TRF5 2009.83.00.012467-1 200983000124671
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO A RT. 20, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (descaminho).
2. Após o processamento da ação penal, o magistrado de origem afastou a atipicidade material do crime de descaminho, com base no princípio da insignificância e absolveu o réu, por entender que, apesar de o acusado ter sido autuado outras duas vezes pela
prática de delitos da mesma espécie, o valor desviado resultou em lesão jurídica inexpressiva, na medida em que, perfez soma inferior a R$ 10.000,00.
3. O Parquet Federal defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, em que se apura o cometimento de suposto delito de descaminho, consubstanciado no não pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias no país,
ao argumento de que o recorrido já teria cometido delito da mesma natureza em outra oportunidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça caminha justamente no sentido de reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de delito de descaminho quando o valor sonegado é inferior ao
estabelecido no art. 20, da Lei 10.522/2002, como é o caso deste feito.
5. Registre-se que, de fato, a reiteração criminosa, no entendimento atualmente defendido pelos julgados prolatados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impede a aplicação do princípio da insignificância e consequente
entendimento pela atipicidade material da conduta, acontece que, na situação, a notícia é de que se trata de valores bem baixos, o que, ao menos agora, nesse contexto trazido, não revela um passado criminoso que impeça a aplicação da benesse. É claro
que a repetição da conduta no futuro tornará o benefício não recomendado.
6. Mesmo que não seja a primeira vez que o acusado é denunciado pela prática deste tipo de delito, a lesividade mínima do suposto ato praticado não justifica a intervenção do Estado em seu âmbito mais repressivo, uma vez que existem outras medidas, no
campo administrativo, suficientes para o cumprimento dos fins as quais a pena se destina, como a determinação da perda dos bens apreendidos, como de fato foi determinado.
7. Mais ainda, como bem argumentou o Magistrado: De fato, a inexpressividade da lesão jurídica resta evidente, na medida em que decorre do desinteresse da própria vítima, no caso o fisco federal, na reparação do dano ocasionado pela conduta em questão,
pela qual, em observância ao princípio da intervenção mínimo que rege o direito penal, entendo deva ser se aplicar à hipótese o princípio da insignificância, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada ao réu JOSEVALDO ANTÔNIO DE
ANDRADE, absolvê-lo nos termos do art. 386, III, do CPP.
8. Apelação interposta pelo MPF não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO A RT. 20, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (descaminho).
2. Após o processamento da ação penal, o magistrado de origem afastou a atipicidade material do crime de descaminho, com base no princípio da insignificância e absolveu o réu, por entender que, apesar de o acusado ter sido autuado outras duas vezes pela
prática de delitos da mesma espécie, o valor desviado resultou em lesão jurídica inexpressiva, na medida em que, perfez soma inferior a R$ 10.000,00.
3. O Parquet Federal defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, em que se apura o cometimento de suposto delito de descaminho, consubstanciado no não pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias no país,
ao argumento de que o recorrido já teria cometido delito da mesma natureza em outra oportunidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça caminha justamente no sentido de reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de delito de descaminho quando o valor sonegado é inferior ao
estabelecido no art. 20, da Lei 10.522/2002, como é o caso deste feito.
5. Registre-se que, de fato, a reiteração criminosa, no entendimento atualmente defendido pelos julgados prolatados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impede a aplicação do princípio da insignificância e consequente
entendimento pela atipicidade material da conduta, acontece que, na situação, a notícia é de que se trata de valores bem baixos, o que, ao menos agora, nesse contexto trazido, não revela um passado criminoso que impeça a aplicação da benesse. É claro
que a repetição da conduta no futuro tornará o benefício não recomendado.
6. Mesmo que não seja a primeira vez que o acusado é denunciado pela prática deste tipo de delito, a lesividade mínima do suposto ato praticado não justifica a intervenção do Estado em seu âmbito mais repressivo, uma vez que existem outras medidas, no
campo administrativo, suficientes para o cumprimento dos fins as quais a pena se destina, como a determinação da perda dos bens apreendidos, como de fato foi determinado.
7. Mais ainda, como bem argumentou o Magistrado: De fato, a inexpressividade da lesão jurídica resta evidente, na medida em que decorre do desinteresse da própria vítima, no caso o fisco federal, na reparação do dano ocasionado pela conduta em questão,
pela qual, em observância ao princípio da intervenção mínimo que rege o direito penal, entendo deva ser se aplicar à hipótese o princípio da insignificância, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada ao réu JOSEVALDO ANTÔNIO DE
ANDRADE, absolvê-lo nos termos do art. 386, III, do CPP.
8. Apelação interposta pelo MPF não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
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LEG-FED PRT-130 ANO-2012
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LEG-FED PRT-75 ANO-2012
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LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
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LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/09/2016 - Página::24
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