TRF5 2009.83.00.018067-4 200983000180674
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VERBA DE CONVÊNIO FEDERAL DESTINADA À ADEQUAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DAS OBRAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. REGISTRO DE CONVÊNIO COM INADIMPLÊNCIA SUSPENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. DESVIO DE FINALIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo Ministério
Público Federal, julgou parcialmente procedente o pleito ministerial, condenando-o, juntamente com a empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA, às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, capituladas nos seguintes moldes: a) condenação ao
ressarcimento integral do dano causado ao Erário Municipal, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de maneira solidária, que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento efetuado pelo Município de São Lourenço, até o efetivo pagamento; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; c) condenação ao pagamento de multa civil no
valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano; e d) determinação de proibição dos demandados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2. Os elementos colacionados aos autos indicam os seguintes fatos: a) foi instaurado procedimento administrativo no âmbito do MPF, a fim de apurar as irregularidades na administração municipal de São Lourenço da Mata-PE, com participação do ex-prefeito
e de empresas privadas. Sustenta, assim, o órgão ministerial que houve em tese malservação de recursos da União geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, referente a programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE e ao programa Nacional de
Transporte Escolar, nos anos de 2002 a 2003; b) As investigações detectaram ilicitudes no convênio 846138/2002 celebrado entre o FNDE e o Município de São Lourenço da Mata, tendo por objeto a execução de ações do programa de fortalecimento da
Escola-FUNDESCOLA, em especial ao programa de Adequação de Prédios Escolares-PAPE, com vistas a adequação da Escola Municipal Rosita Labanca; ao padrão mínimo de funcionamento c) o acordo celebrado teve vigência do período de 28/06/2002 a 22/02/2003,
tendo o FNDE transferido o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme fl. 230 do Anexo II; d) para a execução das obras o município escolheu a empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA, que teria oferecido o menor preço, montante de R$ 35.951,98
(trinta e cinco mil, novencentos e cinqüenta e um reais e noventa e oito centavos); e) constatou a auditoria do FNDE que o município não realizou licitação para a contratação das obras, sendo a empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA escolhida para a execução da
obra; f) foi ainda apontado pela auditoria, que não foram apresentadas, pelo Município, as notas fiscais correspondentes ao serviço executados pela empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA; g) Em agosto de 2002 o Município de São Lourenço da Mata-PE, realizou
licitação, na modalidade convite para a recuperação de instalações físicas da escola Municipal Rosina Labanca ( a mesma escola que foi objeto do convênio com o FNDE), com estimativa de custo de R$ 34.180,16.
3. Analisando-se o teor do art. 10, inciso VIII, o qual se pretende imputar às partes demandadas, deve-se atentar que, além dos elementos objetivos descritos nos diversos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, há necessidade da demonstração de dano
patrimonial, o qual não pode ser presumido.
4. No presente caso, restou inconteste das provas colacionadas aos autos a efetiva realização das obras de adequação na Escola Municipal Rosinha Labanca, o que, por si só, teria o condão de afastar a ocorrência de dano e, por consequência, eximir o
demandado da sanção de ressarcimento integral capitulada pelo julgador monocrático no valor do contrato (R$ 36.000,00 - trinta e seis mil reais).
5. Não bastassem tais fatos, deve-se registrar que, em consulta ao Portal da Transparência, relativo ao cumprimento dos pactos, verificou-se que o convênio já mencionado, cuja numeração no SIAFI é 454.230, apresenta-se com "Inadimplência suspensa", de
modo a concluir que a própria Administração afasta a ocorrência de dano. Não comprovada, portanto, a ocorrência de dano ao erário, não há que se falar em prática, pelo apelante, de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.492/92.
6. Por outro lado, a conduta do recorrente melhor se amolda ao tipo previsto no inciso I daquele dispositivo legal, uma vez ter sido constatado nos autos não só o desvio de finalidade, como também o dolo do agente faltoso. Ressalva do entendimento do
relator acerca da necessidade de observância ao princípio da tipicidade na tarefa de subsunção do fato apurado a uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92.
7. Conforme bem salientou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, o recorrente, conquanto tenha afirmado que realizada devidamente a fiscalização do andamento da obra, "permitiu que a contratação se desse de modo diverso do imposto pela
lei, além de permitir uma sucessão de despesas totalmente irregular, sem notas fiscais que lhe correspondessem, mesmo sabendo que, tendo assinado o Convênio, seria o responsável pela prestação de contas".
8. Uma vez reconhecida a não comprovação, in casu, de dano ao erário, e tendo havido o enquadramento da conduta do apelante no tipo descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/92, deve ser afastada a condenação de ressarcimento ao erário.
9. Quanto às demais sanções aplicadas ao recorrente pelo Juízo de origem, é razoável e proporcional, diante do exposto acima e à luz das circunstâncias do caso concreto, que se reduza a suspensão dos direitos políticos para o prazo de 3 (três) anos, o
mínimo previsto no art. 12, III, da Lei 8.429/92, que se altere o valor da multa civil, passando a corresponder ao valor de 01 (uma) remuneração que percebia como agente político, e que se diminua também o prazo de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para o prazo de 3 (três anos), conforme o previsto no mesmo art. 12, III, da Lei de
Improbidade Administrativa.
