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Jurisprudência


TRF5 2009.84.00.010800-0 200984000108000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO PARQUET. CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ART. 1O., INCISO I E II, DO DL 201/67. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. ART. 386, INCISO II, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Laudo de Perícia Criminal Federal de número 081/2014, com data de 04/04/2014, cujo objeto foi a verificação das obras de construção de esgoto sanitário, na zona urbana do município de Santo Antônio/RN, que atestou a finalização eficaz das obras, anotando a inexistência de superfaturamento quando da execução destas. 2. É verdade que o TCU, no que diz respeito ao convênio 1.970/99, em sua tomada de contas especial, anotou a execução parcial da obra, mais precisamente 93,80% do objeto pactuado, o que terminou por resultar no julgamento irregular das contas apresentadas pelo ex-gestor, no entanto, diante de todos os demais elementos produzidos no decorrer da instrução criminal, sobretudo o laudo pericial apontado, o que se entende é que tal percentual somente corrobora que, apesar do atraso, houve a execução da obra, não se comprovação o fato tido por criminoso, apontado pelo órgão do Parquet, desvio de recursos públicos pelo gestor municipal e pelos representantes das empresas envolvidas. 3. E, a despeito da Corte de Contas ter registrado a execução de apenas 38,7% das obras referentes ao convênio de número 2094/2000 (fls. 190/195, do colume 1 de 6), o que foi avaliado a partir de visitas de técnicos da FUNASA (fls. 191v, item 8, do volume 1 de 6), o Laudo da Polícia Federal indicado acima destacou que a baixa porcentagem reconhecida pelos técnicos da FUNASA se deu porque houve uma alteração no projeto do convênio, de forma que a suposta inexecução parcial não era tão alta, já que o engenheiro avaliou inexistência de construção que já não mais constaria no projeto, na ocasião já alterado, com utilização da verba pública em construção de mais ramais de ligação. 4. Frente a tais elementos, se tem como possível a conclusão de que, apesar do atraso nas obras, constatado por técnicos da FUNASA em 22/03/2005, visitas nas quais se baseou o TCU, as construções objetivadas pelos acordos firmados pela edilidade foram finalizadas, tanto que o sistema de esgoto sanitário foi tido por concluído pelo laudo da Polícia Federal. E, o mais importante, apesar do atraso, realmente verificado, não se pontuou no laudo acostado ao feito a ocorrência de superfaturamento, nem o MPF trouxe ao caderno processual elemento seguro que atestasse dita ocorrência, e, consequentemente, apropriação ou desvio de recursos públicos. 5. Ofício de número 2546/2013, da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, que informa que a cidade de Santo Antônio/RN conta com um sistema de esgotamento sanitário constituído de 750 ligações prediais, e que se encontra em condições normais de operação. 6. Não deve ser aceita a tese de que as construções podem ter sido finalizadas por administrações posteriores àquela do réu. O mero fato de a CAERN não poder identificar se o conjunto de esgotamento sanitário de Santo Antônio foi decorrente dos Convênios 1970/99 e 2094/00 não é prova de que não o tenham sido. 7. Não se tem como ir de encontro ao entendimento do Magistrado de Primeira Instância, pois, como bem argumentou, a acusação não logrou êxito em produzir, ainda, qualquer prova que demonstrasse acréscimo irregular de patrimônio por parte dos acusados, o que se coaduna com o fato de não ter havido qualquer tipo de superfaturamento na execução dos convênios que baseiam os presentes autos. Logo, não demonstrado qualquer tipo de apropriação ou desvio irregular de verbas públicas, resta claro faltar elemento constitutivo do tipo penal no agir dos acusados. 8. Não restou devidamente evidenciada a própria materialidade do delito descrito no art. 1o., inciso I, do DL 201/67, apontada na peça acusatória inaugural, de tal forma a subsidiar um decreto condenatório. 9. Sem que haja prova suficiente, e considerando que o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, o que se impõe é a manutenção da absolvição dos acusados LUÍS CARLOS VIDAL BARBOSA, CARLOS ANTÔNO FERREIRA DE LIMA, SEVERINO SALES DANTAS, GILVAN AUGUSTO DE LIMA, EDMILSON FERREIRA DE LIMA, FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO DANTAS e GERLANDIA DO NASCIMENTO DANTAS, já que a ausência de convencimento quanto à ocorrência do fato descrito pela acusação oferecida pelo órgão ministerial autoriza a aplicação do disposto no art. 386, inciso II, do CPP (não haver prova da existência do fato). 10. Apelação Criminal do Parquet a que se nega provimento.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13037
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-89 (CAPUT) PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-386 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::25/05/2016 - Página::46
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