TRF5 2009.83.00.005652-5 200983000056525
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA REJEITADA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VÍRUS HCV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EVENTO
DANOSO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA APENAS QUANTO A CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS DA HEPATITE C. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E O EVENTO DANOSO SUPORTADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, tal benefício não isenta a parte do pagamento das custas, mas enseja apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar
a situação de hipossuficiência por até cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do atual CPC. Precedente deste Tribunal: Terceira Turma, AG nº. 08004754820174050000 Relatores: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira - convocado, julg.
12/05/2017, decisão unânime.
3. A parte recorrente declarou por meio de seu advogado que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão pela qual deve ser deferido o benefício requerido, ficando suspensa a sua
exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência por até cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do atual CPC.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada diante de sua responsabilidade fiscalizatória nos procedimentos de transfusão de sangue, de modo que é patente a sua legitimidade passiva na lide em que se discute a responsabilidade civil do
Estado pela contaminação de paciente hemofíIico, em tratamento na Fundação Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo vírus da Hepatite C, por ocasião de transfusão com uso de hemoderivados contaminados.
5. Precedente: Quarta Turma, APELREEX33131/PE, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - convocado, julg. 15/03/2016, publ. DJE: 18/03/2016, pág. 331, decisão unânime).
6. Hipótese em que o apelante demonstrou o momento da ocorrência do dano (contaminação pelo vírus HCV) e da sua autoria, afirmando que, na idade em que contraiu o vírus, esteve exposto apenas a uma única fonte potencial de contágio, no caso, a
utilização de produto hemoderivado processado e administrado, direta e exclusivamente, pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
7. Esta colenda Turma já se pronunciou no sentido de reconhecer que a contagem do prazo prescricional se inicia da ciência pelo paciente de sua contaminação pelo vírus da Hepatite C. Precedente: Terceira Turma, AC nº. 08039248220134058300, Relator:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 17/03/2016, decisão unânime.
8. No caso dos autos, a perita afirmou nas respostas aos quesitos 1 e 4 que o exame anti HCV, o qual foi realizado no apelante em 11 de novembro de 1994 detecta somente a presença de anticorpos contra o vírus da Hepatite C, mas não a presença do vírus.
Esclareceu-se ainda que o exame que detecta a presença do referido vírus é o RNA do vírus C, que foi realizado pelo recorrente somente em 05 de novembro de 2014, o qual demonstrou a positividade para o vírus da hepatite C.
9. Não se pode afirmar que o apelante tomou conhecimento da contaminação pelo vírus da hepatite C desde o dia 11 de novembro de 1994 quando realizou o exame anti-HCV, já que este procedimento não indica, como destacado no laudo, a positividade para tal
vírus.
10. O apelante somente teve conhecimento do evento danoso em 03 de maio de 2006, quando o HEMOPE emitiu laudo afirmando que o paciente ora recorrente é portador do vírus da Hepatite C. Entretanto, em relação à contaminação pelo vírus HIV, ele já tinha
conhecimento de tal fato desde 1994, quando realizado exame laboratorial.
11. Como a ação foi ajuizada em 15 de abril de 2009, não prescreveu em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais relativos à contaminação pelo vírus da Hepatite C. Entretanto, a prescrição já se operou em relação ao pedido de
indenização por danos morais e materiais no que se refere ao vírus HIV, já que a ação foi ajuizada em período que ultrapassa o prazo prescricional quinquenal.
12. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil do Estado a ensejar o dever de indenização é necessário que coexistam os seguintes elementos: a) a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de
causalidade entre a conduta praticada pelo Estado e o dano sofrido pela vítima.
13. No caso dos autos, os elementos probatórios trazidos aos autos (resultados de exame de sangue, prontuários médicos, laudos do Hemope, Laudo Pericial) evidenciam que o demandante, portador da Hemofilia, foi contaminado pelo vírus da Hepatite C
durante tratamento de hemofilia realização na fundação ora recorrida.
14. Do exame das provas coligidas aos autos, se observa que o apelante, na condição de hemofílico, faz tratamento medico junto à Fundação HEMOPE, desde o ano de 1994, tendo sido ministrados compostos de fatores sanguíneos. Considerando ainda a
existência de várias outras demandas similares, se presume em decorrência dos fortes indícios que, no caso concreto, a contaminação pelo vírus da Hepatite C ocorreu por transfusão de sangue durante o tratamento realizado no HEMOPE.
