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Jurisprudência


TRF5 200905000140848

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCA MANUTENÇÃO DO MODO DE ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 474/87 DO MEC INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - No que tange à referida matéria, deve-se ressaltar, em primeiro lugar, que a despeito da discussão relativa à legalidade da Portaria MEC nº 474/87, tem-se admitido, no âmbito judicial, a manutenção dos efeitos produzidos em relação aos servidores que, à época da vigência da Lei nº 8.168/91, já haviam incorporado "quintos/décimos" de funções comissionadas remuneradas, em respeito ao direito adquirido. - Os valores da Função Comissionada foram incorporados aos vencimentos ou proventos dos servidores durante a vigência daquela Portaria, constituindo-se em direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, c/c 37, XV, da CF/88, tendo sido, inclusive, confirmadas as referidas incorporações em decisões judiciais. Em consequência, não podem ser ameaçados de exclusão ou redução pela Administração, sem ofensa a esse princípio e à coisa julgada. - Partindo-se desse pressuposto, no entanto, não há que se falar em impossibilidade de se modificar a sistemática de atualização dos valores pagos a título daquelas incorporações, posto que nosso ordenamento não prevê direito adquirido à regime jurídico. - Neste sentido, seguindo orientação jurisprudencial, não se vislumbra, numa cognição sumária da matéria, própria do agravo de instrumento, ilegalidade no ato que adeqüa o regime de atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime do VPNI, conforme estipulado pela Lei 8.168/91, desde que a referida transformação não importe em desrespeito ao principio da irredutibilidade dos vencimentos. - Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 200905000140848, AG95837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 362)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG95837/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 221464
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 362
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE-Agr 497141/MG (STF)EIAC 200001000625613/BA (TRF1)AC 477543/PB (TRF5)AC 469566/PB (TRF5)REOAC 424362/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-474 ANO-1987 ART-1 (MEC) LEG-FED LEI-8168 ANO-1991 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-37 INC-15 LEG-FED LEI-7596 ANO-1987 LEG-FED DEC-94664 ANO-1987 LEG-FED SUM-359 (STF) LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 LEG-FED LEI-8911 ANO-1994 ART-3 LEG-FED LEI-8126 ANO-1991 LEG-FED DEL-200 ANO-1967 LEG-FED EMC-1 ANO-1969 LEG-FED MPR-431 ANO-2008 LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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