TRF5 2009.84.00.010802-3 200984000108023
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN. CONVÊNIOS COM A FUNASA. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E PAGAMENTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INTEGRALIDADE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A
PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações da FUNASA e dos réus contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente ação de improbidade administrativa para condenar os réus pela prática de atos ímprobos causadores de prejuízo ao erário, previstos
no Art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, pela malversação de recursos públicos repassados ao Município de Santo Antônio/RN, no período de 1997 a 2004, em decorrência do fracionamento de licitação e da inexecução parcial do Convênio nº
1.970/1999 e do Convênio nº 2.094/2000, firmados com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, destinados à construção e ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município.
2. Caso em que os réus foram condenados pela prática de irregularidades consistentes no fracionamento indevido de despesa que ensejou a mudança da modalidade de licitação de tomada de preços para convite. A prova dos autos confirma a ocorrência de
improbidade, por apontar que, além do fracionamento de despesas, as licitações foram montadas para beneficiar as empresas contratadas, conforme se verifica de depoimentos colhidos em juízo e indícios de as propostas foram elaboradas em conluio pelas
empresas licitantes, configurando ato de improbidade previsto no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
3. O Convênio nº 1.970/1999, cujo objeto era a construção do sistema de esgotamento sanitário, gerou repasses no montante aproximado de R$ 330 mil. A Construtora Augusto Ltda. foi contratada para construir o Emissário Final e outros serviços diversos,
executados parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$ 3.535,28. A Monte Alegre Ltda. foi contratada para construir a Estação de Tratamento de Esgotos, executada parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$8.719,68. A Esfera Construção
Civil Ltda. foi contratada para construir a Rede Coletora Básica, executada parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$ 9.939,53.
4. Hipótese em que, a despeito das irregularidades verificadas na licitação, no âmbito do Convênio nº 1.970/1999, não existem elementos para reconhecer o cometimento de atos de improbidade administrativa na execução do ajuste, porque houve execução
física da obra, concluída quase à totalidade, e o sistema de esgotamento sanitário funciona de forma satisfatória, atingindo sua finalidade social, não havendo notícia de pagamentos acima do preço de mercado (superfaturamento), sendo que os valores
pagos a maior são irrisórios se comparados com o valor total do Convênio de R$ 330 mil.
5. O Convênio nº 2.094/2000, cujo objeto era a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, gerou repasses no montante aproximado de R$317 mil. Foram contratadas as empresas Esfera Construção Civil Ltda. e G. G. Construções Ltda. A parte executada do
Convênio foi avaliada em aproximadamente R$122 mil, sendo R$112 mil em serviços de lagoas de estabilização e R$10 mil em serviços de ramais condominiais. A inexecução foi estimada em 61,3% do total do repasse, traduzida em R$194.428,51. A realização de
pagamentos por serviços não executados importa desvio de recursos públicos, configurando ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, previsto no Art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
6. A responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade é subjetiva e deve ser individualizada, de maneira que cada agente responda proporcionalmente na medida de sua participação no ilícito. Hipótese em que não foi individualizada a
responsabilidade de cada empresa, pois não foi esclarecida a parcela da obra executada por cada uma considerada satisfatória. Impossibilidade de impor a responsabilização objetiva pela integralidade do dano em valor maior do que a totalidade que cada
uma delas recebeu para executar a parte da obra para qual foram contratadas. Situação que também foi verificada no Acórdão nº 2396/2011 da Primeira Câmara, referente às contas do Convênio nº 2.094/2000, onde o TCU julgou não ser possível imputar às
empresas contratadas a responsabilidade integral do débito apurado, com base em meras presunções, sem que ficasse demonstrada sua participação efetiva no cometimento do dano.
7. A Construtora Augusto Ltda. e seu sócio-gerente, Gilvan Augusto de Lima, e a Construtora Monte Alegre Ltda. e sua sócia-gerente, Francisca Alves do Nascimento Dantas, respondem por atos de improbidade previstos no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
fatos considerados de menor gravidade no cenário do ilícito, sendo imputada a cada réu apenas a multa civil fixada na sentença, cujo valor é majorado para R$5.000,00.
8. As empresas contratadas para execução do Convênio nº 2.094/2000 e seus sócios e administradores respondem por atos de improbidade administrativa, porquanto provado o conluio com o ex-prefeito nas fraudes à licitação e por terem se beneficiado
diretamente do desvio de recursos públicos decorrente do pagamento indevido por serviços não executados. No entanto, ausente a individualização da responsabilidade nos prejuízos ao erário, a Condenação da Esfera Construção Civil Ltda., seu sócio
gerente, Edmilson Ferreira de Lima, e seu administrador de fato, Carlos Antônio Ferreira de Lima, e da empresa G. G. Construções e Serviços Ltda., sua sócia-gerente, Gerlândia do Nascimento Dantas, e seu administrador de fato, Severino Sales Dantas,
deve ser limitada à multa civil fixada na sentença e à proibição de contratar com a Administração Pública e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Afastadas a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos
impostas aos sócios e administradores, dada sua impertinência à situação dos réus que, sendo particulares, não exercem funções públicas.
9. O ex-prefeito responde pelos atos de improbidade configurados em decorrência de sua participação consciente nas fraudes, que tornou possível articular o esquema que visava dar aparência de licitude aos certames fraudulentos, principalmente em face
das provas de que os membros da Comissão de Licitação de fato não exerciam suas atribuições, tudo indicando que o gestor decidia sobre as contratações realizadas sem se submeter a qualquer controle e sem observar as prescrições legais, além do que é
indeclinável sua responsabilidade pessoal pelos pagamentos indevidos por serviços não executados, em valores expressivos, quando era perceptível que a obra não estava concluída, já que sequer iniciou seu funcionamento.
10. Tendo em vista a intensidade do dolo e ampla participação nos fatos é devida a responsabilização do ex-prefeito, Luís Carlos Vidal Barbosa, ao ressarcimento integral do dano ao erário relativo à execução de ambos os convênios, suspensão dos direitos
políticos por 8 (oito) anos e pagamento da multa civil fixada na sentença, em R$36.103,00. Afastada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, sanção normalmente destinada ao
particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a Administração, prevenindo a repetição de atos lesivos ao erário, devendo ser examinado seu cabimento caso a caso, sendo que, na hipótese dos autos, as
circunstâncias não demonstram a pertinência dessa penalidade.
11. A aplicação da correção monetária e dos juros relacionados ao prejuízo decorrente do ato de improbidade administrativa tem como marco inicial de apuração a data do fato danoso. Aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN. CONVÊNIOS COM A FUNASA. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E PAGAMENTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INTEGRALIDADE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A
PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações da FUNASA e dos réus contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente ação de improbidade administrativa para condenar os réus pela prática de atos ímprobos causadores de prejuízo ao erário, previstos
no Art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, pela malversação de recursos públicos repassados ao Município de Santo Antônio/RN, no período de 1997 a 2004, em decorrência do fracionamento de licitação e da inexecução parcial do Convênio nº
1.970/1999 e do Convênio nº 2.094/2000, firmados com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, destinados à construção e ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município.
2. Caso em que os réus foram condenados pela prática de irregularidades consistentes no fracionamento indevido de despesa que ensejou a mudança da modalidade de licitação de tomada de preços para convite. A prova dos autos confirma a ocorrência de
improbidade, por apontar que, além do fracionamento de despesas, as licitações foram montadas para beneficiar as empresas contratadas, conforme se verifica de depoimentos colhidos em juízo e indícios de as propostas foram elaboradas em conluio pelas
empresas licitantes, configurando ato de improbidade previsto no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
3. O Convênio nº 1.970/1999, cujo objeto era a construção do sistema de esgotamento sanitário, gerou repasses no montante aproximado de R$ 330 mil. A Construtora Augusto Ltda. foi contratada para construir o Emissário Final e outros serviços diversos,
executados parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$ 3.535,28. A Monte Alegre Ltda. foi contratada para construir a Estação de Tratamento de Esgotos, executada parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$8.719,68. A Esfera Construção
Civil Ltda. foi contratada para construir a Rede Coletora Básica, executada parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$ 9.939,53.
4. Hipótese em que, a despeito das irregularidades verificadas na licitação, no âmbito do Convênio nº 1.970/1999, não existem elementos para reconhecer o cometimento de atos de improbidade administrativa na execução do ajuste, porque houve execução
física da obra, concluída quase à totalidade, e o sistema de esgotamento sanitário funciona de forma satisfatória, atingindo sua finalidade social, não havendo notícia de pagamentos acima do preço de mercado (superfaturamento), sendo que os valores
pagos a maior são irrisórios se comparados com o valor total do Convênio de R$ 330 mil.
