernando Filho - ressarcimento solidário ao erário, no valor de R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos); multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); suspensão de direitos políticos
por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; b) CESAN - ressarcimento solidário ao erário, no valor de R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos); multa civil no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos.
2. Não se pode falar em irregularidade na sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas documental e testemunhal robustas, embasamento teórico e legal, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, o art. 5º, LIV, da CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.
3. De modo irregular, o ex-prefeito promoveu a Dispensa de Licitação nº 001/2002, sem observar o procedimento legal necessário, viabilizando a contratação ilegal da empresa CESAN - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS SANTO ANTÔNIO LTDA. Houve, assim, a
utilização de recursos para o pagamento de despesas não previstas no respectivo plano de trabalho, bem como o pagamento antecipado na realização dos serviços de engenharia. Em que pese todos os repasses das verbas do convênio, verificou-se que o objeto
conveniado atingiu um percentual de execução física de apenas 59,37%, resultando em um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 127.993,08 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos).
4. Encontram-se devidamente demonstradas, por prova documental e testemunhal, a materialidade e a intencionalidade dos apelantes na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, I, VIII e XI, da LIA, por parte do ex-prefeito, por
ter concorrido para a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, por fraude ao procedimento licitatório e por ter liberado verba pública, sem a estrita observância das normas pertinentes. Quanto à empresa contratada, houve a comprovação
da prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da LIA, por ter recibido o pagamento integral do Convênio nº 2101/2001, sem ter executado a obra em sua totalidade.
5. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso
específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. As penas aplicadas estão em total harmonia com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade ,tendo sido
fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, da LIA.
6. Apelações não providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 581905
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-23163 ANO-2002
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LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-62 ART-63
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LEG-FED LEI-11107 ANO-2005
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-26 PAR-ÚNICO ART-17 PAR-2 PAR-4 ART-24 INC-3 ART-8 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-25 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 ART-17 PAR-11 ART-9 INC-11 ART-10 INC-1 INC-8 INC-11 ART-12 PAR-2 PAR-4
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LEG-MUN DEC-321 ANO-2002 SOLEDADE (PB)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4 ART-5 INC-54
Fonte da publicação
:
DJE - Data::17/11/2017 - Página::42