TRF5 2009.83.00.008300-0 200983000083000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFPE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO RE 837311/PI,
DECIDIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, a fim de ajustar o Acórdão recorrido à decisão do eg. STF, proferida
no RE 837.311/PI, que tem como questão controvertida o "direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".
2. Para surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação, em concurso público no qual foi aprovado, três requisitos são exigidos, consoante decisão proferida pelo Tribunal Pleno do c. STF, no RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral: a) que a
aprovação tenha ocorrido dentro do número de vagas previsto no edital; b) que tenha havido preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) que surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do anterior.
3. O v. acórdão desta e. Terceira Turma, ao negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à nomeação no cargo de Professor Adjunto na vaga disponibilizada para o Departamento de Medicina
Social, na área de Saúde Coletiva. Esse entendimento está em sintonia com o RE 837.311/PI, na medida em que a autora foi aprovada em segundo lugar num concurso que previa duas vagas para o cargo para o qual ela concorreu (Professor Adjunto); e a
universidade contratou dois novos Professores Substitutos para o mesmo Departamento, além de ter aberto, no prazo de validade do concurso anterior, novo concurso para o mesmo cargo.
4. Não é o caso de se proceder à adequação do julgado, eis que já está em consonância com o RE em comento. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFPE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO RE 837311/PI,
DECIDIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, a fim de ajustar o Acórdão recorrido à decisão do eg. STF, proferida
no RE 837.311/PI, que tem como questão controvertida o "direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".
2. Para surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação, em concurso público no qual foi aprovado, três requisitos são exigidos, consoante decisão proferida pelo Tribunal Pleno do c. STF, no RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral: a) que a
aprovação tenha ocorrido dentro do número de vagas previsto no edital; b) que tenha havido preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) que surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do anterior.
3. O v. acórdão desta e. Terceira Turma, ao negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à nomeação no cargo de Professor Adjunto na vaga disponibilizada para o Departamento de Medicina
Social, na área de Saúde Coletiva. Esse entendimento está em sintonia com o RE 837.311/PI, na medida em que a autora foi aprovada em segundo lugar num concurso que previa duas vagas para o cargo para o qual ela concorreu (Professor Adjunto); e a
universidade contratou dois novos Professores Substitutos para o mesmo Departamento, além de ter aberto, no prazo de validade do concurso anterior, novo concurso para o mesmo cargo.
4. Não é o caso de se proceder à adequação do julgado, eis que já está em consonância com o RE em comento. Juízo de retratação não exercido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 8603
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RGI-000000 ART-223 PAR-2 (TRF5)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/02/2016 - Página::38
Mostrar discussão