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Jurisprudência


TRF5 2009.84.02.000623-2 200984020006232

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE COMUNITÁRIO E RESTAURAÇÃO E COBERTURA DE QUADRA POLIESPORTIVA. I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus ANTÔNIO FERREIRA DA ASSUNÇÃO (ex-Prefeito de Bodó/RN), MARIA WILMA DOS SANTOS, IVONE MARIA SEVERIANO, RITA DO CARMO FERREIRA DE ASSUNÇÃO (membros da comissão de licitação), HENRIQUE EDUARDO SILVA BATISTA (representante de empresa licitante, que simulou participação no certame), SEVERINO SALES DANTAS (sócio de fato da empresa que executou a obra), VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO (representante de empresa licitante, que simulou participação no certame) e CRESO VENÂNCIO DANTAS (responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, VIII, e no art. 11, caput, I, da Lei de Improbidade Administrativa, consistente em fraudes nos processos licitatórios no Município de Bodó/RN nºs 008/2002 (execução das obras de construção de um açude comunitário na localidade de Baixio, zona rural de Bodó/PB) e 011/2002 (restauração e cobertura de quadra poliesportiva). Absolveu os réus MARIA JOSÉ DE AQUINO, JAIME BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, GERLANDIA DO NASCIMENTO DANTAS, RAIMUNDO NONATO FERNANDES JUNIOR e MARIA DO SOCORRO RABELO E DANTAS de todas as imputações. II. O réu CRESO VENÂNCIO DANTAS recorreu alegando, em suma, que prestava serviços de assessoria técnica a municípios do interior, consistentes na elaboração de contas, controle interno, licitações. Afirma que sua empresa apenas digitava as peças relativas aos eventos, não se envolvendo com os atos negociais. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, para verificação de que nunca recebeu qualquer valor para produção de parecer jurídico. Defende que não cometeu ato ímprobo. III. O réu HENRIQUE EDUARDO SILVA BATISTA, representante da empresa HB Projetos e Construções Ltda, apelou sustentado que não ter incorrido na prática dos atos de improbidade descritos na inicial, não existindo nexo de causalidade, já que sua participação na licitação se resumiu a apresentar proposta de preço no dia e local designado, que foi vencida. Afirma que não existem, nos autos, elementos que apontem para a configuração da improbidade. IV. O réu VICENTE CALDAS DE AMORIM SOBRINHO recorreu aduzindo que não existem provas que indique qualquer ajuste dele com os demais acusados para simular a licitação, tendo apenas participado do certame e que sua proposta foi vencida. Defende a inexistência de ato ímprobo. V. O réu SEVERINO SALES DANTAS apelou alegando que as ações por ele praticadas ao participar da licitação na modalidade convite não tiveram caráter fraudulento, não existindo dolo que o levasse a uma pretensão ilícita final, qual seja, acobertar a contratação direta da empresa GG Construções, da qual é sócio. Explica que, em consonância com os dados da prestação de contas aprovadas em 30.04.2003, e homologada em 06.06.2003, revela-se que os recursos foram aplicados de forma efetiva e corretamente, não havendo fraude a ser investigada. VI. Não se faz necessário o deferimento de prova técnica, como defende o réu/apelante CRESO VENÂNCIO DANTAS, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LV, da CF. VII. No caso, o Município de Bodó/PB obteve junto ao Ministério da Integração Nacional, no âmbito do "PROGRAMA PROAGUA Infra-Estrutura", Convênio PGE 103/2001, o repasse do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cujo objeto foi a "execução das obras de construção de um açude comunitário na localidade de Baixio, zona rural de Bodó/RN", a qual, para ser concretizada, procedeu-se ao procedimento licitatório nº 008/2002, na modalidade convite, que se concluiu se tratar de uma montagem. Também foi realizado o procedimento licitatório nº 011/2002, que consistia na restauração e cobertura de quadra poliesportiva do Município, com recursos repassados pelo Ministério do Transporte, tendo como interveniente a Caixa Econômica Federal, por meio do contrato de Repasse nº 134736-06/2001. VIII. Os fatos apontados pelo MPF, consistentes em participação de pessoas com vínculo familiar no quadro societários de empresas que participaram da licitação, montante total e preços unitários dos serviços da proposta da empresa vencedora idênticos aos do orçamento básico, inviabilidade geográfica existente entre as sedes das empresas e o município de Bodó/RN, ausência de participação de algumas empresas, bem como propostas de outras empresas que apresentaram variação mínima comparada com a da empresa "vencedora", com erros ortográficos, não constituem, por si sós, ato de improbidade administrativa, mas apenas são utilizados para a suposição de existência de fraude, o que não ficou provado no caso. IX. Também não ficou comprovado que a empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda") e o Sr. CRESO fraudavam as licitações. A empresa prestava serviços de assessoria técnica a municípios do interior, consistentes na elaboração de contas, controle interno, licitações. Sendo a empresa contratada para assessorar também na elaboração de licitações, faz-se razoável encontrar em suas dependências documentos relativos aos processos licitatórios, não sendo esta prova cabal a justificar a existência de fraude. X. Para a prática de ato ímprobo, notadamente o descrito na imputação contida no art. 11, caput, da LIA, não é configurado pelo mero enquadramento automático da conduta praticada nas hipóteses previstas na LIA. Para tanto, deve-se atentar para a existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo. Vale dizer, para o enquadramento do ato praticado como improbidade administrativa, é necessário embasamento fático-probatório suficiente a demonstrar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu. No caso, pelas razões deduzidas, não se verificou tal demonstração. XI. Pela dicção do caput do art. 10 da LIA, configura improbidade causadora de lesão ao erário qualquer ação, dolosa ou culposa, que enseje efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos. Sem que exista a real perda patrimonial, desimporta que o agente até tenha praticado alguma das condutas listadas nos incisos I a XV do art. 10 e mesmo que estas práticas até sejam -por óbvio -distanciadas da ética e merecedoras de sanções políticas ou de outro jaez. Mas não incorrerá na improbidade demarcada no caput do art. 10, pois essa figura de direito administrativo sancionador reclama "perda patrimonial", tudo isso em homenagem ao princípio da legalidade estrita, que tem regência sobre tipos tais. XII. Apelações providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 576746
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Daniel AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e RAFAEL CARVALHO RESENDE OLIVEIRA OBRA:Manual de Improbidade Administrativa, 2ª edição, pg. 83/85
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-3 ART-10 INC-8 ART-11 (CAPUT) INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
Fonte da publicação : DJE - Data::07/12/2016 - Página::176
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