TRF5 2009.83.00.003061-5 200983000030615
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE DUAS UNIDADES MÓVEIS (AMBULÂNCIAS). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO
AO ERÁRIO. PENALIDADES DESPROPORCIONAIS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Emanuel Dias de Oliveira e Silva (então Reitor da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE), Eraldo Ramos da Silva (então Presidente da Comissão de
Licitação - CPL), Maria de Fátima Banja Nóbrega de Assis (então membro da CPL), Elaine Barbosa dos Santos (então membro da CPL), Silvia Pereira Costa (então membro da CPL), Guilherme Viana de Albuquerque Melo (então membro da CPL), Carlos Alberto
Ferreira Mariz Bruto da Costa (então membro da CPL), e KM Empreendimentos LTDA (empresa contratada pela UPE), às sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, por terem participado de dispensa
indevida de licitação, com a aquisição de bens em valor excessivo, mediante verbas repassadas pela União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, para a aquisição de duas unidades móveis de saúde (ambulâncias).
II. Recorrem os réus (então Reitor da UPE e membros da CPL) afirmando que, a sentença concluiu pela falta de comprovação por parte da UPE da inviabilidade de competição que resultou na aquisição, através de processo de inexigibilidade de licitação, de
duas unidades móveis de saúde custeadas com recurso do Convênio SIAFI 524449 FNS:93/2005, fundamentando, ainda, a existência de valor excessivo pago à empresa KM Empreendimentos LTDA. Dizem que houve cerceamento de defesa por não se ter instaurado
processo administrativo de investigação. Defendem a inexistência de irregularidade e ilegalidade no procedimento, pois executou o objeto de acordo com o convênio celebrado com a União, após pareceres técnicos emitidos pelo próprio Ministério da Saúde,
incluindo-se na apreciação, o preço a ser pago. Afirmam que em nenhum momento obtiveram vantagem indevida, tampouco facilitaram ou concorreram para o enriquecimento ilícito da empresa contratada. Caso se entenda pela manutenção da sentença, requerem a
redução das penalidades, sob o argumento de que foram desproporcionais.
III. A empresa KM Empreendimentos Ltda apela afirmando que à época da celebração do convênio objeto da demanda, era a única sociedade empresária brasileira com licença homologada pelo DENATRAN para a fabricação e transformação de veículos especiais,
atendendo a todas as exigências previstas pela legislação cabível. Alega que, a teor do art. 26 da Lei nº 8.666/92, a situação de inexigibilidade em tela fora devidamente justificada e comunicada, no prazo legal, à autoridade superior, não sendo cabível
agora, ser condenada por ato ímprobo o qual não praticou, pois não houve danos ao erário, nem violação aos princípios da Administração Pública.
IV. A União recorre defendendo a existência de superfaturamento na aquisição das ambulâncias e requer a condenação do réu Gledston Emereciano de Melo, então-vice reitor da UPE, por ter ordenado as despesas.
V. O MPF apela requerendo que seja aplicada a penalidade de multa à empresa KM Empreendimentos Ltda, adotando-se como parâmetro a maior remuneração percebida pelos demais demandados.
VI. Não há que se falar em obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio, com fundamento nos arts. 14 e 16 da Lei nº 8429/92 ou de nulidade da Auditoria nº 4639/2007 por ausência de contraditório, pois existindo fortes indícios de
responsabilidade por ato ímprobo, pode se dispensar a realização de procedimento prévio, podendo ser intentada a ação judicial. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 53058 / MA, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24.9.2013).
VII. Não pode ser considerada nula a Auditoria nº 4639/2007 por ausência de contraditório, pois esta nada mais é do que ato de fiscalização que foi realizado pelo órgão de controle competente, sendo informativo.
VIII. No caso, cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em face dos então Reitor da UPE e membros da comissão de licitação - CPL, por terem dispensado procedimento licitatório para aquisição de duas unidades móveis de saúde
(ambulâncias), mediante a utilização de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde e FNS - SIAFI 524449, por meio do Convênio 93/2005, prevendo uma transferência de R$ 290.000,00 (duzentos noventa mil reais) à convenente pela União, obrigando-se a UPE a
participar com R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), totalizando os recursos em R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais) (fls. 61/68 - volume anexo).
X. Observa-se que o valor da compra pretendida (R$ 319.000,00) impunha a licitação pela modalidade concorrência (art. 23, II, "c", da Lei nº 8.666/93), contudo, foi declarada a inexigibilidade do certame, com fundamento na inviabilidade de competição
(art.25, I, da Lei nº 8.666/93).
XI. Do teor das certidões apresentadas, infere-se que, à época da contratação, havia exclusividade por parte da KM Empreendimentos LTDA na condição de distribuidora de um determinado fabricante/marca - Guararapes Equipamentos Rodoviários. A própria
norma em análise destaca ser vedada a preferência de marca. A justificativa de inviabilidade de competição pela circunstância de a empresa ré ser a única distribuidora de determinado fabricante/marca não se sustenta.
