TRF5 200905000079412
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento intentado com vistas a reformar decisão que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu medida liminar requestada com o escopo de assegurar a indisponibilidade de bens dos ora recorridos.
2. Nas comarcas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial - o que é o caso de Sobral/CE - a intimação do advogado para contrarrazoar far-se-á mediante publicação no órgão oficial, nos termos do art. 527, IV do CPC, o que dispensa a sua intimação pessoal. Eficácia da publicação via diário oficial ratificada pela apresentação de contraminuta por um dos agravados.
3. Indeferimento do pedido, realizado pelo parquet federal como fiscal da lei, para que seja feita a intimação dos agravados que não apresentaram contrarrazões através de ofício dirigido ao seu advogado. Análise do mérito do recurso, haja vista ter o Ministério Público optado por requerer diligências - ora rejeitadas - quando lhe foi oportunizado o pronunciamento como custos legis.
4. A decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa apenas deve ser assegurada nas hipóteses em que restar demonstrada a probabilidade concreta de o demandado se desfazer de seu patrimônio para frustrar a pretensão autoral de ressarcir-se dos danos apontados na inicial.
5. O simples receio de que os agravados se desfaçam de seu patrimônio com vistas a frustrar eventual futura execução não justifica, per se, a adoção da providência requestada, mormente quando se tem em vista que essa medida implica inegável restrição ao direito de propriedade dos demandados.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000079412, AG95068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 446)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento intentado com vistas a reformar decisão que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu medida liminar requestada com o escopo de assegurar a indisponibilidade de bens dos ora recorridos.
2. Nas comarcas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial - o que é o caso de Sobral/CE - a intimação do advogado para contrarrazoar far-se-á mediante publicação no órgão oficial, nos termos do art. 527, IV do CPC, o que dispensa a sua intimação pessoal. Eficácia da publicação via diário oficial ratificada pela apresentação de contraminuta por um dos agravados.
3. Indeferimento do pedido, realizado pelo parquet federal como fiscal da lei, para que seja feita a intimação dos agravados que não apresentaram contrarrazões através de ofício dirigido ao seu advogado. Análise do mérito do recurso, haja vista ter o Ministério Público optado por requerer diligências - ora rejeitadas - quando lhe foi oportunizado o pronunciamento como custos legis.
4. A decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa apenas deve ser assegurada nas hipóteses em que restar demonstrada a probabilidade concreta de o demandado se desfazer de seu patrimônio para frustrar a pretensão autoral de ressarcir-se dos danos apontados na inicial.
5. O simples receio de que os agravados se desfaçam de seu patrimônio com vistas a frustrar eventual futura execução não justifica, per se, a adoção da providência requestada, mormente quando se tem em vista que essa medida implica inegável restrição ao direito de propriedade dos demandados.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000079412, AG95068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 446)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG95068/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234842
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 446
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 98975/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7 ART-16
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-4 INC-5 ART-525 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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