TRF5 2009.84.00.010967-2 200984000109672
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (empresa vencedora licitação), FRANCISCO CANINDÉ XAVIER (sócio da empresa vencedora do certame), RABELO & DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA) (empresa contratada para simular as licitações), CRESO VENÂNCIO
DANTAS (pessoa responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO , MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação), EMPREITEIRA NOVOS
RUMOS LTDA (empresa participante licitação), LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos), DECON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (empresa participante licitação), VALKLUSE CORNÉLIO DA SILVA E MARIA DAS NEVES BARBOSA
(sócias-administradoras da empresa Decon Construções Civis Ltda), nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal. Aplicou as
seguintes sanções: a) fixou em 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa civil no quantum correspondente a cem vezes o valor da
última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da sentença, em favor da União.
II. Os réus ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA (Rabelo & Dantas Ltda) e CRESO VENÂNCIO DANTAS - (empresa e sócio-administrador) contratados pelo Município de Tangará/RN, responsáveis pela simulação de participação de licitantes) - apelam afirmando
que foram condenados às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, apenas pelo fato de o escritório ter sido contratado pela edilidade com o objetivo de proceder ao controle interno dos procedimentos licitatórios, não sendo responsável pelas
fraudes. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento do ex-prefeito, e que sejam contraditas as provas emprestadas de outros processos e utilizadas de forma
genérica. Argumentam que não cometeram ato de improbidade administrativa, não foi assinado pelo escritório qualquer ato ou documento em nome de qualquer Prefeitura ou de seus membros, nem defenderam interesses de quaisquer espécies. Defendem o
incabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN) - apela alegando que houve a prescrição do direito de ação, já que esta foi proposta em 10.12.2009, iniciou seu primeiro mandato em 1997, teve seu término em 2000 e o fato
imputado ocorreu em 21.12.1998. Defende que com o final do seu mandato se iniciou o prazo prescricional, findando a prescrição em dezembro de 2005. Afirma que não cometeu ato ímprobo e que o objeto do convênio foi cumprido integralmente, não tendo
ocorrido enriquecimento ilícito.
IV. ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA e ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação) - recorrem defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação e que não houve improbidade
administrativa.
V. EMPREITEIRA NOVOS RUMOS LTDA (empresa participante licitação) e LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos) - apelam alegando que sua ligação era com a Prefeitura, não havendo lugar para a atuação do
Ministério Público Federal, nem a competência é da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo, ainda, a União declinado expressamente sua participação nos presentes autos. Alegam que a sentença é nula, por violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da
CF, ante a falta de fundamentação, bem como por ter aplicado as penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, mas reconheceu a ausência de dano ao Erário, além da existência da inépcia da inicial. Defendem sua ilegitimidade passiva, a
prescrição da ação, a utilização de prova ilegítima pelo uso de inquéritos anteriores dos quais não tomaram conhecimento e a ausência de improbidade administrativa praticada por eles, apelantes, além da ausência de Juízo de proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das penalidades.
VI. O MPF recorre afirmando que o escritório RABELO E DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSITCO LTDA), cujo gestor de fato era CRESO VENÂNCIO DANTAS, montou os procedimentos licitatórios realizados pelo Município e que houve enriquecimento ilícito
dos réus, pois cheques referentes à conta corrente nº 6366-5, agência 701-3 (Santa Cruz/RN) do Banco do Brasil, foram emitidos por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES nos dias 11, 12 e 21 de janeiro de 1999, em favor da própria Prefeitura de Tangará/RN,
para pagamento do objeto do Convênio 044/1998, ou seja, diz que foram sacados "na boca do caixa", o que constitui indícios de desvio de recursos públicos. Requer a condenação dos réus pelas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, I e II, da mencionada lei.
VII. Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda. Inteligência da Súmula
208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". O desinterese manifestado pela União em integrar a lide, no caso, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
IX. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão e a responsabilidade atribuída a cada réu, explicitando os motivos da aplicação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em detrimento dos incisos I e II, do mesmo dispositivo
legal, não prevalecendo a afirmação de que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
X. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pelo não deferimento de prova técnica ou testemunhal, como defendem os réus/apelantes, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do
magistrado.
XI. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (TRF5, APELREEX 200581010004950, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 10/02/2011). Cabível, na hipótese, a utilização do inquérito civil público (Lei
7.347/85), como prova emprestada, no qual as partes tiveram amplo acesso, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal.
XII. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, observando-se o art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, ; AgInt no REsp
1512479 / RN, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.5.2016).
XIII. No caso, embora a licitação reconhecida como fraudulenta tenha ocorrido no primeiro mandato do réu, ex-Prefeito, GIOVANNU CÉSAR, a reeleição imediata, sem solução de continuidade, constitui causa suspensiva do lustro prescricional, devendo, assim,
o prazo quinquenal ser contado a partir do dia seguinte ao término do segundo mandato. Logo, considerando que ele se encerrou em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2009, não ocorreu a prescrição. Quanto aos membros da comissão de licitação, a
prescrição se dá no mesmo prazo do prefeito.
XIV. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
XV. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque entende-se que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XVI. No caso, afirma o MPF, na inicial, que o ex-Prefeito do Município de Tangará, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, no seu primeiro mandato (1997/2000), firmou o Convênio nº 044/1998 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em
7.7.1998, cujo objeto era a reconstrução de 25 residências no citado município, sendo repassado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o Município arcaria, em contrapartida, com a quantia de R$ 10.806,50 (dez mil, oitocentos e seis reais
e cinquenta centavos). Foi realizada a licitação (Convite nº 044/1998), tendo sido sagrada vencedora a empresa CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (fl. 125 - anexo). Indicou o MPF, ter havido a montagem do procedimento licitatório, que somente ocorreu
formalmente, sendo encontrados no escritório RABELO E DANTAS, gerenciado por CRESO VENÂNCIO DANTAS, diversos documentos e arquivos de computador demonstrando que as licitações eram montadas no referido escritório de contabilidade.
XVII. O conjunto probatório leva ao entendimento da ocorrência de fraude à licitação, considerando o fato de que todas as propostas, na verdade, foram elaboradas pela empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda"), a qual prestava serviços à
municipalidade com vistas a imprimir legalidade aos procedimentos licitatórios, inclusive ao Covênio nº 044/1998 e, assim, legitimar a contratação da empresa vencedora do certame, além da inexistência material do procedimento licitatório, conforme
constado nos depoimentos prestados no procedimento administrativo criminal.
XVIII. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que o saque de todo o dinheiro repassado foi realizado logo no início da execução das obras pelo então Prefeito réu, segundo afirmado por ele - para
facilitar o pagamento do pessoal. Sabe-se que, não se faz razoável o pagamento integral da obra antes que esta estivesse concluída, contudo, no caso, diante das informações da União, no sentido do cumprimento do objeto do convênio, com a aplicação dos
valores repassados, não se pode acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal repassada, concernente ao Convênio 044/1998, tenha sido incorporada ao patrimônio do
ex-Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ou de outro réu citado nos presentes autos. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos, sendo suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos recorrentes as penalidades de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; b) pagamento
da multa civil, solidariamente, no quantum correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e
juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
XXI. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em sede de ação civil pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
XXII. Apelação do MPF improvida.
XXIII. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (empresa vencedora licitação), FRANCISCO CANINDÉ XAVIER (sócio da empresa vencedora do certame), RABELO & DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA) (empresa contratada para simular as licitações), CRESO VENÂNCIO
DANTAS (pessoa responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO , MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação), EMPREITEIRA NOVOS
RUMOS LTDA (empresa participante licitação), LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos), DECON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (empresa participante licitação), VALKLUSE CORNÉLIO DA SILVA E MARIA DAS NEVES BARBOSA
(sócias-administradoras da empresa Decon Construções Civis Ltda), nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal. Aplicou as
seguintes sanções: a) fixou em 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa civil no quantum correspondente a cem vezes o valor da
última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da sentença, em favor da União.
II. Os réus ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA (Rabelo & Dantas Ltda) e CRESO VENÂNCIO DANTAS - (empresa e sócio-administrador) contratados pelo Município de Tangará/RN, responsáveis pela simulação de participação de licitantes) - apelam afirmando
que foram condenados às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, apenas pelo fato de o escritório ter sido contratado pela edilidade com o objetivo de proceder ao controle interno dos procedimentos licitatórios, não sendo responsável pelas
fraudes. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento do ex-prefeito, e que sejam contraditas as provas emprestadas de outros processos e utilizadas de forma
genérica. Argumentam que não cometeram ato de improbidade administrativa, não foi assinado pelo escritório qualquer ato ou documento em nome de qualquer Prefeitura ou de seus membros, nem defenderam interesses de quaisquer espécies. Defendem o
incabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN) - apela alegando que houve a prescrição do direito de ação, já que esta foi proposta em 10.12.2009, iniciou seu primeiro mandato em 1997, teve seu término em 2000 e o fato
imputado ocorreu em 21.12.1998. Defende que com o final do seu mandato se iniciou o prazo prescricional, findando a prescrição em dezembro de 2005. Afirma que não cometeu ato ímprobo e que o objeto do convênio foi cumprido integralmente, não tendo
ocorrido enriquecimento ilícito.
IV. ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA e ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação) - recorrem defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação e que não houve improbidade
administrativa.
V. EMPREITEIRA NOVOS RUMOS LTDA (empresa participante licitação) e LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos) - apelam alegando que sua ligação era com a Prefeitura, não havendo lugar para a atuação do
Ministério Público Federal, nem a competência é da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo, ainda, a União declinado expressamente sua participação nos presentes autos. Alegam que a sentença é nula, por violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da
CF, ante a falta de fundamentação, bem como por ter aplicado as penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, mas reconheceu a ausência de dano ao Erário, além da existência da inépcia da inicial. Defendem sua ilegitimidade passiva, a
prescrição da ação, a utilização de prova ilegítima pelo uso de inquéritos anteriores dos quais não tomaram conhecimento e a ausência de improbidade administrativa praticada por eles, apelantes, além da ausência de Juízo de proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das penalidades.
VI. O MPF recorre afirmando que o escritório RABELO E DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSITCO LTDA), cujo gestor de fato era CRESO VENÂNCIO DANTAS, montou os procedimentos licitatórios realizados pelo Município e que houve enriquecimento ilícito
dos réus, pois cheques referentes à conta corrente nº 6366-5, agência 701-3 (Santa Cruz/RN) do Banco do Brasil, foram emitidos por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES nos dias 11, 12 e 21 de janeiro de 1999, em favor da própria Prefeitura de Tangará/RN,
para pagamento do objeto do Convênio 044/1998, ou seja, diz que foram sacados "na boca do caixa", o que constitui indícios de desvio de recursos públicos. Requer a condenação dos réus pelas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, I e II, da mencionada lei.
VII. Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda. Inteligência da Súmula
208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". O desinterese manifestado pela União em integrar a lide, no caso, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
IX. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão e a responsabilidade atribuída a cada réu, explicitando os motivos da aplicação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em detrimento dos incisos I e II, do mesmo dispositivo
legal, não prevalecendo a afirmação de que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
X. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pelo não deferimento de prova técnica ou testemunhal, como defendem os réus/apelantes, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do
magistrado.
XI. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (TRF5, APELREEX 200581010004950, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 10/02/2011). Cabível, na hipótese, a utilização do inquérito civil público (Lei
7.347/85), como prova emprestada, no qual as partes tiveram amplo acesso, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal.
XII. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, observando-se o art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, ; AgInt no REsp
1512479 / RN, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.5.2016).
XIII. No caso, embora a licitação reconhecida como fraudulenta tenha ocorrido no primeiro mandato do réu, ex-Prefeito, GIOVANNU CÉSAR, a reeleição imediata, sem solução de continuidade, constitui causa suspensiva do lustro prescricional, devendo, assim,
o prazo quinquenal ser contado a partir do dia seguinte ao término do segundo mandato. Logo, considerando que ele se encerrou em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2009, não ocorreu a prescrição. Quanto aos membros da comissão de licitação, a
prescrição se dá no mesmo prazo do prefeito.
XIV. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
XV. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque entende-se que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XVI. No caso, afirma o MPF, na inicial, que o ex-Prefeito do Município de Tangará, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, no seu primeiro mandato (1997/2000), firmou o Convênio nº 044/1998 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em
7.7.1998, cujo objeto era a reconstrução de 25 residências no citado município, sendo repassado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o Município arcaria, em contrapartida, com a quantia de R$ 10.806,50 (dez mil, oitocentos e seis reais
e cinquenta centavos). Foi realizada a licitação (Convite nº 044/1998), tendo sido sagrada vencedora a empresa CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (fl. 125 - anexo). Indicou o MPF, ter havido a montagem do procedimento licitatório, que somente ocorreu
formalmente, sendo encontrados no escritório RABELO E DANTAS, gerenciado por CRESO VENÂNCIO DANTAS, diversos documentos e arquivos de computador demonstrando que as licitações eram montadas no referido escritório de contabilidade.
XVII. O conjunto probatório leva ao entendimento da ocorrência de fraude à licitação, considerando o fato de que todas as propostas, na verdade, foram elaboradas pela empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda"), a qual prestava serviços à
municipalidade com vistas a imprimir legalidade aos procedimentos licitatórios, inclusive ao Covênio nº 044/1998 e, assim, legitimar a contratação da empresa vencedora do certame, além da inexistência material do procedimento licitatório, conforme
constado nos depoimentos prestados no procedimento administrativo criminal.
XVIII. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que o saque de todo o dinheiro repassado foi realizado logo no início da execução das obras pelo então Prefeito réu, segundo afirmado por ele - para
facilitar o pagamento do pessoal. Sabe-se que, não se faz razoável o pagamento integral da obra antes que esta estivesse concluída, contudo, no caso, diante das informações da União, no sentido do cumprimento do objeto do convênio, com a aplicação dos
valores repassados, não se pode acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal repassada, concernente ao Convênio 044/1998, tenha sido incorporada ao patrimônio do
ex-Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ou de outro réu citado nos presentes autos. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos, sendo suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos recorrentes as penalidades de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; b) pagamento
da multa civil, solidariamente, no quantum correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e
juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
XXI. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em sede de ação civil pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
XXII. Apelação do MPF improvida.
XXIII. Apelação dos réus parcialmente providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 569178
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-7 INC-1 ART-9
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LEG-FED LEI-9131 ANO-1995 ART-5
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LEG-FED SUM-356 (STF)
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LEG-FED SUM-282 (STF)
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
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***** CDC-90 Código de Defesa do Consumidor
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27 ART-51
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 INC-7 LET-B ART-205
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LEG-FED SUM-283 (STF)
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED SUM-208 (STJ)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 (CAPUT) INC-1 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3 ART-9 INC-11 ART-10 INC-8 ART-23 INC-1 INC-2
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-54 INC-55 ART-93 INC-9 INC-78 ART-109 INC-1 ART-37 PAR-4 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/10/2016 - Página::42
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