TRF5 2009.84.01.001299-5/02 20098401001299502
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, E ART. 313-A, CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA EM PARTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS EMBARGANTES.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Sustenta a embargante NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, em suas razões, que houve omissão no julgado acerca do disposto no art. 21 CP, alegando a ocorrência de erro de proibição, além do art. 65, sobre a aplicabilidade das atenuantes da confissão e
desconhecimento da lei. Pugna, ao final, pelo ajuste da pena base nos moldes do art. 59 do CP.
3. CRISTOLESSON AMORIM SALES, em seus aclaratórios, invocando omissão, contradição e obscuridade no decisum embargado, pretende o provimento dos embargos requerendo/alegando, em suma, que: a) inexiste no julgado "um parágrafo sequer que se dedique a
demonstrar o dolo específico exigido pela norma penal incriminadora contida no art. 313-A, do Repressivo Penal Pátrio"; b) seja considerada favorável a circunstância judicial das consequências do delito, aplicando nova dosimetria da pena e no mínimo
legal; e c) seja declarada a impossibilidade de condenação indenizatória com base em lei de conteúdo material posterior aos fatos ocorridos em 2006/2007 (art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR NEUZA MARIA
4. "O magistério jurisprudencial da Corte está consolidado no sentido de que 'o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da
percepção das prestações' (HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12)" (STF, AGREG no HC 126.983/PE, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.u., j. 07/04/2015).
5. Súmula 146, STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
6. Considerando que a pena em concreto é de 02 (dois) anos de reclusão, o referido delito prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Verifica-se, ainda, que, na data da sentença (17/05/2013), a acusada, nascida em 15/05/1942, já contava com 70
(setenta) anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP).
7. Ocorrência da prescrição, pois, entre 28/02/2008 (data da cessação da percepção do benefício) e 31/03/2010 (data do recebimento da denúncia), ou, ainda, entre este último marco interruptivo e 17/05/2013 (data da publicação da sentença), transcorreram
mais de 02 (dois) anos.
8. Extinção da punibilidade em favor da recorrente NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO pelo reconhecimento da prescrição retroativa (pela pena em concreto), nos termos dos arts. 110, c/c art. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal, tendo-se por
prejudicados os embargos de declaração.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CRISTOLESSON AMORIM SALES
9. Cotejados todos os elementos probatórios carreados à instrução processual, chega-se a um veredicto seguro de que o réu atuou dolosamente, ao conceder benefícios previdenciários, mesmo tendo evidentes indícios de fraude na documentação colacionada
pelos interessados, não tendo providenciado meios de confirmação da veracidade das informações contidas nos processos administrativos.
10. Quanto às consequências do crime, observa-se que a conduta delituosa perpetrada pelo embargante resultou em prejuízo aos cofres públicos à ordem de R$ 36.091,00 (NB 41/101.192.509-2 - benef. RITA GOMES DE ALMEIDA), R$ 24.842,00 (NB 41/108.900.488-2
- benef. NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO) e R$ 762,88 (NB 25/140.616.691-7 - ELIZABETH MARIA DA SILVA), totalizando R$ 61.695,88, como consignado na sentença condenatória, o que autoriza avaliação negativa quanto às consequências do delito diante do dano
causado ao erário.
11. Inexigibilidade da reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP (com a redação conferida pela Lei n.º 11.719/2008), em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
12. Parcial provimento aos embargos de declaração opostos por CRISTOLESSON AMORIM SALES. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa em favor de NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, prejudicada a análise das alegações contidas nos aclaratórios opostos pela
embargante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, E ART. 313-A, CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA EM PARTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS EMBARGANTES.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Sustenta a embargante NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, em suas razões, que houve omissão no julgado acerca do disposto no art. 21 CP, alegando a ocorrência de erro de proibição, além do art. 65, sobre a aplicabilidade das atenuantes da confissão e
desconhecimento da lei. Pugna, ao final, pelo ajuste da pena base nos moldes do art. 59 do CP.
3. CRISTOLESSON AMORIM SALES, em seus aclaratórios, invocando omissão, contradição e obscuridade no decisum embargado, pretende o provimento dos embargos requerendo/alegando, em suma, que: a) inexiste no julgado "um parágrafo sequer que se dedique a
demonstrar o dolo específico exigido pela norma penal incriminadora contida no art. 313-A, do Repressivo Penal Pátrio"; b) seja considerada favorável a circunstância judicial das consequências do delito, aplicando nova dosimetria da pena e no mínimo
legal; e c) seja declarada a impossibilidade de condenação indenizatória com base em lei de conteúdo material posterior aos fatos ocorridos em 2006/2007 (art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR NEUZA MARIA
4. "O magistério jurisprudencial da Corte está consolidado no sentido de que 'o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da
percepção das prestações' (HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12)" (STF, AGREG no HC 126.983/PE, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.u., j. 07/04/2015).
5. Súmula 146, STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
6. Considerando que a pena em concreto é de 02 (dois) anos de reclusão, o referido delito prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Verifica-se, ainda, que, na data da sentença (17/05/2013), a acusada, nascida em 15/05/1942, já contava com 70
(setenta) anos de idade, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, CP).
7. Ocorrência da prescrição, pois, entre 28/02/2008 (data da cessação da percepção do benefício) e 31/03/2010 (data do recebimento da denúncia), ou, ainda, entre este último marco interruptivo e 17/05/2013 (data da publicação da sentença), transcorreram
mais de 02 (dois) anos.
8. Extinção da punibilidade em favor da recorrente NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO pelo reconhecimento da prescrição retroativa (pela pena em concreto), nos termos dos arts. 110, c/c art. 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal, tendo-se por
prejudicados os embargos de declaração.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CRISTOLESSON AMORIM SALES
9. Cotejados todos os elementos probatórios carreados à instrução processual, chega-se a um veredicto seguro de que o réu atuou dolosamente, ao conceder benefícios previdenciários, mesmo tendo evidentes indícios de fraude na documentação colacionada
pelos interessados, não tendo providenciado meios de confirmação da veracidade das informações contidas nos processos administrativos.
10. Quanto às consequências do crime, observa-se que a conduta delituosa perpetrada pelo embargante resultou em prejuízo aos cofres públicos à ordem de R$ 36.091,00 (NB 41/101.192.509-2 - benef. RITA GOMES DE ALMEIDA), R$ 24.842,00 (NB 41/108.900.488-2
- benef. NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO) e R$ 762,88 (NB 25/140.616.691-7 - ELIZABETH MARIA DA SILVA), totalizando R$ 61.695,88, como consignado na sentença condenatória, o que autoriza avaliação negativa quanto às consequências do delito diante do dano
causado ao erário.
11. Inexigibilidade da reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP (com a redação conferida pela Lei n.º 11.719/2008), em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
12. Parcial provimento aos embargos de declaração opostos por CRISTOLESSON AMORIM SALES. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa em favor de NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, prejudicada a análise das alegações contidas nos aclaratórios opostos pela
embargante.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 10456/02
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
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LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-313-A ART-21 ART-59 ART-65 ART-109 INC-5 ART-115 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-111 INC-1 ART-117 INC-1 ART-114 ART-118 INC-2 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
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LEG-FED SUM-146 (STF)
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LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-61
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-40
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/03/2016 - Página::50
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