XII. Pelos elementos postos nos autos, entende-se que houve ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8429/92). Mas, não ficou comprovado, nos autos, a existência de dano ao erário, pelo valor acordado na aquisição do
objeto do convênio. O convênio celebrado entre a UPE e a União, através do Ministério da Saúde, foi procedido de aprovação pelo Secretário-Executivo daquele Ministério, do correspondente plano de trabalho, que indicou discriminadamente os valores
estimados para os bens a serem adquiridos, importâncias essas que não foram extrapoladas na execução do objeto do Convênio SIAFI nº 524449 FNS 93/2005.
XIII. Cabível a responsabilização por inobservância dos princípios Administrativos, quando da dispensa da licitação, em relação aos réus: Emanuel Dias de Oliveira e Silva, Eraldo Ramos da Silva, Maria de Fátima Banja Nóbrega de Assis, Elaine Barbosa dos
Santos, Silvia Pereira Costa, Guilherme Viana de Albuquerque Melo e Carlos Alberto Ferreira Mariz Bruto da Costa. Contudo, mostra-se desproporcionais as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, observando-se o
princípio da razoabilidade, já que não se verificou prejuízo ao erário. É suficiente a aplicação da pena de multa civil, para cada um dos demandados, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração recebida por cada um deles no exercício
da função pública.
XIV. Quanto à empresa KM Empreendimentos LTDA, que anuiu com a contratação direta, sem a realização do prévio procedimento licitatório, e, considerando a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, mantém-se o estabelecido na sentença, que
aplicou a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos, sendo desproporcional a aplicação da pena de multa civil como requerido pelo
MPF.
XV. Com relação ao réu Gledeston Emereciano de Melo, na condição de Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade de Pernambuco, não há elementos nos autos que comprovem ter concorrido para a prática do ato de improbidade ora analisado.
XVI. Apelações da União, do MPF e da empresa KM Empreendimentos LTDA improvidas.
XVII. Apelação dos réus (Reitor da UPE e membros da CPC, em 2005), parcialmente provida, para que seja retirada da condenação as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE DUAS UNIDADES MÓVEIS (AMBULÂNCIAS). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO
AO ERÁRIO. PENALIDADES DESPROPORCIONAIS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Emanuel Dias de Oliveira e Silva (então Reitor da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE), Eraldo Ramos da Silva (então Presidente da Comissão de
Licitação - CPL), Maria de Fátima Banja Nóbrega de Assis (então membro da CPL), Elaine Barbosa dos Santos (então membro da CPL), Silvia Pereira Costa (então membro da CPL), Guilherme Viana de Albuquerque Melo (então membro da CPL), Carlos Alberto
Ferreira Mariz Bruto da Costa (então membro da CPL), e KM Empreendimentos LTDA (empresa contratada pela UPE), às sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, por terem participado de dispensa
indevida de licitação, com a aquisição de bens em valor excessivo, mediante verbas repassadas pela União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, para a aquisição de duas unidades móveis de saúde (ambulâncias).
II. Recorrem os réus (então Reitor da UPE e membros da CPL) afirmando que, a sentença concluiu pela falta de comprovação por parte da UPE da inviabilidade de competição que resultou na aquisição, através de processo de inexigibilidade de licitação, de
duas unidades móveis de saúde custeadas com recurso do Convênio SIAFI 524449 FNS:93/2005, fundamentando, ainda, a existência de valor excessivo pago à empresa KM Empreendimentos LTDA. Dizem que houve cerceamento de defesa por não se ter instaurado
processo administrativo de investigação. Defendem a inexistência de irregularidade e ilegalidade no procedimento, pois executou o objeto de acordo com o convênio celebrado com a União, após pareceres técnicos emitidos pelo próprio Ministério da Saúde,
incluindo-se na apreciação, o preço a ser pago. Afirmam que em nenhum momento obtiveram vantagem indevida, tampouco facilitaram ou concorreram para o enriquecimento ilícito da empresa contratada. Caso se entenda pela manutenção da sentença, requerem a
redução das penalidades, sob o argumento de que foram desproporcionais.
III. A empresa KM Empreendimentos Ltda apela afirmando que à época da celebração do convênio objeto da demanda, era a única sociedade empresária brasileira com licença homologada pelo DENATRAN para a fabricação e transformação de veículos especiais,
atendendo a todas as exigências previstas pela legislação cabível. Alega que, a teor do art. 26 da Lei nº 8.666/92, a situação de inexigibilidade em tela fora devidamente justificada e comunicada, no prazo legal, à autoridade superior, não sendo cabível
agora, ser condenada por ato ímprobo o qual não praticou, pois não houve danos ao erário, nem violação aos princípios da Administração Pública.
