TRF5 2009.84.00.011308-0 200984000113080
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, VIII E XI, DA LIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS PRECLUSÃO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM, AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
1 - Trata-se de Apelações do MPF e do demandado ante sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação de improbidade promovida contra ex prefeito, pela prática dos atos descritos no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe impostas as
sanções de ressarcimento dos recursos públicos malversados; de suspensão dos direitos políticos e; de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios.
2 - A apreciação das preliminares suscitadas pelo demandado/apelante encontra óbice no instituto da preclusão, uma vez que foram objeto de exame pelo juízo a quo, quando do recebimento a inicial, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Forçoso, portanto, o seu não conhecimento por esta instância ad quem.
3 - De conformidade como apurado nos autos, não resta dúvida de que as transferências de recursos do PAB - Piso de Atenção Básica, quer seja pelo meio eletrônico, quer seja através de cheques e de saques na boca do caixa, sem que estivessem vinculadas a
quaisquer despesas relacionadas com o mencionado programa federal, ou melhor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível, revelam a malversação do dinheiro público, configurando o tipo descrito no inciso XI do art. 10 da LIA.
4 - À míngua de comprovação, não merece prevalecer a alegação do demandado/apelante de que as referidas transferências tiveram como finalidade conseguir maiores rendimentos oferecidos por outras instituições bancárias.
5 - Igualmente, constitui ato de improbidade que causa dano ao erário, nos termos do inciso VIII do Art. 10 da LIA, a realização de despesas programáveis, sem a observância do prévio procedimento licitatório.
6 - In casu, carece de plausibilidade a alegação do demandado/apelante, quando adquiriu medicamentos de modo fracionado, sob o fundamento de que se tratava da compra de bens de primeira necessidade na prestação do serviço de assistência à saúde. É que,
tratando-se da aquisição/contratação de bens e serviços continuados, deveria ser ela precedida de procedimento licitatório ou, se o caso, da prévia instauração do processo de dispensa e inexigibilidade de licitação.
7 - Na hipótese em exame, embora se tratasse da aquisição de medicamentos a atender os serviços básicos de saúde, não se justificava a compra direta e fracionada de tais bens, não prosperando o argumento de que as várias contratações/aquisições de
medicamentos realizadas pelo município possuíam valores muito baixos para atingir qualquer modalidade de licitação.
8 - Em atenção, todavia, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser afastada a incidência das sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou
incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pois, malgrado o demandado/apelante haja faltado com o seu dever de gestor público, não
ficou demonstrado que tenha se beneficiado dos valores malversados.
9 - Afasta-se, igualmente, da condenação imposta ao demandado, o ressarcimento dos valores empregados na compra de medicamentos e insumos hospitalares/odontológicos, tendo em vista que não restou comprovado o dano efetivo causado aos cofres públicos,
decorrente da compra direta e fracionada dos referidos bens.
10 - Deve permanecer, contudo, a sanção de ressarcimento da quantia extraída da Conta Corrente nº 58.046-5, Agência nº 2.318-3 do Banco do Brasil, para a qual não foi apresentada justificativa quanto à sua utilização. devendo os valores serem
corrigidos monetariamente nos moldes fixados na sentença, ou seja, de acordo com os índices de correção previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2011 do CJF), e com juros moratórios de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, desde a data do início do evento, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ), até o advento do novo Código Civil. A partir de então, o índice será unicamente aquele utilizado para cobrança dos
débitos fazendários (art. 406 do novo Código Civil c/c o parágrafo único do art. 161 do Código Tributário Nacional), a saber, aquele que compõe a Taxa SELIC (art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95).
11 - Por outro lado, merece provimento a Apelação do MPF, que se restringe em pugnar pela aplicação de multa civil, além das sanções já cominadas ao demandado, haja vista que não se pode admitir que gestores públicos deixem de pautar as suas condutas
administrativas sem observar o princípio basilar da legalidade, sobretudo quando se trata do emprego do dinheiro público. Nesse sentido, portanto, deve ser imposta ao demandado, ora apelado, a multa civil, correspondente ao valor da última remuneração
por ele percebida como prefeito.
12 - Apelação do demandado provida em parte. Apelação do MPF provida.
Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, VIII E XI, DA LIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS PRECLUSÃO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM, AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
1 - Trata-se de Apelações do MPF e do demandado ante sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação de improbidade promovida contra ex prefeito, pela prática dos atos descritos no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhe impostas as
sanções de ressarcimento dos recursos públicos malversados; de suspensão dos direitos políticos e; de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios.
2 - A apreciação das preliminares suscitadas pelo demandado/apelante encontra óbice no instituto da preclusão, uma vez que foram objeto de exame pelo juízo a quo, quando do recebimento a inicial, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Forçoso, portanto, o seu não conhecimento por esta instância ad quem.
3 - De conformidade como apurado nos autos, não resta dúvida de que as transferências de recursos do PAB - Piso de Atenção Básica, quer seja pelo meio eletrônico, quer seja através de cheques e de saques na boca do caixa, sem que estivessem vinculadas a
quaisquer despesas relacionadas com o mencionado programa federal, ou melhor, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível, revelam a malversação do dinheiro público, configurando o tipo descrito no inciso XI do art. 10 da LIA.
4 - À míngua de comprovação, não merece prevalecer a alegação do demandado/apelante de que as referidas transferências tiveram como finalidade conseguir maiores rendimentos oferecidos por outras instituições bancárias.
5 - Igualmente, constitui ato de improbidade que causa dano ao erário, nos termos do inciso VIII do Art. 10 da LIA, a realização de despesas programáveis, sem a observância do prévio procedimento licitatório.
6 - In casu, carece de plausibilidade a alegação do demandado/apelante, quando adquiriu medicamentos de modo fracionado, sob o fundamento de que se tratava da compra de bens de primeira necessidade na prestação do serviço de assistência à saúde. É que,
tratando-se da aquisição/contratação de bens e serviços continuados, deveria ser ela precedida de procedimento licitatório ou, se o caso, da prévia instauração do processo de dispensa e inexigibilidade de licitação.
7 - Na hipótese em exame, embora se tratasse da aquisição de medicamentos a atender os serviços básicos de saúde, não se justificava a compra direta e fracionada de tais bens, não prosperando o argumento de que as várias contratações/aquisições de
medicamentos realizadas pelo município possuíam valores muito baixos para atingir qualquer modalidade de licitação.
8 - Em atenção, todavia, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser afastada a incidência das sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou
incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, pois, malgrado o demandado/apelante haja faltado com o seu dever de gestor público, não
ficou demonstrado que tenha se beneficiado dos valores malversados.
9 - Afasta-se, igualmente, da condenação imposta ao demandado, o ressarcimento dos valores empregados na compra de medicamentos e insumos hospitalares/odontológicos, tendo em vista que não restou comprovado o dano efetivo causado aos cofres públicos,
decorrente da compra direta e fracionada dos referidos bens.
10 - Deve permanecer, contudo, a sanção de ressarcimento da quantia extraída da Conta Corrente nº 58.046-5, Agência nº 2.318-3 do Banco do Brasil, para a qual não foi apresentada justificativa quanto à sua utilização. devendo os valores serem
corrigidos monetariamente nos moldes fixados na sentença, ou seja, de acordo com os índices de correção previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2011 do CJF), e com juros moratórios de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, desde a data do início do evento, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54, do STJ), até o advento do novo Código Civil. A partir de então, o índice será unicamente aquele utilizado para cobrança dos
débitos fazendários (art. 406 do novo Código Civil c/c o parágrafo único do art. 161 do Código Tributário Nacional), a saber, aquele que compõe a Taxa SELIC (art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95).
11 - Por outro lado, merece provimento a Apelação do MPF, que se restringe em pugnar pela aplicação de multa civil, além das sanções já cominadas ao demandado, haja vista que não se pode admitir que gestores públicos deixem de pautar as suas condutas
administrativas sem observar o princípio basilar da legalidade, sobretudo quando se trata do emprego do dinheiro público. Nesse sentido, portanto, deve ser imposta ao demandado, ora apelado, a multa civil, correspondente ao valor da última remuneração
por ele percebida como prefeito.
12 - Apelação do demandado provida em parte. Apelação do MPF provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 580635
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
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LEG-FED SUM-54 (STJ)
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LEG-FED RES-134 ANO-2011 (CJF)
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-26 PAR-ÚNICO
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-11 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::09/11/2018 - Página::191
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