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Jurisprudência


TRF5 2009.85.00.004472-2 200985000044722

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 93, DA LEI Nº 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 59, DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Competência da Justiça Federal configurada não apenas porque a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários falsificada é de expedição exclusiva do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal que tem interesse na veracidade das informações nela contidas, protegendo a fé pública de seus documentos, mas também pelo fato de que os documentos falsificados foram apresentados em licitação realizada por entidade municipal hospitalar mantida com recursos provenientes do Ministério da Saúde pela via da Fundação Nacional de Saúde, incidindo no disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Impossibilidade de reunião de processos em fases processuais distintas, notadamente quando daí pode decorrer prejuízo à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 3. Réu condenado pelos crimes de falsificação de documentos e uso de documento falso, em concurso material (arts. 304, c/c o 297 e 69 do Código Penal), em face da utilização de Certidões Negativas de Débitos de responsabilidade do INSS, para fins de habilitação da empresa INDÚSTRIA NACIONAL DE ALIMENTOS LTDA - INAL, da qual era sócio-proprietário, em licitação promovida pelo Município de Aracaju/SE através da Tomada de Preços nº 009/2008. 4. Aplicação da "emendatio libelli". Desclassificação do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal. Réu/Apelante que usou Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública Estadual falsificadas, unicamente para apresentá-las perante o Pregoeiro Oficial da Comissão de Licitação da Secretaria Municipal de Administração de Aracaju/SE, com o fim de obter êxito no procedimento licitatório aberto pela Tomada de Preço nº 009/2008. Aplicação do Princípio da Especialidade. 5. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Uso deliberado de certidões falsas em benefício espúrio da empresa da qual era representante com o fim específico de participação nas licitações, fato confirmado por pelo menos duas testemunhas, ex-empregados da empresa, que confirmaram ser ele o responsável pela firma e, nessa qualidade, participou do pregão se realizou no âmbito da Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, munido das certidões falsificadas. 6. Réu/Apelante que tem como favoráveis todos os requisitos do art. 59, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 93 da Lei nº 8.666/93. 7. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (uma) pena pecuniária, consistente no pagamento do montante de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser paga a entidade pública ou privada de destinação social, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais. 8. Desnecessidade da fixação do regime fechado como inicial do cumprimento da pena, tendo em vista terem sido favoráveis quase todos os requisitos do art. 59, do CP. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do Réu provida, em parte, para desclassificar o crime do art. 93, da Lei nº 8.666/93.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13143
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-77 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-107 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-93 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-44 ART-301 PAR-2 ART-109 INC-4 ART-298 ART-299 ART-300 ART-302 ART-115 ART-59
Fonte da publicação : DJE - Data::13/03/2017 - Página::50
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