TRF5 2009.84.00.006335-0 200984000063350
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA.
1. Apelação interposta pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil - CPC/1973, por entender ser a propositura da ação em face de
contribuinte já falecido caso de incapacidade processual.
2. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do Código Civil/2002), subtraindo-lhe, de consequência, a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
3. Óbito do Executado ocorreu em data anterior à do ajuizamento da Execução Fiscal - 02/11/2008, e a propositura da Execução Fiscal somente ocorreu em 30/07/2009.
4. A regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da relação processual; por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido.
5. O redirecionamento da ação executiva encontra óbice na Súmula nº 392, do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução". Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA.
1. Apelação interposta pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil - CPC/1973, por entender ser a propositura da ação em face de
contribuinte já falecido caso de incapacidade processual.
2. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do Código Civil/2002), subtraindo-lhe, de consequência, a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
3. Óbito do Executado ocorreu em data anterior à do ajuizamento da Execução Fiscal - 02/11/2008, e a propositura da Execução Fiscal somente ocorreu em 30/07/2009.
4. A regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da relação processual; por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido.
5. O redirecionamento da ação executiva encontra óbice na Súmula nº 392, do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução". Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 587961
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-6
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LEG-FED SUM-392 (STJ)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-313 PAR-2
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-265 PAR-1 PAR-4 INC-6
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-8
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/05/2016 - Página::129
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