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Jurisprudência


TRF5 2009.84.02.000636-0 200984020006360

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90, DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO. CARACTERIZADO. PENA-BASE DE ALGUNS DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Peça acusatória que atendeu aos requisitos necessários ao seu regular processamento (art. 41, do CPP), tendo apresentado o fato de maneira esmiuçada, com todas as suas circunstâncias. Também não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de defesa preliminar; conforme já decidido por esta Corte Federal, a ausência de tal peça não enseja inevitavelmente a nulidade do feito. 2. Acusado SEVERINO SALES DANTAS que exerceu devidamente o seu direito ao contraditório nos autos, sendo citado em 28/07/2001, e cientificado do prazo de 10 dias para apresentação de manifestação, conforme disposto no art. 396-A, do CPP, tendo ocorrido a apresentação de defesa prévia às fls. 330/335, dos autos. Também em audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado foi prontamente executada, tendo o causídico inclusive requerido a realização de inspeção judicial, o que foi indeferido pelo Magistrado de Primeira Instância. Ou seja, não há de forma alguma que se falar em qualquer prejuízo ao acusado nos autos, decorrente de ausência de defesa técnica. 3. Mais precisamente no que diz respeito ao pleito de inspeção judicial, tem-se por pertinentes os argumentos lançados pelo Magistrado sentenciante, no sentido de que a diligência seria inócua, justamente porque a perícia da Polícia Federal não encontrou qualquer poço; a defesa não trouxe impugnação à perícia da polícia; o possível dano mencionado pela defesa diz respeito a prejuízos decorrentes de preços na licitação e não na execução da obra; o objeto dos autos está relacionado à suposta fraude em licitação e não à execução da obra. 4. Provas produzidas no feito que demonstram o dolo específico dos réus no sentido de frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios e obter vantagem da adjudicação. Os depoimentos apresentados desde o inquérito policial evidenciam a prática do crime do art. 90, da Lei 8.666/93, já que não existiu competição entre os participantes do procedimento licitatório, organizado intencionalmente para beneficiar a empresa GG Construções e Serviços Ltda. Oitivas procedidas em Juízo que corroboram todos os elementos colhidos por ocasião do inquisitivo. 5. Crime do art. 90, da Lei de Licitações, que visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário. O objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública. 6. A sentença foi conclusiva e indicou exaustivamente cada uma das provas produzidas, todas comprovando que, de fato, houve a prática do crime de fraude em licitações por parte dos acusados, que agiram no intuito de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório indicado na peça acusatória e obter vantagem decorrente da adjudicações 7. Quanto à configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 90, da Lei 8.666/93, consubstanciado no intuito de obter para si, ou para outrem, vantagem decorrente do objeto da licitação, penso que também restou suficientemente demonstrado, por tudo o que se destacou. 8. Há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados para efeito de majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao crime (Precedente: STJ, HC 201000771677, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJE 13/12/2010). Essa inclusive é a orientação da Súmula 444/STJ, no que diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 9. Não poderia ter sido utilizada como negativa a circunstância personalidade, nos moldes apresentados pelo Magistrado a quo, para efeito de elevar a penalidade básica do apelante PATALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS. Da mesma forma, não há que se falar na consideração desfavorável da circunstância culpabilidade, em razão de ser o réu detentor de mandato eletivo, já que tal aspecto foi utilizado para efeito de aplicação da agravante do art. 65, inciso II, g, do CPB, direcionada ao agente que comete delito com violação de dever inerente ao cargo de prefeito. 10. Frente a tais considerações, fixa-se a penalidade básica do acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS em 2 anos e 6 meses de detenção. Mantém-se a agravante do art. 65, inciso II, g, do CPB, por ter o agente praticado o crime com violação de dever inerente ao cargo prefeito, aumentando-se a pena em 1/6, chegando-se a pena de 2 anos e 11 meses de detenção, que se torna definitiva nesse quantum, a ser cumprida em regime aberto. Mantém-se a pena de multa em 15 dias-multa. 11. Aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados no art. 44, do CPB, vez que atendidos os seus requisitos objetivos e subjetivos. A substituição deverá se fazer em uma pena de prestação de serviços à comunidade e outra pena de prestação pecuniária, a serem fixadas e cumpridas nos moldes determinados pelo Juízo de Execuções Penais. 12. No que diz respeito à ré CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, entende-se pela ocorrência de bis in idem, pois o decreto condenatório reconheceu a circunstância desfavorável culpabilidade, tendo em vista que a ré, na condição de agente pública, violou deveres próprios do cargo, bem assim considerou como incidindo na hipótese a causa de aumento do parág. 2o., do art. 84, da Lei 8.666/93, já que a acusada, como esclarecido em embargos e declaração julgados na Primeira Instância, exercia a função de Secretária de Finanças da Prefeitura Municipal de Carnaúba. 13. Nessa ótima, reduz-se a pena base da acusada de 2 anos e 6 meses de detenção para 2 anos e 3 meses de detenção, por considerar como existente uma única circunstância desfavorável, consequências do crime, e aplica-se, já na terceira fase de dosagem, o parág. 2o., do art. 84, da Lei 8.666/93, em 1/3, o que repercute em uma penalidade de 3 anos de detenção. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito conforme estipulado no decreto condenatório. 14. O acusado SEVERINO SALES DANTAS teve, dentre as circunstâncias judiciais analisadas, a culpabilidade considerada como desfavorável, pelo fato de ter colaborado para o crime no intuito de ser beneficiado com uma contratação direta, em burla ao processo de licitação, elemento que tem-se como integrante do próprio delito de fraude em licitação, quando se objetiva justamente uma contratação direta, frustrando o caráter competitivo do procedimento. Desse modo, entende-se pela redução da pena base do acusado para o montante de 2 anos e 3 meses de detenção, pena que se torna definitiva nesse quantum, em razão de inexistirem outros elementos nas demais fases da dosimetria. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, procedida na decisão atacada. 15. Manutenção das penalidades estipuladas em desfavor dos acusados GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, em 2 anos e 3 meses de detenção, já que foram condizentes com os elementos auferidos no feito, tendo o Magistrado identificado, na primeira fase de dosagem, uma única circunstância judicial desfavorável, e anotado a inexistência de outros aspectos nas demais fases da dosimetria penal. 16. Registre-se que o procedimento licitatório foi homologado em 11 de dezembro de 2002 (denúncia, fls. 4), enquanto que o recebimento da denúncia se deu em 31 de agosto de 2010 (fls. 73/74v), e sendo a menor pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 3 meses, o que se observa é que não ocorrido o fenômeno da prescrição penal, em sua modalidade retroativa. 17. Dá-se parcial provimento aos apelos dos acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS, CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, SEVERINO SALES DANTAS, para reduzir as penalidades que lhes foram impostas para os montantes de 2 anos e 11 meses de detenção, 3 anos de detenção e 2 anos e 3 meses, respectivamente, bem assim para entender pela substituição da pena privativa de liberdade do acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS por penas restritivas de direitos, conforme ocorrido para os demais réus, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais aspectos; nega-se provimento aos apelos dos acusados GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 11385
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-2 LET-G - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-330 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-84 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 INC-5 INC-2 ART-41 ART-514 ART-396-A
Fonte da publicação : DJE - Data::07/12/2016 - Página::61
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