IV. A União recorre defendendo a existência de superfaturamento na aquisição das ambulâncias e requer a condenação do réu Gledston Emereciano de Melo, então-vice reitor da UPE, por ter ordenado as despesas.
V. O MPF apela requerendo que seja aplicada a penalidade de multa à empresa KM Empreendimentos Ltda, adotando-se como parâmetro a maior remuneração percebida pelos demais demandados.
VI. Não há que se falar em obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio, com fundamento nos arts. 14 e 16 da Lei nº 8429/92 ou de nulidade da Auditoria nº 4639/2007 por ausência de contraditório, pois existindo fortes indícios de
responsabilidade por ato ímprobo, pode se dispensar a realização de procedimento prévio, podendo ser intentada a ação judicial. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 53058 / MA, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24.9.2013).
VII. Não pode ser considerada nula a Auditoria nº 4639/2007 por ausência de contraditório, pois esta nada mais é do que ato de fiscalização que foi realizado pelo órgão de controle competente, sendo informativo.
VIII. No caso, cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em face dos então Reitor da UPE e membros da comissão de licitação - CPL, por terem dispensado procedimento licitatório para aquisição de duas unidades móveis de saúde
(ambulâncias), mediante a utilização de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde e FNS - SIAFI 524449, por meio do Convênio 93/2005, prevendo uma transferência de R$ 290.000,00 (duzentos noventa mil reais) à convenente pela União, obrigando-se a UPE a
participar com R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), totalizando os recursos em R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais) (fls. 61/68 - volume anexo).
X. Observa-se que o valor da compra pretendida (R$ 319.000,00) impunha a licitação pela modalidade concorrência (art. 23, II, "c", da Lei nº 8.666/93), contudo, foi declarada a inexigibilidade do certame, com fundamento na inviabilidade de competição
(art.25, I, da Lei nº 8.666/93).
XI. Do teor das certidões apresentadas, infere-se que, à época da contratação, havia exclusividade por parte da KM Empreendimentos LTDA na condição de distribuidora de um determinado fabricante/marca - Guararapes Equipamentos Rodoviários. A própria
norma em análise destaca ser vedada a preferência de marca. A justificativa de inviabilidade de competição pela circunstância de a empresa ré ser a única distribuidora de determinado fabricante/marca não se sustenta.
XII. Pelos elementos postos nos autos, entende-se que houve ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8429/92). Mas, não ficou comprovado, nos autos, a existência de dano ao erário, pelo valor acordado na aquisição do
objeto do convênio. O convênio celebrado entre a UPE e a União, através do Ministério da Saúde, foi procedido de aprovação pelo Secretário-Executivo daquele Ministério, do correspondente plano de trabalho, que indicou discriminadamente os valores
estimados para os bens a serem adquiridos, importâncias essas que não foram extrapoladas na execução do objeto do Convênio SIAFI nº 524449 FNS 93/2005.
XIII. Cabível a responsabilização por inobservância dos princípios Administrativos, quando da dispensa da licitação, em relação aos réus: Emanuel Dias de Oliveira e Silva, Eraldo Ramos da Silva, Maria de Fátima Banja Nóbrega de Assis, Elaine Barbosa dos
Santos, Silvia Pereira Costa, Guilherme Viana de Albuquerque Melo e Carlos Alberto Ferreira Mariz Bruto da Costa. Contudo, mostra-se desproporcionais as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, observando-se o
princípio da razoabilidade, já que não se verificou prejuízo ao erário. É suficiente a aplicação da pena de multa civil, para cada um dos demandados, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração recebida por cada um deles no exercício
da função pública.
XIV. Quanto à empresa KM Empreendimentos LTDA, que anuiu com a contratação direta, sem a realização do prévio procedimento licitatório, e, considerando a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, mantém-se o estabelecido na sentença, que
aplicou a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos, sendo desproporcional a aplicação da pena de multa civil como requerido pelo
MPF.
XV. Com relação ao réu Gledeston Emereciano de Melo, na condição de Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade de Pernambuco, não há elementos nos autos que comprovem ter concorrido para a prática do ato de improbidade ora analisado.
XVI. Apelações da União, do MPF e da empresa KM Empreendimentos LTDA improvidas.
XVII. Apelação dos réus (Reitor da UPE e membros da CPC, em 2005), parcialmente provida, para que seja retirada da condenação as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por cinco anos.Decisão
Prosseguindo o julgamento, na mesma assentada, agora em JULGAMENTO AMPLIADO, em cumprimento ao comando do art. 942, do CPC, c/c o art. 201 do RI-TRF5, a Turma, por maioria de votos, negou provimento à apelação da empresa KM.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 553311
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-3 PAR-11
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LEG-FED SUM-211 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-26 ART-23 INC-2 LET-C ART-25 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-3 ART-14 ART-16 ART-11 (CAPUT) ART-10
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/07/2016 - Página::72
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