TRF5 200905000080979
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES DA SEGURADA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO EX-COMPANHEIRO DA SEGURADA.
1. O espólio de MARIA ALZIRA RIBEIRO, representado pelos seus filhos e herdeiros MÚCIO FERNANDES RIBEIRO e MIGUEL WILSON RIBEIRO FILHO, agrava da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o qual determinou a expedição de Precatório ou RPV, em favor de Múcio Fernando Ribeiro, Miguel Wilson Ribeiro Filho e ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA, este último se dizendo ex-companheiro da Segurada falecida, com base em declaração feita por ela no Cartório Arnaldo Maciel 5º Tabelião Público de Notas de Recife, no sentido de que o Sr. ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA e a falecida mantinham uma união estável há 15 anos.
2. A Segurada da Previdência nasceu em 1919 e aquele documento público foi lavrado em 09/02/2001, contando a falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, na epóca, com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
3. Anexo aos autos certidão de casamento do Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA com a Sra. EVANICE TEIXEIRA DA SILVA, celebrado em 26/09/1948. Folha de Rosto - Sintético, datada em 26/02/2009, expedida pela Secretaria de Defesa Social - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Penitenciária Agro Industrial São João, do Governo do Estado de Pernambuco, onde certifica que o Sr. ELIZEU, através do Processo nº 001.2000.008062-5, com trânsito em julgado da sentença/Reg. Fechado no art. 157, § 3º; e 29; com pena de 22 anos foi condenado em 20/12/2000 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.
4. Existência de indícios de ameaça que possam ter influenciado na manifestação de vontade da vítima (falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO) e de um de seus filhos que chegou a testemunhar a vida em comum entre a falecida e o Agravado, por ser o Agravado uma pessoa tida presumivelmente como de alta periculosidade.
5. A conduta do Agravado pode ser caracterizada como vis compulsiva ou metus (coação moral) - violência moral, uma ameaça que causou medo à falecida, impelindo-a à prática do ato contra sua vontade. Nesta situação a vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este efeito pode ter acontecido com um dos filhos da falecida que chegou a testemunhar a vida em comum entre o Agravado e a sua mãe.
6. Ademais, o estado civil do Agravado (casado) com outra pessoa há vários anos (certidão anexa), leva à plausibilidade do direito aqui invocado.
7. O ato jurídico praticado pela Segurada da Previdência indica um forte indício de vício de consentimento que macula a manifestação de sua vontade, passível de invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico certificado no documento expedido pelo Cartório de Arnaldo Maciel. Porém, esse procedimento deve ser requerido em ação própria e não nesta fase de execução de sentença.
8. Há verossimilhança das alegações dos Agravantes, que enseja a exclusão do Agravado da relação dos dependentes da Segurada no que diz respeito ao recebimento dos valores do reajuste do benefício previdenciário deixado pelo ex-marido da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, bem como o montante retroativo acumulado referente a diferença dos mesmos.
9. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada, para afastar o Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA da relação de dependentes da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO perante o INSS para recebimento da indenização objeto da ação ordinária nº 95.0010558-6.
(PROCESSO: 200905000080979, AG94878/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 124)
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTES DA SEGURADA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO EX-COMPANHEIRO DA SEGURADA.
1. O espólio de MARIA ALZIRA RIBEIRO, representado pelos seus filhos e herdeiros MÚCIO FERNANDES RIBEIRO e MIGUEL WILSON RIBEIRO FILHO, agrava da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o qual determinou a expedição de Precatório ou RPV, em favor de Múcio Fernando Ribeiro, Miguel Wilson Ribeiro Filho e ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA, este último se dizendo ex-companheiro da Segurada falecida, com base em declaração feita por ela no Cartório Arnaldo Maciel 5º Tabelião Público de Notas de Recife, no sentido de que o Sr. ELISEU SIDRÔNIO DE SANTANA e a falecida mantinham uma união estável há 15 anos.
2. A Segurada da Previdência nasceu em 1919 e aquele documento público foi lavrado em 09/02/2001, contando a falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, na epóca, com 82 (oitenta e dois) anos de idade.
3. Anexo aos autos certidão de casamento do Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA com a Sra. EVANICE TEIXEIRA DA SILVA, celebrado em 26/09/1948. Folha de Rosto - Sintético, datada em 26/02/2009, expedida pela Secretaria de Defesa Social - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Penitenciária Agro Industrial São João, do Governo do Estado de Pernambuco, onde certifica que o Sr. ELIZEU, através do Processo nº 001.2000.008062-5, com trânsito em julgado da sentença/Reg. Fechado no art. 157, § 3º; e 29; com pena de 22 anos foi condenado em 20/12/2000 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE.
4. Existência de indícios de ameaça que possam ter influenciado na manifestação de vontade da vítima (falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO) e de um de seus filhos que chegou a testemunhar a vida em comum entre a falecida e o Agravado, por ser o Agravado uma pessoa tida presumivelmente como de alta periculosidade.
5. A conduta do Agravado pode ser caracterizada como vis compulsiva ou metus (coação moral) - violência moral, uma ameaça que causou medo à falecida, impelindo-a à prática do ato contra sua vontade. Nesta situação a vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este efeito pode ter acontecido com um dos filhos da falecida que chegou a testemunhar a vida em comum entre o Agravado e a sua mãe.
6. Ademais, o estado civil do Agravado (casado) com outra pessoa há vários anos (certidão anexa), leva à plausibilidade do direito aqui invocado.
7. O ato jurídico praticado pela Segurada da Previdência indica um forte indício de vício de consentimento que macula a manifestação de sua vontade, passível de invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico certificado no documento expedido pelo Cartório de Arnaldo Maciel. Porém, esse procedimento deve ser requerido em ação própria e não nesta fase de execução de sentença.
8. Há verossimilhança das alegações dos Agravantes, que enseja a exclusão do Agravado da relação dos dependentes da Segurada no que diz respeito ao recebimento dos valores do reajuste do benefício previdenciário deixado pelo ex-marido da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO, bem como o montante retroativo acumulado referente a diferença dos mesmos.
9. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada, para afastar o Sr. ELIZEU SIDRONIO DE SANTANA da relação de dependentes da falecida MARIA ALZIRA RIBEIRO perante o INSS para recebimento da indenização objeto da ação ordinária nº 95.0010558-6.
(PROCESSO: 200905000080979, AG94878/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 124)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG94878/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198108
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 124
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1725 ART-1829 ART-3 ART-4 ART-152
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-138 ART-145 ART-151
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-3 ART-29
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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