TRF5 2009.84.02.000633-5 200984020006335
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. PROGRAMA AGENTE JOVEM. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRA MUNICIPAIS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelações dos réus e do MPF contra sentença que aplicou aos demandados, pela prática de ato ímprobo descrito no art. 9º, I, e no art. 10, I, todos da Lei 8.429/92, as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor do dano; e d) reversão, em favor do município de Jucurutu/RN, dos valores constritos na
medida cautelar n. 0000630-79.2009.4.05.8402.
2. Os fatos apurados na presente demanda são os seguintes: o corréu LUCIANO ARAÚJO LOPES, então prefeito do município de Jucurutu/RN, emitiu, no período de julho a setembro de 2002, três cheques em nome da então tesoureira daquela municipalidade, a
corré FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES, cada qual no valor de R$ 1.625,00, totalizando, assim, o montante de R$ 4.875,00, oriundos dos cofres da União, mas que não foram aplicados no respectivo programa do Governo Federal (Programa Agente Jovem), tendo
em vista que, apesar de tais cheques terem sido compensados, não houve o pagamento de bolsas de alguns jovens participantes do aludido projeto social.
3. A veracidade desses fatos já foi reconhecida por esta Corte, conforme se vê no julgamento da Apelação Criminal n. 8054/RN (Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, j. 04/02/2014, DJE 21/02/2014, p. 38), no qual as condutas dos ora demandados,
que também são objeto desta ação civil pública, foram enquadradas como crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
4. A sentença recorrida deve ser reformada no tocante à dosimetria das sanções, pois aquelas que ali foram aplicadas, especificamente a de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público, encontram-se aquém da
gravidade do ilícito em estudo (art. 9º, I, da Lei 8.429/92).
5. A perda do cargo público é essencial para a punição de quem comete esse tipo de ato de improbidade administrativa, sendo a suspensão dos direitos políticos um consentâneo disso, como medida capaz de impossibilitar, pelo menos de imediato, o retorno
do agente ímprobo ao manuseio da coisa pública ou à política.
6. Contudo, considerando-se que os réus não mais ocupam os cargos nos quais foram praticadas as condutas ímprobas em comento, mostra-se sem utilidade prática alguma a aplicação, aqui, da sanção de perda do cargo ou função pública.
7. O prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos deve ser majorado para 8 (oito) anos, adequando-se, assim, aos limites estabelecidos no art. 12, I, da Lei 8.429/92, sem perder, todavia, correlação com o grau de reprovabilidade e gravidade
do ato de improbidade apurado.
8. De igual modo, deve ser aumentado o prazo da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus
sócios majoritários, passando para 10 (dez) anos, consoante o disposto no mesmo art. 12, I, da Lei 8.429/92.
9. Em relação ao quantum da multa, é de se ter em conta que, conforme determina o art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, a multa civil pode ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Ou seja, o Juízo singular, dentro do permissivo legal ora
destacado, poderia ter cominado multa muito superior ao montante ora refutado. Mas, se assim não o fez, foi exatamente em homenagem e reforço aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ora destacados.
10. Apelação dos réus cujo provimento é negado. Apelo do autor parcialmente provida, aumentando-se para 8 (oito) anos o prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, e para 10 (dez) anos o prazo da penalidade de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus sócios majoritários.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, RECONHECENDO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS. PROGRAMA AGENTE JOVEM. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. EX-PREFEITO E EX-TESOUREIRA MUNICIPAIS. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES. DOSIMETRIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Apelações dos réus e do MPF contra sentença que aplicou aos demandados, pela prática de ato ímprobo descrito no art. 9º, I, e no art. 10, I, todos da Lei 8.429/92, as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) multa civil no valor do dano; e d) reversão, em favor do município de Jucurutu/RN, dos valores constritos na
medida cautelar n. 0000630-79.2009.4.05.8402.
2. Os fatos apurados na presente demanda são os seguintes: o corréu LUCIANO ARAÚJO LOPES, então prefeito do município de Jucurutu/RN, emitiu, no período de julho a setembro de 2002, três cheques em nome da então tesoureira daquela municipalidade, a
corré FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES, cada qual no valor de R$ 1.625,00, totalizando, assim, o montante de R$ 4.875,00, oriundos dos cofres da União, mas que não foram aplicados no respectivo programa do Governo Federal (Programa Agente Jovem), tendo
em vista que, apesar de tais cheques terem sido compensados, não houve o pagamento de bolsas de alguns jovens participantes do aludido projeto social.
3. A veracidade desses fatos já foi reconhecida por esta Corte, conforme se vê no julgamento da Apelação Criminal n. 8054/RN (Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, j. 04/02/2014, DJE 21/02/2014, p. 38), no qual as condutas dos ora demandados,
que também são objeto desta ação civil pública, foram enquadradas como crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
4. A sentença recorrida deve ser reformada no tocante à dosimetria das sanções, pois aquelas que ali foram aplicadas, especificamente a de suspensão dos direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público, encontram-se aquém da
gravidade do ilícito em estudo (art. 9º, I, da Lei 8.429/92).
5. A perda do cargo público é essencial para a punição de quem comete esse tipo de ato de improbidade administrativa, sendo a suspensão dos direitos políticos um consentâneo disso, como medida capaz de impossibilitar, pelo menos de imediato, o retorno
do agente ímprobo ao manuseio da coisa pública ou à política.
6. Contudo, considerando-se que os réus não mais ocupam os cargos nos quais foram praticadas as condutas ímprobas em comento, mostra-se sem utilidade prática alguma a aplicação, aqui, da sanção de perda do cargo ou função pública.
7. O prazo da penalidade de suspensão dos direitos políticos deve ser majorado para 8 (oito) anos, adequando-se, assim, aos limites estabelecidos no art. 12, I, da Lei 8.429/92, sem perder, todavia, correlação com o grau de reprovabilidade e gravidade
do ato de improbidade apurado.
8. De igual modo, deve ser aumentado o prazo da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus
sócios majoritários, passando para 10 (dez) anos, consoante o disposto no mesmo art. 12, I, da Lei 8.429/92.
9. Em relação ao quantum da multa, é de se ter em conta que, conforme determina o art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, a multa civil pode ser fixada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Ou seja, o Juízo singular, dentro do permissivo legal ora
destacado, poderia ter cominado multa muito superior ao montante ora refutado. Mas, se assim não o fez, foi exatamente em homenagem e reforço aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ora destacados.
10. Apelação dos réus cujo provimento é negado. Apelo do autor parcialmente provida, aumentando-se para 8 (oito) anos o prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, e para 10 (dez) anos o prazo da penalidade de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam os réus sócios majoritários.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 540889
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-135 ANO-2010
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LCP-64 ANO-1990 ART-1 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-9 INC-1 ART-10 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/10/2016 - Página::133
Mostrar discussão