15. Demonstrada a existência do nexo causal entre a conduta do Estado, consistente na omissão no dever de fiscalizar a qualidade do sangue e/ou hemoderivados utilizados no tratamento médico do autor, e o dano sofrido por este, qual seja, a sua
contaminação pelo vírus da Hepatite C, restam configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado (União).
16. Emerge o dever de indenizar o autor a título de danos morais, cujo quantum indenizatório deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que desestimule e coíba a prática por parte do Estado de atos danosos à vida do
paciente, como também não enseje o enriquecimento sem causa da vítima.
17 É cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação da apelada à concessão de pensão mensal vitalícia no valor mensal de 5 (cinco) salários mínimos, considerando que a parte ora
apelante passou a suportar gastos extraordinários com a sua mantença, especialmente em decorrência da fragilidade ocasionada pela contaminação pelo Vírus da Hepatite C.
18. Precedente deste Tribunal: Terceira Turma, APELREEX/PE nº 08000011020114058303, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 08/03/2016, decisão unânime.
18 Inexistência de comprovação de que os supostos danos materiais tenham resultado em despesas geradas com a compra de medicamentos e com os tratamentos necessários ao controle da doença, ante a ausência de nota fiscal ou recibo destas despesas.
Observa-se ainda que o autor é paciente do Sistema Único de Saúde, o que denota que o seu tratamento é custeado pelo serviço público de saúde.
19. Como a ação foi proposta em 2009, na vigência do Código de Processo Civil anterior, consoante entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal, devem ser aplicadas as suas normas na fixação dos honorários da sucumbência. Por essa razão, fixa-se
a verba honorária, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a ser paga de forma pro rata pelos apelados.
20. Apelação parcialmente provida para: a) condenar a União e a Fundação HEMOPE no pagamento da pensão mensal vitalícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a partir de 03 de maio de 2006 (data em que o autor tomou conhecimento de sua contaminação
pelo vírus da Hepatite C), devidamente corrigidos a partir da fixação desta indenização, nos termos da Súmula 362/STJ; b) condenar os apelados solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os recorridos no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA REJEITADA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VÍRUS HCV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EVENTO
DANOSO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA APENAS QUANTO A CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS DA HEPATITE C. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E O EVENTO DANOSO SUPORTADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
2. A declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, tal benefício não isenta a parte do pagamento das custas, mas enseja apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar
a situação de hipossuficiência por até cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do atual CPC. Precedente deste Tribunal: Terceira Turma, AG nº. 08004754820174050000 Relatores: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira - convocado, julg.
12/05/2017, decisão unânime.
3. A parte recorrente declarou por meio de seu advogado que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão pela qual deve ser deferido o benefício requerido, ficando suspensa a sua
exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência por até cinco anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do atual CPC.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada diante de sua responsabilidade fiscalizatória nos procedimentos de transfusão de sangue, de modo que é patente a sua legitimidade passiva na lide em que se discute a responsabilidade civil do
Estado pela contaminação de paciente hemofíIico, em tratamento na Fundação Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo vírus da Hepatite C, por ocasião de transfusão com uso de hemoderivados contaminados.
5. Precedente: Quarta Turma, APELREEX33131/PE, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - convocado, julg. 15/03/2016, publ. DJE: 18/03/2016, pág. 331, decisão unânime).
6. Hipótese em que o apelante demonstrou o momento da ocorrência do dano (contaminação pelo vírus HCV) e da sua autoria, afirmando que, na idade em que contraiu o vírus, esteve exposto apenas a uma única fonte potencial de contágio, no caso, a
utilização de produto hemoderivado processado e administrado, direta e exclusivamente, pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
7. Esta colenda Turma já se pronunciou no sentido de reconhecer que a contagem do prazo prescricional se inicia da ciência pelo paciente de sua contaminação pelo vírus da Hepatite C. Precedente: Terceira Turma, AC nº. 08039248220134058300, Relator:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 17/03/2016, decisão unânime.
8. No caso dos autos, a perita afirmou nas respostas aos quesitos 1 e 4 que o exame anti HCV, o qual foi realizado no apelante em 11 de novembro de 1994 detecta somente a presença de anticorpos contra o vírus da Hepatite C, mas não a presença do vírus.
Esclareceu-se ainda que o exame que detecta a presença do referido vírus é o RNA do vírus C, que foi realizado pelo recorrente somente em 05 de novembro de 2014, o qual demonstrou a positividade para o vírus da hepatite C.
