TRF5 200905000140150
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de réu preso, denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e pena de multa.
2. O MM. Juiz a quo deixou de facultar ao paciente a interposição de recurso em liberdade, por entender presentes os pressupostos da prisão preventiva, a saber, "a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois o réu não demonstrou a existência ocupação lícita e domicílio fixo onde possa ser encontrado, bem como a necessidade de resguardo da ordem pública, já que transportada pelo condenado quantidade significativa de cocaína, fato que denota que tem alguma penetração em organização criminosa". Considerou, ainda, que "o condenado se manteve preso desde o dia em que foi detido em flagrante. Seria, portanto, contradição inadmissível liberá-lo neste momento, quando já se tem um juízo exauriente acerca da sua culpabilidade".
3. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Paciente preso, inicialmente em flagrante, por estar transportando, com destino ao exterior, 3.226,04 (três mil, duzentos e vinte e seis gramas e quatro centigramas) de massa de cocaína em pó.
4. Irretorquível a medida constritiva aplicada, devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo, porquanto demonstrado nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A consideração das peculiaridades do caso, da gravidade do fato e de sua repercussão, além da condição do paciente (natural da República Tcheca), que não logrou provar pelos elementos trazidos aos autos residência fixa (em verdade, no interrogatório, o paciente afirmou que "é a primeira vez que vem ao Brasil, tendo feito o percurso Praga-Londres-Sevilha-Lisboa-Fortaleza, tendo chegado no dia 08 de outubro, onde ficou algumas horas até embarcar para São Paulo/SP, tendo ficado uma semana [...] e "que lhe foi oferecido 2.500 euros para vir ao Brasil"), ocupação ou presença de familiares no "distrito da culpa", conduz à manutenção da custódia preventiva e, por conseguinte, à negativa do direito de apelar em liberdade.
6. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 44 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). 2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente caso não comporta a concessão da ordem. 3. Verifico que, in casu, o juiz fundamentou suficientemente a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o magistrado se valido de "fundamentos genéricos e desvinculados de fatos concretos", como alega o impetrante. Não houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 5. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 6. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08)". STF, HC 95685/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, julg. em 16.12.2008, publ. em 06.03.2009.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000140150, HC3522/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 273)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de réu preso, denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e pena de multa.
2. O MM. Juiz a quo deixou de facultar ao paciente a interposição de recurso em liberdade, por entender presentes os pressupostos da prisão preventiva, a saber, "a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, pois o réu não demonstrou a existência ocupação lícita e domicílio fixo onde possa ser encontrado, bem como a necessidade de resguardo da ordem pública, já que transportada pelo condenado quantidade significativa de cocaína, fato que denota que tem alguma penetração em organização criminosa". Considerou, ainda, que "o condenado se manteve preso desde o dia em que foi detido em flagrante. Seria, portanto, contradição inadmissível liberá-lo neste momento, quando já se tem um juízo exauriente acerca da sua culpabilidade".
3. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Paciente preso, inicialmente em flagrante, por estar transportando, com destino ao exterior, 3.226,04 (três mil, duzentos e vinte e seis gramas e quatro centigramas) de massa de cocaína em pó.
4. Irretorquível a medida constritiva aplicada, devidamente fundamentada pelo MM. Juiz a quo, porquanto demonstrado nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. A consideração das peculiaridades do caso, da gravidade do fato e de sua repercussão, além da condição do paciente (natural da República Tcheca), que não logrou provar pelos elementos trazidos aos autos residência fixa (em verdade, no interrogatório, o paciente afirmou que "é a primeira vez que vem ao Brasil, tendo feito o percurso Praga-Londres-Sevilha-Lisboa-Fortaleza, tendo chegado no dia 08 de outubro, onde ficou algumas horas até embarcar para São Paulo/SP, tendo ficado uma semana [...] e "que lhe foi oferecido 2.500 euros para vir ao Brasil"), ocupação ou presença de familiares no "distrito da culpa", conduz à manutenção da custódia preventiva e, por conseguinte, à negativa do direito de apelar em liberdade.
6. "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 44 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). 2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente caso não comporta a concessão da ordem. 3. Verifico que, in casu, o juiz fundamentou suficientemente a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual da paciente, não tendo o magistrado se valido de "fundamentos genéricos e desvinculados de fatos concretos", como alega o impetrante. Não houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. 5. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 6. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08)". STF, HC 95685/SP, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, julg. em 16.12.2008, publ. em 06.03.2009.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000140150, HC3522/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 273)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3522/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
196634
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/08/2009 - Página 273
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 92719/ES (STF)HC 93254/SP (STF)HC 94248/SP (STF)HC 89824/MS (STF)HC 95685/SP (STF)HC 89090 (STF)HC 2910/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. rev., atual e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 570.
Autor: Guilherme de Souza Nucci
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-1 ART-40 INC-1 ART-44 (CAPUT) PAR-ÚNICO ART-34 ART-35 ART-36 ART-37
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 (CAPUT) ART-313 (CAPUT) INC-1 ART-310 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 ART-5 INC-43 INC-64
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-1 ART-14
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 INC-2
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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