main-banner

Jurisprudência


TRF5 200905000073719

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE A SER EFETIVADA NA APELAÇÃO, JÁ EM PROCESSAMENTO NA CORTE REGIONAL. RÉU PRESO DURANTE TODO O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, segregado desde o início do processo criminal, inicialmente preso em flagrante delito e posteriormente alcançado pela decretação de prisão preventiva, contra quem restou exarada sentença penal condenatória (à pena de 37 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e multa de R$ 4.900,00), pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificada pela duração superior a 24 horas, com vítima maior de 60 anos e cometido por quadrilha (art. 159, parágrafo 1º, e art. 71, do CP, na forma do art. 9º, da Lei nº8.072/90); de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003); de posse de artefato explosivo sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003). 2. Habeas corpus fundado nas alegações de que: a) a sentença não estaria devidamente fundamentada; b) teria sido desobedecido o sistema trifásico de definição da pena; c) embora reconhecida na sentença, não estaria configurada a continuidade delitiva; d) teria sido preso em suposto flagrante delito, esse verdadeiramente não ocorrido; e) teria direito de recorrer em liberdade; f) estaria configurada hipótese de extinção da punibilidade; g) a sentença estaria "totalmente dissonante com os princípios constitucionais da legalidade, presunção de inocência, da individualização, da isonomia e da humanidade da pena estribados na Carta Política", de sorte que deveria ser reconhecida sua nulidade. 3. Como o paciente já recorreu da sentença condenatória - a ACR nº 5988/RN está em fase de revisão -, os argumentos deduzidos acerca de sua nulidade ou do (des)acerto do procedimento judicial na fixação da pena, ou, ainda, quanto à configuração de hipótese de abolitio criminis, devem ser enfrentados no âmbito da apelação, que é o recurso próprio, não se podendo antecipar o resultado dessa análise, ainda que por via de remédio constitucional com a estatura do habeas corpus. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal (apanhado, inclusive, em flagrante delito) e havendo motivos para a manutenção da sua segregação provisória, na forma de prisão preventiva, para fins, sobretudo, de preservação da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal (art. 312, do CPP), considerado o detalhamento fático e jurídico registrado nos autos - e, em particular, na sentença -, não há como se reconhecer direito de recorrer em liberdade, mormente em se considerando que o direito invocado não tem natureza absoluta. Relembrem-se aspectos já acentuados por esta Turma, no julgamento de habeas corpus de co-réus no processo do atual paciente (HC nº 3178/RN): integram quadrilha criminosa interestadual, com integrantes de alta periculosidade e poder de fogo (uma das apreensões feitas foi exatamente de arma "capaz de derrubar aeronaves"), com ramificação com o PCC, havendo registro de tentativas de fuga. 5. Pela denegação da ordem. (PROCESSO: 200905000073719, HC3511/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 72)

Data do Julgamento : 05/03/2009
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3511/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183334
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 72
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ACR 5988/RN (TRF5)HC 3178/RN (TRF5)HC 2123/CE (TRF5)HC 2295/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de Processo Penal. 10a ed.rev.atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 230. Autor: Fernando Capez
Obraautor: : Código de Processo Penal Comentado. 5a ed.rev.aum.atual. São Paulo: Saraiva, 1999, vol. 1, p. 560/562. Fernando da Costa Tourinho Filho
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-68 ART-159 PAR-1 ART-71 ART-46 ART-19 INC-1 INC-2 INC-3 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-302 ART-303 ART-311 ART-312 ART-313 INC-1 INC-2 INC-3 ART-314 ART-315 ART-316 LEG-FED LEI-11706 ANO-2005 ART-30 ART-32 LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 (CAPUT) PAR-ÚNICO INC-3 LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-9 LEG-FED LEI-8884 ANO-1994
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão