TRF5 2009.85.00.003414-5 200985000034145
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DATA DO FATO. PREJUÍZO NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO
FALSA DA QUALIDADE DE TAXISTA PARA ISENÇÃO DE IPI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA POR INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA.
1. O fato de não se precisar na denúncia a data em que as circunstâncias se deram constitui mera irregularidade, não sendo causa apta a privar o Estado de efetivar o poder-dever de punir.
2. É equivocada a afirmação dos apelantes sobre o prejuízo na contagem da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que se pode precisar, aproximadamente, a data de cometimento da infração. Ainda, mesmo que não se pudesse fazê-lo, o marco
inicial do prazo prescricional seria o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada.
3. Tendo declarado os réus situação de insuficiência de recursos para suportar os ônus decorrentes do processo, em não havendo prova contrária, deve-se conceder a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade de qualquer ônus suspensa, consoante o art.
98, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.
4. Havendo provas robustas de que as declarações entregues à Receita Federal/SE pelos apelantes eram contrafeitas, pois estes efetivamente não eram taxistas em Japoatã/SE, impõe-se a condenação deles e daqueles que colaboraram para a falsificação nos
termos do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, em combinação com o art. 29 do Código Penal.
5. Não é possível a valoração negativa da conduta social e da personalidade, pugnada pelo Ministério Público, baseada em inquéritos policiais, em razão do princípio da presunção da inocência, conforme entendimento assentado na súmula 444 do STJ;
Idêntico tratamento se aplica quanto à impossibilidade de acolhimento de maus antecedentes ou reincidência com base em fato posterior ao delito, ainda que com condenação transitada em julgado.
6. Em tendo a culpabilidade, circunstâncias e motivos extrapolado os limites do crime em análise, é cabível a sua majoração negativa para a exasperação da pena-base.
7. Não havendo provas das consequências do crime, não se pode valorá-la negativamente.
8. Em razão da cumulação entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, é necessário o estabelecimento de uma exata proporcionalidade entre ambas, de um modo que, aumentada a pena-base da primeira, devido às circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, impõe-se o aumento da pena-base da segunda.
9. Havendo a reiteração do crime em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer o crime continuado, exasperando a pena na terceira fase de sua dosimetria.
10. Sanções aplicadas de forma individualizada na seguinte proporção: José Carlos de Almeida em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e pena de multa de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais); à Joelmo Calumby do Porto em 07 (sete)
meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e a pena de multa de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais); à Francisco Sérgio Matos Tavares em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de detenção e a pena de multa R$ 2.282,00 (dois mil,
duzentos e oitenta e dois reais).
11. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida e apelações de José Carlos de Almeida, Joelmo Calumby do Porto e Francisco Sérgio Matos Tavares não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DATA DO FATO. PREJUÍZO NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO
FALSA DA QUALIDADE DE TAXISTA PARA ISENÇÃO DE IPI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA POR INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA.
1. O fato de não se precisar na denúncia a data em que as circunstâncias se deram constitui mera irregularidade, não sendo causa apta a privar o Estado de efetivar o poder-dever de punir.
2. É equivocada a afirmação dos apelantes sobre o prejuízo na contagem da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que se pode precisar, aproximadamente, a data de cometimento da infração. Ainda, mesmo que não se pudesse fazê-lo, o marco
inicial do prazo prescricional seria o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada.
3. Tendo declarado os réus situação de insuficiência de recursos para suportar os ônus decorrentes do processo, em não havendo prova contrária, deve-se conceder a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade de qualquer ônus suspensa, consoante o art.
98, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.
4. Havendo provas robustas de que as declarações entregues à Receita Federal/SE pelos apelantes eram contrafeitas, pois estes efetivamente não eram taxistas em Japoatã/SE, impõe-se a condenação deles e daqueles que colaboraram para a falsificação nos
termos do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, em combinação com o art. 29 do Código Penal.
5. Não é possível a valoração negativa da conduta social e da personalidade, pugnada pelo Ministério Público, baseada em inquéritos policiais, em razão do princípio da presunção da inocência, conforme entendimento assentado na súmula 444 do STJ;
Idêntico tratamento se aplica quanto à impossibilidade de acolhimento de maus antecedentes ou reincidência com base em fato posterior ao delito, ainda que com condenação transitada em julgado.
6. Em tendo a culpabilidade, circunstâncias e motivos extrapolado os limites do crime em análise, é cabível a sua majoração negativa para a exasperação da pena-base.
7. Não havendo provas das consequências do crime, não se pode valorá-la negativamente.
8. Em razão da cumulação entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, é necessário o estabelecimento de uma exata proporcionalidade entre ambas, de um modo que, aumentada a pena-base da primeira, devido às circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, impõe-se o aumento da pena-base da segunda.
9. Havendo a reiteração do crime em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer o crime continuado, exasperando a pena na terceira fase de sua dosimetria.
10. Sanções aplicadas de forma individualizada na seguinte proporção: José Carlos de Almeida em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e pena de multa de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais); à Joelmo Calumby do Porto em 07 (sete)
meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e a pena de multa de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais); à Francisco Sérgio Matos Tavares em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de detenção e a pena de multa R$ 2.282,00 (dois mil,
duzentos e oitenta e dois reais).
11. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida e apelações de José Carlos de Almeida, Joelmo Calumby do Porto e Francisco Sérgio Matos Tavares não providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13828
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:SCHMITT, Ricardo.
OBRA:Sentença penal condenatória: teoria e prática. Salvador:Juspodivm, 2015.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
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LEG-FED RES-408 ANO-2004 (CJF)
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LEG-FED LEI-11709 ANO-2008
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LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
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LEG-FED SUM-444 (STJ)
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***** ECA-90 Estatuto da Criança e do Adolescente
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244-B
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LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
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LEG-FED LEI-9964 ANO-2000
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 INC-1
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
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LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-7
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-99 (CAPUT) PAR-2 ART-98 (CAPUT) PAR-3 PAR-3
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-181 INC-2 ART-29 ART-71 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-14 INC-5 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-98 ART-44 ART-43 INC-1 ART-45 PAR-1 ART-8 (CAPUT) PAR-1 ART-49 PAR-1 ART-59 ART-11 ART-60 ART-77 ART-46 ART-47 ART-48
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-43
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/11/2017 - Página::29
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