9. Não se pode afirmar que o apelante tomou conhecimento da contaminação pelo vírus da hepatite C desde o dia 11 de novembro de 1994 quando realizou o exame anti-HCV, já que este procedimento não indica, como destacado no laudo, a positividade para tal
vírus.
10. O apelante somente teve conhecimento do evento danoso em 03 de maio de 2006, quando o HEMOPE emitiu laudo afirmando que o paciente ora recorrente é portador do vírus da Hepatite C. Entretanto, em relação à contaminação pelo vírus HIV, ele já tinha
conhecimento de tal fato desde 1994, quando realizado exame laboratorial.
11. Como a ação foi ajuizada em 15 de abril de 2009, não prescreveu em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais relativos à contaminação pelo vírus da Hepatite C. Entretanto, a prescrição já se operou em relação ao pedido de
indenização por danos morais e materiais no que se refere ao vírus HIV, já que a ação foi ajuizada em período que ultrapassa o prazo prescricional quinquenal.
12. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil do Estado a ensejar o dever de indenização é necessário que coexistam os seguintes elementos: a) a conduta atribuída ao poder público (comissiva ou omissiva), a existência do dano e o nexo de
causalidade entre a conduta praticada pelo Estado e o dano sofrido pela vítima.
13. No caso dos autos, os elementos probatórios trazidos aos autos (resultados de exame de sangue, prontuários médicos, laudos do Hemope, Laudo Pericial) evidenciam que o demandante, portador da Hemofilia, foi contaminado pelo vírus da Hepatite C
durante tratamento de hemofilia realização na fundação ora recorrida.
14. Do exame das provas coligidas aos autos, se observa que o apelante, na condição de hemofílico, faz tratamento medico junto à Fundação HEMOPE, desde o ano de 1994, tendo sido ministrados compostos de fatores sanguíneos. Considerando ainda a
existência de várias outras demandas similares, se presume em decorrência dos fortes indícios que, no caso concreto, a contaminação pelo vírus da Hepatite C ocorreu por transfusão de sangue durante o tratamento realizado no HEMOPE.
15. Demonstrada a existência do nexo causal entre a conduta do Estado, consistente na omissão no dever de fiscalizar a qualidade do sangue e/ou hemoderivados utilizados no tratamento médico do autor, e o dano sofrido por este, qual seja, a sua
contaminação pelo vírus da Hepatite C, restam configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado (União).
16. Emerge o dever de indenizar o autor a título de danos morais, cujo quantum indenizatório deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que desestimule e coíba a prática por parte do Estado de atos danosos à vida do
paciente, como também não enseje o enriquecimento sem causa da vítima.
17 É cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação da apelada à concessão de pensão mensal vitalícia no valor mensal de 5 (cinco) salários mínimos, considerando que a parte ora
apelante passou a suportar gastos extraordinários com a sua mantença, especialmente em decorrência da fragilidade ocasionada pela contaminação pelo Vírus da Hepatite C.
18. Precedente deste Tribunal: Terceira Turma, APELREEX/PE nº 08000011020114058303, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. 08/03/2016, decisão unânime.
18 Inexistência de comprovação de que os supostos danos materiais tenham resultado em despesas geradas com a compra de medicamentos e com os tratamentos necessários ao controle da doença, ante a ausência de nota fiscal ou recibo destas despesas.
Observa-se ainda que o autor é paciente do Sistema Único de Saúde, o que denota que o seu tratamento é custeado pelo serviço público de saúde.
19. Como a ação foi proposta em 2009, na vigência do Código de Processo Civil anterior, consoante entendimento da jurisprudência deste egrégio Tribunal, devem ser aplicadas as suas normas na fixação dos honorários da sucumbência. Por essa razão, fixa-se
a verba honorária, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a ser paga de forma pro rata pelos apelados.
20. Apelação parcialmente provida para: a) condenar a União e a Fundação HEMOPE no pagamento da pensão mensal vitalícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a partir de 03 de maio de 2006 (data em que o autor tomou conhecimento de sua contaminação
pelo vírus da Hepatite C), devidamente corrigidos a partir da fixação desta indenização, nos termos da Súmula 362/STJ; b) condenar os apelados solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os recorridos no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 590410
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 ART-269 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-54 (STJ)
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LEG-FED DEL-20910 ANO-1932 ART-1
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2 ART-1013 PAR-1 PAR-4 ART-98 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-1 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/10/2017 - Página::47
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