5. O Convênio nº 2.094/2000, cujo objeto era a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, gerou repasses no montante aproximado de R$317 mil. Foram contratadas as empresas Esfera Construção Civil Ltda. e G. G. Construções Ltda. A parte executada do
Convênio foi avaliada em aproximadamente R$122 mil, sendo R$112 mil em serviços de lagoas de estabilização e R$10 mil em serviços de ramais condominiais. A inexecução foi estimada em 61,3% do total do repasse, traduzida em R$194.428,51. A realização de
pagamentos por serviços não executados importa desvio de recursos públicos, configurando ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, previsto no Art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
6. A responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade é subjetiva e deve ser individualizada, de maneira que cada agente responda proporcionalmente na medida de sua participação no ilícito. Hipótese em que não foi individualizada a
responsabilidade de cada empresa, pois não foi esclarecida a parcela da obra executada por cada uma considerada satisfatória. Impossibilidade de impor a responsabilização objetiva pela integralidade do dano em valor maior do que a totalidade que cada
uma delas recebeu para executar a parte da obra para qual foram contratadas. Situação que também foi verificada no Acórdão nº 2396/2011 da Primeira Câmara, referente às contas do Convênio nº 2.094/2000, onde o TCU julgou não ser possível imputar às
empresas contratadas a responsabilidade integral do débito apurado, com base em meras presunções, sem que ficasse demonstrada sua participação efetiva no cometimento do dano.
7. A Construtora Augusto Ltda. e seu sócio-gerente, Gilvan Augusto de Lima, e a Construtora Monte Alegre Ltda. e sua sócia-gerente, Francisca Alves do Nascimento Dantas, respondem por atos de improbidade previstos no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
fatos considerados de menor gravidade no cenário do ilícito, sendo imputada a cada réu apenas a multa civil fixada na sentença, cujo valor é majorado para R$5.000,00.
8. As empresas contratadas para execução do Convênio nº 2.094/2000 e seus sócios e administradores respondem por atos de improbidade administrativa, porquanto provado o conluio com o ex-prefeito nas fraudes à licitação e por terem se beneficiado
diretamente do desvio de recursos públicos decorrente do pagamento indevido por serviços não executados. No entanto, ausente a individualização da responsabilidade nos prejuízos ao erário, a Condenação da Esfera Construção Civil Ltda., seu sócio
gerente, Edmilson Ferreira de Lima, e seu administrador de fato, Carlos Antônio Ferreira de Lima, e da empresa G. G. Construções e Serviços Ltda., sua sócia-gerente, Gerlândia do Nascimento Dantas, e seu administrador de fato, Severino Sales Dantas,
deve ser limitada à multa civil fixada na sentença e à proibição de contratar com a Administração Pública e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Afastadas a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos
impostas aos sócios e administradores, dada sua impertinência à situação dos réus que, sendo particulares, não exercem funções públicas.
9. O ex-prefeito responde pelos atos de improbidade configurados em decorrência de sua participação consciente nas fraudes, que tornou possível articular o esquema que visava dar aparência de licitude aos certames fraudulentos, principalmente em face
das provas de que os membros da Comissão de Licitação de fato não exerciam suas atribuições, tudo indicando que o gestor decidia sobre as contratações realizadas sem se submeter a qualquer controle e sem observar as prescrições legais, além do que é
indeclinável sua responsabilidade pessoal pelos pagamentos indevidos por serviços não executados, em valores expressivos, quando era perceptível que a obra não estava concluída, já que sequer iniciou seu funcionamento.
10. Tendo em vista a intensidade do dolo e ampla participação nos fatos é devida a responsabilização do ex-prefeito, Luís Carlos Vidal Barbosa, ao ressarcimento integral do dano ao erário relativo à execução de ambos os convênios, suspensão dos direitos
políticos por 8 (oito) anos e pagamento da multa civil fixada na sentença, em R$36.103,00. Afastada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, sanção normalmente destinada ao
particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a Administração, prevenindo a repetição de atos lesivos ao erário, devendo ser examinado seu cabimento caso a caso, sendo que, na hipótese dos autos, as
circunstâncias não demonstram a pertinência dessa penalidade.
11. A aplicação da correção monetária e dos juros relacionados ao prejuízo decorrente do ato de improbidade administrativa tem como marco inicial de apuração a data do fato danoso. Aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Recursos parcialmente providos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 581673
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-54 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-398
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-16 PAR-2 LET-B INC-3 LET-C ART-57
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23 INC-1 LET-A LET-B PAR-5
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-11 ART-12 INC-1 INC-7 ART-11 INC-1 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/06/2018 - Página::104
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