10. Apelação parcialmente provida, sendo reenquadrada a conduta do recorrente no tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, afastando-se a sua condenação de ressarcimento ao erário e diminuindo-se as demais sanções a ele aplicadas na sentença, nos
seguintes parâmetros: a) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; b) multa civil no valor de 01 (uma) vez a quantia da remuneração (última) que percebia como agente político, pro rata entre as partes demandadas; e c) a proibição de
contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VERBA DE CONVÊNIO FEDERAL DESTINADA À ADEQUAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DAS OBRAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. REGISTRO DE CONVÊNIO COM INADIMPLÊNCIA SUSPENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. DESVIO DE FINALIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo Ministério
Público Federal, julgou parcialmente procedente o pleito ministerial, condenando-o, juntamente com a empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA, às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, capituladas nos seguintes moldes: a) condenação ao
ressarcimento integral do dano causado ao Erário Municipal, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de maneira solidária, que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento efetuado pelo Município de São Lourenço, até o efetivo pagamento; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; c) condenação ao pagamento de multa civil no
valor equivalente a 1 (uma) vez o valor do dano; e d) determinação de proibição dos demandados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2. Os elementos colacionados aos autos indicam os seguintes fatos: a) foi instaurado procedimento administrativo no âmbito do MPF, a fim de apurar as irregularidades na administração municipal de São Lourenço da Mata-PE, com participação do ex-prefeito
e de empresas privadas. Sustenta, assim, o órgão ministerial que houve em tese malservação de recursos da União geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, referente a programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE e ao programa Nacional de
Transporte Escolar, nos anos de 2002 a 2003; b) As investigações detectaram ilicitudes no convênio 846138/2002 celebrado entre o FNDE e o Município de São Lourenço da Mata, tendo por objeto a execução de ações do programa de fortalecimento da
Escola-FUNDESCOLA, em especial ao programa de Adequação de Prédios Escolares-PAPE, com vistas a adequação da Escola Municipal Rosita Labanca; ao padrão mínimo de funcionamento c) o acordo celebrado teve vigência do período de 28/06/2002 a 22/02/2003,
tendo o FNDE transferido o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme fl. 230 do Anexo II; d) para a execução das obras o município escolheu a empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA, que teria oferecido o menor preço, montante de R$ 35.951,98
(trinta e cinco mil, novencentos e cinqüenta e um reais e noventa e oito centavos); e) constatou a auditoria do FNDE que o município não realizou licitação para a contratação das obras, sendo a empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA escolhida para a execução da
obra; f) foi ainda apontado pela auditoria, que não foram apresentadas, pelo Município, as notas fiscais correspondentes ao serviço executados pela empresa XK CONSTRUÇÕES LTDA; g) Em agosto de 2002 o Município de São Lourenço da Mata-PE, realizou
licitação, na modalidade convite para a recuperação de instalações físicas da escola Municipal Rosina Labanca ( a mesma escola que foi objeto do convênio com o FNDE), com estimativa de custo de R$ 34.180,16.
3. Analisando-se o teor do art. 10, inciso VIII, o qual se pretende imputar às partes demandadas, deve-se atentar que, além dos elementos objetivos descritos nos diversos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, há necessidade da demonstração de dano
patrimonial, o qual não pode ser presumido.
4. No presente caso, restou inconteste das provas colacionadas aos autos a efetiva realização das obras de adequação na Escola Municipal Rosinha Labanca, o que, por si só, teria o condão de afastar a ocorrência de dano e, por consequência, eximir o
demandado da sanção de ressarcimento integral capitulada pelo julgador monocrático no valor do contrato (R$ 36.000,00 - trinta e seis mil reais).
5. Não bastassem tais fatos, deve-se registrar que, em consulta ao Portal da Transparência, relativo ao cumprimento dos pactos, verificou-se que o convênio já mencionado, cuja numeração no SIAFI é 454.230, apresenta-se com "Inadimplência suspensa", de
modo a concluir que a própria Administração afasta a ocorrência de dano. Não comprovada, portanto, a ocorrência de dano ao erário, não há que se falar em prática, pelo apelante, de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.492/92.
6. Por outro lado, a conduta do recorrente melhor se amolda ao tipo previsto no inciso I daquele dispositivo legal, uma vez ter sido constatado nos autos não só o desvio de finalidade, como também o dolo do agente faltoso. Ressalva do entendimento do
relator acerca da necessidade de observância ao princípio da tipicidade na tarefa de subsunção do fato apurado a uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92.
7. Conforme bem salientou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, o recorrente, conquanto tenha afirmado que realizada devidamente a fiscalização do andamento da obra, "permitiu que a contratação se desse de modo diverso do imposto pela
lei, além de permitir uma sucessão de despesas totalmente irregular, sem notas fiscais que lhe correspondessem, mesmo sabendo que, tendo assinado o Convênio, seria o responsável pela prestação de contas".
8. Uma vez reconhecida a não comprovação, in casu, de dano ao erário, e tendo havido o enquadramento da conduta do apelante no tipo descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/92, deve ser afastada a condenação de ressarcimento ao erário.
9. Quanto às demais sanções aplicadas ao recorrente pelo Juízo de origem, é razoável e proporcional, diante do exposto acima e à luz das circunstâncias do caso concreto, que se reduza a suspensão dos direitos políticos para o prazo de 3 (três) anos, o
mínimo previsto no art. 12, III, da Lei 8.429/92, que se altere o valor da multa civil, passando a corresponder ao valor de 01 (uma) remuneração que percebia como agente político, e que se diminua também o prazo de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para o prazo de 3 (três anos), conforme o previsto no mesmo art. 12, III, da Lei de
Improbidade Administrativa.
10. Apelação parcialmente provida, sendo reenquadrada a conduta do recorrente no tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, afastando-se a sua condenação de ressarcimento ao erário e diminuindo-se as demais sanções a ele aplicadas na sentença, nos
seguintes parâmetros: a) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; b) multa civil no valor de 01 (uma) vez a quantia da remuneração (última) que percebia como agente político, pro rata entre as partes demandadas; e c) a proibição de
contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 585329
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 ART-10 INC-7 INC-8 ART-11 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/07/2017 - Página::95
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