TRF5 200905000003079
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação civil pública.Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Princípio da precaução.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
2. O simples fato de o medicamento substituto ser mais econômico que o substituído, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
3. Deve-se invocar o princípio da precaução, neste caso, uma vez que existem opiniões médicas que desaconselham o uso do medicamento substituto.
4. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000003079, AG93915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 160)
Ementa
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. Ação civil pública.Fornecimento de remédio. Direito indisponível. Princípio da precaução.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
2. O simples fato de o medicamento substituto ser mais econômico que o substituído, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
3. Deve-se invocar o princípio da precaução, neste caso, uma vez que existem opiniões médicas que desaconselham o uso do medicamento substituto.
4. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000003079, AG93915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 160)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG93915/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234476
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/08/2010 - Página 160
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 271286 AgR/RS (STF)RESP 212346/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-1 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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