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Jurisprudência


TRF5 2009.84.00.011126-5 200984000111265

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Compete ao magistrado, na direção do feito, determinar a realização apenas daquelas provas que repute necessárias à formação do seu convencimento. Vale dizer, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, devendo, inclusive, indeferir aquelas consideradas protelatórias e/ou desnecessárias (art. 130 do CPC/73). Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Produzida no processo de origem sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade da prova emprestada. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato"(STJ, 2ª T, AIRESP n° 1512479, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/05/16). 4. Ainda no âmbito do STJ, impera o posicionamento de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o mandato eletivo do chefe do executivo municipal). 5. Cuida o caso de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, tipificados no art. 10, caput, VIII, e art. 11, caput, I e IV, da Lei n° 8.429/92, imputando-lhes as penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 12 do referido diploma legal. O Juízo de 1º grau considerou ter havido "montagem" do procedimento licitatório Convite n° 26/2000 do Município de Tangará/RN, cujo objetivo era a contratação de empresa para execução do objeto do Convênio n° 382/02 (firmado entre a edilidade e o Ministério da Integração Nacional), o que teria ocasionado dano ao erário no montante de R$ 6.137,99 (seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). 6. O conjunto probatório é farto no sentido de demonstrar que a empresa Online Digitação e Apoio Logístico Ltda. (antiga Rabelo e Dantas Ltda.), sob a administração do Sr. Creso Venâncio Dantas, atuou junto ao Município de Tangará/RN muito além do alegado desempenho de serviços de verificação da legalidade de licitações e prestação de contas em convênios. Em verdade, realizou atos que fraudaram o caráter competitivo do Convite n° 26/2000, o que acarretou a contratação direta da empresa ENOL - EMPREITEIRA NORDESTE LTDA. 7. Há provas contundentes de que a assistência da Rabelo e Dantas Ltda. não se restringiu à mera digitação do processo licitatório. Ela de fato efetuou a "montagem" do referido procedimento: elaborou, a mando do ex-prefeito (Sr. Giovannu Cesár Pinheiro Alves), as propostas de preço dos licitantes, bem como os demais atos da licitação, a fim de conferir ares de legalidade a uma contratação na qual, de antemão, já se definira o contratado. 8. Nesse panorama fático, enquadram-se as condutas dos réus Jeová Batista de Paiva, João Fernandes de Lima e Fábio Medeiros de Assis, que também concorreram, intencionalmente, para a concretização da citada fraude à licitação, porquanto, enquanto membros da Comissão de Permanente de Licitação, emprestaram suas assinaturas aos diversos atos do Convite n° 26/2000. 9. A contratação da sociedade empresária ENOL para execução do multicitado Convite - reconstrução de unidades habitacionais - acarretou um dano ao erário no montante de R$ 6.137,99, tendo em vista a inexecução parcial do objeto pactuado, consoante se observa do Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. 10. O argumento de que teria havido bis in idem na aplicação da pena de ressarcimento ao erário não merece guarida, uma vez que, na verdade, os réus foram condenados, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.137,99. Ou seja, cada um deles ou todos em conjunto podem responder total ou parcialmente pela dívida comum (art. 275 do CC). 11. Em vista do acervo fático-jurídico coligido aos autos, reputo que se afigura devido apenas o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos determinada a todos os demandados, mantendo-se íntegro o édito condenatório, nos seguintes moldes: a) GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES - determinação de ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b) RABELO E DANTAS LTDA. - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; c) CRESO VENÂNCIO DANTAS - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d) JEOVÁ BATISTA DE PAIVA - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente à metade do montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) FÁBIO MEDEIROS DE ASSIS - sanções idênticas as do réu anterior; f) JOÃO FERNANDES DE LIMA - sanções idênticas as do réu anterior. 12. Apelação parcialmente providas dos réus, tão somente para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 573058
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-54 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-21 PAR-2 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-472 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-275 ART-398 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 (CAPUT) ART-11 (CAPUT) INC-1 INC-4 INC-8 ART-12 INC-2 INC-3 ART-23 INC-1 INC-1 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::26/08/2016 - Página::77
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