main-banner

Jurisprudência


TRF5 2009.84.01.001297-1 200984010012971

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL COM CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 333 E 317 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EXCETO EM RELAÇÃO A UM ACUSADO. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. RECURSO DE UM ACUSADO PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Mossoró) que julgou procedente ação penal que versa sobre esquema de fraudes em concessões de benefícios perpetradas contra o INSS, com participação de servidores da autarquia e de outras pessoas beneficiadas, que culminou com as condenações dos réus, ora apelados e, em parte, apelantes. 2. Os fatos delitivos foram desvendados inicialmente na investigação policial intitulada "Operação Salinas", que ensejou quebras de sigilo telefônico, onde foram levantados vários indícios de crimes cometidos contra o INSS, envolvendo servidores e outros colaboradores em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. Esses elementos levaram a outras denúncias, inclusive a dessa ação penal, originando a instauração da investigação denominada "Operação Via Salária". 3. Pretensão do Ministério Público Federal de acrescer à condenação crimes de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal) e passiva (Art. 317 do Código Penal). Mantida a sentença que afastou o pleito considerando que a oferta/solicitação de vantagem indevida, no caso, constituiu elemento integrante dos crimes de estelionato majorado (Art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do Código Penal), indeferindo o concurso material pela vedação ao bis in idem. Precedente deste TRF 5 (ACR nº 7458/SE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, j. 19/3/2013, DJe 21/3/2013). Acolhimento do parecer da Procuradoria Regional da República. 4. Preliminares de nulidade na fase de investigação, ausência de manifestação do Ministério Público Federal e insuficiência de fundamentação de decisão judicial no curso da investigação afastadas, porquanto a nulidade ocorrida no inquérito policial não contamina a ação penal, além do que descabe decretar nulidade sem que seja demonstrado o prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Rejeitada preliminar de nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, porque produzidas com base em decisões judiciais devidamente fundamentadas, com a participação do Ministério Público e fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Existência de pronunciamento anterior desta colenda Terceira Turma sobre a validade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas no bojo Inquérito Policial nº 2007.84.01.000038-8 reconhecendo a validade das decisões judiciais que determinaram a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (HC nº 4851/RN, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), Terceira Turma, j. 27/9/2012, DJe 2/10/2012, p. 222). 6. A perícia documental só tem cabimento na falsidade material, quando há alteração no aspecto formal, seja para formar documento novo ou alterar verdadeiro, sendo inócua diante da falsidade ideológica, em que o falso decorre não do aspecto formal, mas do próprio conteúdo do documento. Precedente do STJ (AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/201). 7. É incompatível com o regime jurídico instituído pela Constituição Federal de 1988 a condenação criminal baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Entretanto, nada impede a valoração desses elementos pelo magistrado, quando a condenação estiver lastreada, igualmente, em provas judiciais obtidas sob o crime do contraditório. Inteligência do Art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Autoria e materialidade delitiva dos crimes de estelionato majorado (Art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal) reconhecida em relação a dois acusados, que atuaram como intermediários na obtenção indevida dos benefícios, absolvendo-se o terceiro acusado (intermediário) cuja condenação estava baseada apenas em elementos de informação colhidos durante a investigação policial, prova está isolada nos autos, consistindo em declarações colhidas no inquérito que não foram confirmadas em juízo. 9. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à autoria ou quanto ao dolo no cometimento do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Hipótese em que foi comprovada a participação consciente e voluntária do acusado, servidor do INSS, apenas em dois dos quatro fatos que lhe foram imputados, tipificando o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do Código Penal) mantida a condenação apenas nessa parte, sendo devida sua absolvição por insuficiência de provas em relação a dois benefícios em respeito aos quais não há prova de sua participação consciente nas fraudes. 10. Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias. 11. Revisão parcial da dosimetria das penas, reduzindo a pena dos intermediários para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo crime do Art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Mantida a pena base do ex-servidor do INSS, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aumentada na fração de 1/6 pela continuidade delitiva. 12. Recurso do MPF improvido. Recurso de um acusado provido. Demais recursos parcialmente providos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11874
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Dantas
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-246 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-497 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7 INC-1 INC-2 INC-5 ART-564 ART-66 ART-67 ART-155 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-69 ART-29 ART-317 PAR-1 ART-171 PAR-3 ART-333 (CAPUT) PAR-(ÚNICO) PAR-1 ART-71 ART-288 ART-109 INC-5 ART-44 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : DJE - Data::16/03/2018 - Página::111
Mostrar discussão