TRF5 2009.85.02.000260-5 200985020002605
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Denúncia que imputa aos ora apelantes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, esposando que, no mês de abril de 2006, o réu João Eduardo Viegas de Araújo, então Prefeito do Município de Indiaroba, contratou, à míngua de
concurso público, os corréus Maria Rachel Viegas Mendonça de Araújo e Túlio Bráulio Cantalice de Paula, respectivamente, sua irmã e seu cunhado, para integrarem os quadros profissionais de médicos do Programa de Saúde da Família.
Narra, outrossim, que, os réus contratados perceberam suas remunerações sem trabalhar, situação comumente chamada de funcionários fantasmas, dando margem, portanto, à apropriação dos valores, quantificados, para cada um, à época, no montante de seis mil
e quatrocentos reais.
Ocorre que, desta narrativa factual, não se verifica possível a incursão dos acusados no tipo penal perquirido.
Decerto, o ilícito perseguido, à semelhança do que ocorre com o crime de peculato (artigo 312, do Código Penal), coloca na cadeira de infrator o Prefeito Municipal e os corréus que se apropriam de bens ou rendas públicas, ou, ainda, desviam recursos
públicos em proveito próprio ou alheio. Sob esse prisma, faz-se necessário, sempre, que haja uma inversão patrimonial, deixando o bem de ser público, para ingressar no patrimônio do alcaide municipal ou de terceiro.
Entretanto, o que se observa, na hipótese dos chamados funcionários fantasmas, é que a apropriação é de valores que lhe seriam devidos, a título de remuneração, razão por que não se verifica, tecnicamente, um desvio de recursos, ante a inexistência de
uma inversão patrimonial inadvertida ou sub-reptícia dos valores.
Se, todavia, restar constatado que a contraprestação do serviço não ocorreu, cuida-se de assunto de natureza administrativa, que deve ser tratado sob a batuta da legislação de regência, culminando com as sanções ali previstas, ou seja, a reposição ao
erário dos valores percebidos em decorrência de dias não trabalhados, e, nos casos extremos, a demissão do servidor desidioso.
Precedente desta relatoria: HC 6082, julgado em 15 de dezembro de 2015.
Apelações providas, para absolver os réus, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Denúncia que imputa aos ora apelantes a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, esposando que, no mês de abril de 2006, o réu João Eduardo Viegas de Araújo, então Prefeito do Município de Indiaroba, contratou, à míngua de
concurso público, os corréus Maria Rachel Viegas Mendonça de Araújo e Túlio Bráulio Cantalice de Paula, respectivamente, sua irmã e seu cunhado, para integrarem os quadros profissionais de médicos do Programa de Saúde da Família.
Narra, outrossim, que, os réus contratados perceberam suas remunerações sem trabalhar, situação comumente chamada de funcionários fantasmas, dando margem, portanto, à apropriação dos valores, quantificados, para cada um, à época, no montante de seis mil
e quatrocentos reais.
Ocorre que, desta narrativa factual, não se verifica possível a incursão dos acusados no tipo penal perquirido.
Decerto, o ilícito perseguido, à semelhança do que ocorre com o crime de peculato (artigo 312, do Código Penal), coloca na cadeira de infrator o Prefeito Municipal e os corréus que se apropriam de bens ou rendas públicas, ou, ainda, desviam recursos
públicos em proveito próprio ou alheio. Sob esse prisma, faz-se necessário, sempre, que haja uma inversão patrimonial, deixando o bem de ser público, para ingressar no patrimônio do alcaide municipal ou de terceiro.
Entretanto, o que se observa, na hipótese dos chamados funcionários fantasmas, é que a apropriação é de valores que lhe seriam devidos, a título de remuneração, razão por que não se verifica, tecnicamente, um desvio de recursos, ante a inexistência de
uma inversão patrimonial inadvertida ou sub-reptícia dos valores.
Se, todavia, restar constatado que a contraprestação do serviço não ocorreu, cuida-se de assunto de natureza administrativa, que deve ser tratado sob a batuta da legislação de regência, culminando com as sanções ali previstas, ou seja, a reposição ao
erário dos valores percebidos em decorrência de dias não trabalhados, e, nos casos extremos, a demissão do servidor desidioso.
Precedente desta relatoria: HC 6082, julgado em 15 de dezembro de 2015.
Apelações providas, para absolver os réus, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12989
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
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LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 ART-2 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/06/2016 - Página::63
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