main-banner

Jurisprudência


TRF5 200905000000080

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DE CADASTRO RESERVA DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/CE. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. CONTRATADAS SEM EXPERIÊNCIA EM CERTAMES DE MESMA NATUREZA E COM CONCURSOS INVALIDADOS POR IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EM CONFRONTO COM A MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. SENTENCIADAS, A AÇÃO POPULAR E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADAS COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento de liminar nos autos de ação civil pública, pela qual se busca a invalidação de contratação direta efetivada pelo TRE/CE, para fins de realização de concurso público para o provimento de cargos e de cadastro reserva de cargos de analista judiciário e técnico judiciário daquela Corte Eleitoral. 2. A Lei nº 8.666/93 - com permissão da CF/88 - autoriza a dispensa de licitação, "para a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos" (art. 24, XIII). 3. Segundo o TCU: "[...] o entendimento hodierno desta Casa é no sentido da possibilidade na contratação direta, com dispensa de licitação, de entidade para a realização de concurso público, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, desde que respeitadas as exigências do referido dispositivo legal [...]/[...] Não obstante, impõe-se reconhecer que a interpretação do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam aos requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional. Além disso, a instituição deve deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada (Decisão 908/1999-Plenário-TCU) e o objeto contratado deve guardar correlação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional [...]" (trechos do Acórdão 2360-25/08-2, Rel. Min. André Luís de Carvalho, j. em 22.07.2008). 4. Entende-se por "inquestionável reputação ético-profissional", "em termos licitatórios, idoneidade assemelhada, mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25, parágrafo 1o [dispositivos da Lei nº 8.666/93]" (Jessé Torres Pereira Júnior). Para se legitimar a contratação direta com espeque no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, é preciso a demonstração da qualificação da candidata à condição de contratada, ou seja, é necessário verificar se ela tem capacidade técnica para realizar o objeto da contratação, cuja complexidade pode ser medida, in casu, pelo valor do ajuste (mais de três milhões de reais), pelo tipo da prestação contratual e pelo universo de sujeitos alcançados (especialmente considerados os que se submeterão ao serviço). 5. A contratação direta de instituição, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para a realização de concurso público, estando comprovado que ela não tem qualificação ou capacidade técnica, implica violação não apenas à regra legal aludida, mas também a inúmeros princípios, implícitos e explícitos, constitucionais regentes da Administração Pública, a exemplos dos preceitos fundamentais da supremacia do interesse público e da moralidade. 6. Comprovada, in casu, a não satisfação da exigência de "inquestionável reputação ético-profissional", seja porque a contratada não tem qualquer experiência em concursos de mesma natureza, seja porque em desfavor da contratada pesa a existência de concursos públicos por ela realizados e que foram invalidados por irregularidades, inclusive o atinente ao vestibular para o UECE de 2010. Ademais, não pode fugir à consideração o fato de que a contratação se deu em confronto com a manifestação dos setores técnicos do órgão contratante, que sopesaram a inconveniência da contratação, também ocupando posição contrária a União, a ponto de fazer surgir o conflito de interesses entre o ente público federal e o TRE/CE. 7. Existência de manifestação do Pleno deste TRF5: "AGRAVO INOMINADO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A SER REALIZADO POR ENTIDADE CONTRATADA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE DUVIDOSA DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MATÉRIA QUE REQUER EXAME DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, O QUE NÃO SE COMPADECE COM A VIA EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO DA LIMINAR. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES QUE DEMONSTRAM, A PRIORI, A INCAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA BASTANTE PARA INFIRMAR A APARÊNCIA DE SEU BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.- Contratada para realizar concurso público. Legitimidade duvidosa para requerer suspensão de liminar. Interesses públicos primários. Lesão não demonstrada. Diretamente interessada na realização do concurso público é a pessoa jurídica que pretende prover os cargos por meio da seleção de pessoal que seria efetuada pela questionada contratação.- Excepcional medida da suspensão. Via que cuida apenas de averiguar a existência de uma potencial violação ao interesse público, configurada no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.- Contratação com dispensa de licitação. Hipótese que exige exame de mérito propriamente dito para se saber se a contratada teria capacidade técnica, ou não, para suportar a contratação que decorreu de escolha com dispensa de licitação, o que não se compadece com a via excepcional da suspensão.- Documentação acostada aos autos noticiando várias irregularidades que demonstram, a priori, a incapacidade da contratada bastante a infirmar a aparência do seu bom direito.- Inexistência de grave lesão à ordem pública, considerando a existência de vários servidores cedidos, os quais poderiam retornar aos seus respectivos cargos e assim sanar eventual déficit no quadro funcional do tribunal contratante.- Agravo inominado do Ministério Público Federal ao qual se dá provimento" (SL 4013/CE, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. em 28.01.2009, unânime, p. em 10.02.2009). 8. Sentenciadas, a ação popular e a ação civil pública, ajuizadas em decorrência dos mesmos fatos e com os mesmos fundamentos jurídicos, concluindo-se pela procedência do pedido autoral. 9. Pelo desprovimento do agravo de instrumento. (PROCESSO: 200905000000080, AG93937/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 186)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG93937/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225648
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 186
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : SL 4013/CE (TRF5)Decisão 908/1999 (TCU)
Doutrinas : Obra: Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6. ed.rev.atual.ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Autor: PEREIRA Júnior, Jessé Torres.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-13 ART-27 ART-25 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão