TRF5 2009.84.02.000620-7 200984020006207
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CARTAS-CONVITE INEXISTENTES.
CONSTRUÇÃO DO MERCADO AGROPECUÁRIO E AQUISIÇÃO DE TRATOR. EMPRESA LICITANTE FANTASMA VENCEDORA DO CERTAME. MERCADO DETERIORADO PORQUE FORA CONSTRUÍDO INCOMPLETO E COM MATERIAL DE QUALIDADE INFERIOR. LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO AGRÁRIO. EMPRESA
VENCEDORA QUE APRESENTOU A MAIOR PROPOSTA. REPASSE DO OBJETO DO CONVÊNIO A TERCEIRA EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DO CERTAME. DOLO DO AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA
PENA-BASE. REQUISITOS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Apelante, ex-Prefeito do Município de Bodó/RN (2001 a 2004), condenado pela prática do crime previsto no art.90, da Lei nº 8.666/93, por ter ele, atuando em conjunto com o Presidente e membro da Comissão Permanente de Licitação do referido Município
(réus não Apelantes), realizado fraudes e simulações referentes às Cartas-Convite nºs 003/2003 e 003/2004, destinadas, respectivamente, à realização de 10 (dez) cursos de capacitação agropecuária e à aquisição de um trator 75cv e a construção do mercado
agropecuário do Município.
2. A licitação realizada na modalidade Convite é mais simples que as outras do sistema licitatório nacional, sendo a Carta-Convite, equivalente ao edital, enviada às empresas que possam oferecer o produto ou serviço desejado, com base nos cadastros já
existentes, ou não, como prevê o artigo 22, parágrafo 3º da Lei de Licitações. Todavia, tal informalidade não dispensa a Administração de atuar nas contratações de menor porte sem observação dos requisitos mínimos legais.
3. Inexistência de Cartas-Convites, com os devidos avisos de licitação, parecer, declaração e edital de licitação de pertinência ao processo, quais sejam as de nºs 003/2003 e 003/2004, visto que elas nunca exigiam de fato.
4. Quanto ao Convite nº 003/2003, destinado ao fornecimento de cursos agrícolas, não houve respeito ao número mínimo de 03 (três) licitantes, contrariando o parágrafo 3º do Art. 22 da Lei de Licitações, sem que tivesse havido o permissivo do parágrafo
7º, sem a prova do próprio procedimento licitatório, tendo sido convidadas pela Prefeitura duas empresas: a CERSEL - Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó e a CENTEPE - Centro de Treinamento, que possuíam o mesmo CNPJ e a proposta
vencedora da CERSEL veio assinada pela Vice-diretora da CENTEPE, o que prova a frustração do caráter competitivo do certame.
5. Proposta da Prefeitura e a proposta da empresa CERSEL que coincidiam em seu exato valor, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o que indica um ajuste para que garantir que a CERSEL vencesse o certame, tendo sido escolhida a proposta menos
vantajosa para a Administração, porque a concorrente a CENTEPE realizaria os cursos no valor de R$ 12.226,00 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais).
6. Apesar de o ex-Prefeito afirmar que a empresa CERSEL - Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó desistira do contrato, razão pela qual a segunda colocada teria realizado os cursos de capacitação, há prova nos autos que de que os
cursos de capacitação agrícola foram realizados pela EMATER, que não participou do certame, havendo contratação direta, com o devido pagamento.
7. Simulação comprovada também quanto ao Convite nº 003/2004, destinado à aquisição do trator e à construção do mercado agropecuário, visto que as propostas são idênticas ao suposto dia de abertura e apuração das referidas propostas, ou seja, dia 07 de
junho de 2004, tendo sido convidadas três empresas BETON Construções e Montagens Ltda., GMS Serviços Ltda. e ENCO - Engenharia, Construção e Comércio Ltda.
8. A Empresa BETON, vencedora do certame, encontrava-se com pendências na Receita Federal desde 25/01/2001, não possuindo Certidão Negativa de Débitos, o que já a excluiria do procedimento, além de ter sido verificado posteriormente na fiscalização da
Controladoria Geral da União, realizada em 2005, que ela era uma empresa de fachada, cuja sede estava localizada em local abandonado, tendo os moradores da área afirmado nunca ter existido ali qualquer empresa.
9. Quanto à suposta construção do mercado agropecuário, o Relatório de Fiscalização nº 446/2005 da Controladoria-Geral da União afirmou que, embora ele tenha sido dado como construído, com o repasse à BETON da totalidade dos recursos, foi constatado que
vários serviços não foram realizados, causando ao Erário um prejuízo de R$ 2.714,42 (dois mil, setecentos e catorze reais e quarenta e dois centavos) em serviços não realizados, além de ter sido utilizado na construção material de qualidade inferior,
tendo o mercado se deteriorado em apenas pouco mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de sua construção.
10. Provada a frustração do caráter competitivo do expediente, dado que não houve qualquer publicidade ou envio dos Convites 003/2003 e 003/2004, o que impossibilitou não apenas a concorrência de outras empresas, mas também a aquisição da proposta mais
vantajosa para a administração, o que já denota o prejuízo ao Erário, mantém-se a condenação do ex-Prefeito nas sanções previstas para a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
11. Dosimetria da pena. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos de detenção (divididas em 02(dois) anos de detenção pelo crime relativo ao Convite 003/2003 e mais 02(dois) anos de detenção pelo delito relativo ao Convite nº 003/2004), e 10 (dez)
dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por um período
mínimo de 18 (dezoito) meses e ao pagamento de uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo destinado a instituição de caridade.
12. Apelação do MPF que requer o aumento da pena, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, por ser o ex-Prefeito experiente na condução do bem público; bem como os antecedentes e a personalidade, por ele possuir várias ações penais e de
improbidade administrativa em andamento contra ele.
Sentença que fixou a pena-base no mínimo legal 02 (dois anos de detenção) pela prática do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo da licitação no tocante aos crimes relativos ao Convite 003/2003 e ao Convite nº
003/2004), por considerar todos os requisitos do art. 59, do CP favoráveis ao ex-Prefeito.
13. Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, nota-se que o Município de Bodó/RN apenas veio a ser emancipado em 1992 do Município de Santana de Matos/RN, sendo tal emancipação efetivado-se realmente em 1997, no começo da legislatura do
Prefeito, agricultor, recém-empossado como tal, de forma que ele, mesmo reeleito, tinha pouca experiência no trato do bem público na época do fato, o que justifica uma menor culpabilidade.
14. A personalidade e os antecedentes não podem ser considerados desfavoráveis em face da existência de processos penais e ações de improbidade administrativa em andamento em desfavor do Réu, ainda sem prova do trânsito em julgado, devido ao disposto na
Súmula nº 444, do STJ.
15. Manutenção da pena-base do Apelante em 02 (dois) anos de detenção. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento e de diminuição de pena. Em face do concurso material, visto que ocorreram dois crimes do art. 90, da Lei nº 8.666/93, referente
aos Convites nºs 003/2003 e 003/2004, a pena do Réu/Apelante totaliza 04 (quatro) anos de detenção, tornada definitiva.
16. Permanência da multa de 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação
de serviços à comunidade por um período mínimo de 18 (dezoito) meses e ao pagamento de uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo destinado a instituição de caridade. Apelações do MPF e do Réu improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CARTAS-CONVITE INEXISTENTES.
CONSTRUÇÃO DO MERCADO AGROPECUÁRIO E AQUISIÇÃO DE TRATOR. EMPRESA LICITANTE FANTASMA VENCEDORA DO CERTAME. MERCADO DETERIORADO PORQUE FORA CONSTRUÍDO INCOMPLETO E COM MATERIAL DE QUALIDADE INFERIOR. LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO AGRÁRIO. EMPRESA
VENCEDORA QUE APRESENTOU A MAIOR PROPOSTA. REPASSE DO OBJETO DO CONVÊNIO A TERCEIRA EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DO CERTAME. DOLO DO AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA
PENA-BASE. REQUISITOS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Apelante, ex-Prefeito do Município de Bodó/RN (2001 a 2004), condenado pela prática do crime previsto no art.90, da Lei nº 8.666/93, por ter ele, atuando em conjunto com o Presidente e membro da Comissão Permanente de Licitação do referido Município
(réus não Apelantes), realizado fraudes e simulações referentes às Cartas-Convite nºs 003/2003 e 003/2004, destinadas, respectivamente, à realização de 10 (dez) cursos de capacitação agropecuária e à aquisição de um trator 75cv e a construção do mercado
agropecuário do Município.
2. A licitação realizada na modalidade Convite é mais simples que as outras do sistema licitatório nacional, sendo a Carta-Convite, equivalente ao edital, enviada às empresas que possam oferecer o produto ou serviço desejado, com base nos cadastros já
existentes, ou não, como prevê o artigo 22, parágrafo 3º da Lei de Licitações. Todavia, tal informalidade não dispensa a Administração de atuar nas contratações de menor porte sem observação dos requisitos mínimos legais.
3. Inexistência de Cartas-Convites, com os devidos avisos de licitação, parecer, declaração e edital de licitação de pertinência ao processo, quais sejam as de nºs 003/2003 e 003/2004, visto que elas nunca exigiam de fato.
4. Quanto ao Convite nº 003/2003, destinado ao fornecimento de cursos agrícolas, não houve respeito ao número mínimo de 03 (três) licitantes, contrariando o parágrafo 3º do Art. 22 da Lei de Licitações, sem que tivesse havido o permissivo do parágrafo
7º, sem a prova do próprio procedimento licitatório, tendo sido convidadas pela Prefeitura duas empresas: a CERSEL - Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó e a CENTEPE - Centro de Treinamento, que possuíam o mesmo CNPJ e a proposta
vencedora da CERSEL veio assinada pela Vice-diretora da CENTEPE, o que prova a frustração do caráter competitivo do certame.
5. Proposta da Prefeitura e a proposta da empresa CERSEL que coincidiam em seu exato valor, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o que indica um ajuste para que garantir que a CERSEL vencesse o certame, tendo sido escolhida a proposta menos
vantajosa para a Administração, porque a concorrente a CENTEPE realizaria os cursos no valor de R$ 12.226,00 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais).
6. Apesar de o ex-Prefeito afirmar que a empresa CERSEL - Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó desistira do contrato, razão pela qual a segunda colocada teria realizado os cursos de capacitação, há prova nos autos que de que os
cursos de capacitação agrícola foram realizados pela EMATER, que não participou do certame, havendo contratação direta, com o devido pagamento.
7. Simulação comprovada também quanto ao Convite nº 003/2004, destinado à aquisição do trator e à construção do mercado agropecuário, visto que as propostas são idênticas ao suposto dia de abertura e apuração das referidas propostas, ou seja, dia 07 de
junho de 2004, tendo sido convidadas três empresas BETON Construções e Montagens Ltda., GMS Serviços Ltda. e ENCO - Engenharia, Construção e Comércio Ltda.
8. A Empresa BETON, vencedora do certame, encontrava-se com pendências na Receita Federal desde 25/01/2001, não possuindo Certidão Negativa de Débitos, o que já a excluiria do procedimento, além de ter sido verificado posteriormente na fiscalização da
Controladoria Geral da União, realizada em 2005, que ela era uma empresa de fachada, cuja sede estava localizada em local abandonado, tendo os moradores da área afirmado nunca ter existido ali qualquer empresa.
9. Quanto à suposta construção do mercado agropecuário, o Relatório de Fiscalização nº 446/2005 da Controladoria-Geral da União afirmou que, embora ele tenha sido dado como construído, com o repasse à BETON da totalidade dos recursos, foi constatado que
vários serviços não foram realizados, causando ao Erário um prejuízo de R$ 2.714,42 (dois mil, setecentos e catorze reais e quarenta e dois centavos) em serviços não realizados, além de ter sido utilizado na construção material de qualidade inferior,
tendo o mercado se deteriorado em apenas pouco mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de sua construção.
10. Provada a frustração do caráter competitivo do expediente, dado que não houve qualquer publicidade ou envio dos Convites 003/2003 e 003/2004, o que impossibilitou não apenas a concorrência de outras empresas, mas também a aquisição da proposta mais
vantajosa para a administração, o que já denota o prejuízo ao Erário, mantém-se a condenação do ex-Prefeito nas sanções previstas para a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
11. Dosimetria da pena. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos de detenção (divididas em 02(dois) anos de detenção pelo crime relativo ao Convite 003/2003 e mais 02(dois) anos de detenção pelo delito relativo ao Convite nº 003/2004), e 10 (dez)
dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade por um período
mínimo de 18 (dezoito) meses e ao pagamento de uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo destinado a instituição de caridade.
12. Apelação do MPF que requer o aumento da pena, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, por ser o ex-Prefeito experiente na condução do bem público; bem como os antecedentes e a personalidade, por ele possuir várias ações penais e de
improbidade administrativa em andamento contra ele.
Sentença que fixou a pena-base no mínimo legal 02 (dois anos de detenção) pela prática do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo da licitação no tocante aos crimes relativos ao Convite 003/2003 e ao Convite nº
003/2004), por considerar todos os requisitos do art. 59, do CP favoráveis ao ex-Prefeito.
13. Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, nota-se que o Município de Bodó/RN apenas veio a ser emancipado em 1992 do Município de Santana de Matos/RN, sendo tal emancipação efetivado-se realmente em 1997, no começo da legislatura do
Prefeito, agricultor, recém-empossado como tal, de forma que ele, mesmo reeleito, tinha pouca experiência no trato do bem público na época do fato, o que justifica uma menor culpabilidade.
14. A personalidade e os antecedentes não podem ser considerados desfavoráveis em face da existência de processos penais e ações de improbidade administrativa em andamento em desfavor do Réu, ainda sem prova do trânsito em julgado, devido ao disposto na
Súmula nº 444, do STJ.
15. Manutenção da pena-base do Apelante em 02 (dois) anos de detenção. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento e de diminuição de pena. Em face do concurso material, visto que ocorreram dois crimes do art. 90, da Lei nº 8.666/93, referente
aos Convites nºs 003/2003 e 003/2004, a pena do Réu/Apelante totaliza 04 (quatro) anos de detenção, tornada definitiva.
16. Permanência da multa de 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação
de serviços à comunidade por um período mínimo de 18 (dezoito) meses e ao pagamento de uma pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo destinado a instituição de caridade. Apelações do MPF e do Réu improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 10479
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-22 PAR-3 PAR-7 ART-3 ART-38 ART-43 ART-44 ART-45
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/08/2016 - Página::107
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