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Jurisprudência


TRF5 2009.83.02.000038-0 200983020000380

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO E EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNAE, PEJA E PNATE. PROGRAMAS VINCULADOS AO FNDE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DAS CONTAS DOS CONVÊNIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOS RÉUS CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI DE IMPROBIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Apelações do ex-prefeito e ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL do Município de Lagoa dos Gatos-PE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação de verbas dos programas vinculados ao FNDE no ano de 2005: PNAE, PNATE e PEJA. O ex-prefeito e o ex-presidente da CPL foram condenados por frustrar a licitude de processo licitatório, causando lesão ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92). O ex-prefeito também praticou ato ímprobo ao movimentar irregularmente as contas dos convênios, violando as normas do convênio e os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da LIA). O ex-prefeito foi condenado às seguintes penas do art. 12, II e III, da LIA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 44 (quarenta e quatro) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 44 (quarenta e quatro) anos (soma dos 35 anos - 07x05 - referentes às improbidade penalizadas no inciso II e 09 anos - 03x03 - referentes ao inciso III); d) ressarcimento, em solidariedade, do valor de R$ 132.888,50, a partir do desembolso indevido pela Administração; e) multa civil, também em solidariedade, no importe de R$ 132.888,50 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos); f) ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 188.109,54, a partir do desembolso indevido pela Administração; g) multa civil, em exclusividade, no importe de uma vez o valor de R$ 188.109,54. O ex-presidente da CPL, por sua vez, foi condenado às seguintes sanções do art. 12, II, da LIA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos; d) ressarcimento, em solidariedade, do valor de R$ 132.888,50, a partir do desembolso indevido pela Administração; e) multa civil, também em solidariedade, no importe de R$ 132.888,50 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de elemento subjetivo - dolo ou culpa - do agente público. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos por meio de farta documentação. 3. A parte apelante assumiu conscientemente os riscos decorrentes de adotar soluções ao arrepio das normas aplicáveis ao caso, inclusive sem dispensar a necessária atenção às normas legais para as contratações públicas e normas específicas dos convênios firmados. 4. Restou inconteste a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração dos graves atos de improbidade praticados pelo ex-prefeito, previstos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.249/92, que consistem em frustrar a licitude de procedimento licitatório, causando lesão ao erário e em violar princípios da Administração Pública, quando dispensou ilegalmente procedimentos licitatórios, realizou contratações irregulares e movimentou contas dos convênios de modo indevido. O ex-presidente da CPL, por sua vez, atuou intencionalmente para respaldar contratações indevidas sem o devido procedimento licitatório. 5. Não há que se falar em contradição na sentença. Independentemente do cumprimento do objeto da contratação, o que está se punindo, no caso, é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. É forçoso concluir, portanto, que, ao não serem observados os cuidados básicos para a realização dos procedimentos licitatórios, o município deixou de contratar o objeto com melhor preço, causando, sim, prejuízo ao erário. 6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. 7. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público aplicadas aos apelantes não se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que estão fixadas em valores muito além dos limites estipulados pelo art. 12, II e II, da LIA. Por mais graves que sejam os atos praticados pelos réus apelantes, a pena fixada deve guardar relação com os limites previstos na Lei de Improbidade, devendo ser aplicada de forma conjunta, não podendo ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela LIA. Redução das penas de suspensão de direitos políticos do ex-prefeito para 8 (oito) anos e do ex-presidente da CPL para 5 (cinco) anos. No que tange à proibição de contratar com o Poder Público, deve a pena ser reduzida para o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o ex-prefeito, como para o ex-presidente da CPL. 8. Apelações parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 507707
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Meirelles, Hely Lopes OBRA:Mandado de Segurança. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 217
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-65 PAR-1 ART-24 INC-4 ART-657 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-38 ANO-2004 ART-15 (FNDE/CD) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 ART-11 INC-1 ART-12 INC-2 INC-3 ART-17 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::14/09/2016 - Página::36
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