TRF5 20090500014084801
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA ALUDIDA PORTARIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO AO PREVISTO NAS LEIS NºS 9.527/97 E 9.624/98. CONTRADIÇÃO SANADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER OS ATOS QUE IMPORTARAM EM REAJUSTE DOS ALUDIDOS QUINTOS ATÉ AGOSTO DE 2003. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O acórdão embargado restou contraditório ao analisar a legalidade do ato que adequa o regime de atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime do VPNI, posto que consignou que a aludida atualização se daria conforme estipulado pela Lei nº 8.168/91.
- Contradição sanada para esclarecer que não há ilegalidade no ato que promove a adequação da atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime de VPNI, conforme estipulado pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98.
- Os valores da Função Comissionada objeto do agravo de instrumento donde surgiram os presentes aclaratórios foram incorporados aos vencimentos ou proventos dos servidores durante a vigência da Portaria nº 474/87, constituindo-se em direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI c/c art 37, XV, da CF/88, tendo sido, inclusive, confirmadas as referidas incorporações em decisões judiciais.
- O direito reconhecido judicialmente aos postulantes cingiu-se a não redução nominal do valor de suas remunerações. Partindo-se desse pressuposto, no entanto, não há que se falar em impossibilidade de se modificar a sistemática de atualização dos valores pagos a título daquelas incorporações, posto que nosso ordenamento não prevê direito adquirido à regime jurídico.
- Assim, cumpre adequar os reajustes equivocadamente realizados pela UFC com base em tal diploma, aos níveis legais, em apreço às modificações empreendidas pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, que extinguiu a incorporação dos quintos sobre os vencimentos dos servidores, passando a tê-los como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
- Assim sendo, tendo em vista que o ato impugnado, qual seja, o reajuste das funções comissionadas incorporadas na forma da multi citada portaria, importa em efeitos patrimoniais contínuos, segue-se que o prazo de decadência, conforme disciplina do art. 54 da Lei 9.784/99, para cada reajuste equivocadamente realizado, conta-se da percepção do primeiro pagamento.
- Omissão sanada para declarar que, uma vez que a medida que importou em impugnação válida ao ato teve lugar em agosto de 2008, através do Ofício Circular nº 07/2008 SRH/UFC, decorreu o prazo decadencial da Administração rever os atos que importaram em reajuste da aludida função comissionada até agosto de 2003. A partir desta data, no entanto, a UFC encontra-se apta a recalcular o valor dos reajustes concedidos, observando o regime instituído pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, bem como o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20090500014084801, EDAG95837/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 307)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PORTARIA Nº 474/87 DO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS PREVISTOS NA ALUDIDA PORTARIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO AO PREVISTO NAS LEIS NºS 9.527/97 E 9.624/98. CONTRADIÇÃO SANADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER OS ATOS QUE IMPORTARAM EM REAJUSTE DOS ALUDIDOS QUINTOS ATÉ AGOSTO DE 2003. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O acórdão embargado restou contraditório ao analisar a legalidade do ato que adequa o regime de atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime do VPNI, posto que consignou que a aludida atualização se daria conforme estipulado pela Lei nº 8.168/91.
- Contradição sanada para esclarecer que não há ilegalidade no ato que promove a adequação da atualização dos valores pagos a título de quintos/décimos já incorporados pelos agravantes ao atual regime de VPNI, conforme estipulado pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98.
- Os valores da Função Comissionada objeto do agravo de instrumento donde surgiram os presentes aclaratórios foram incorporados aos vencimentos ou proventos dos servidores durante a vigência da Portaria nº 474/87, constituindo-se em direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI c/c art 37, XV, da CF/88, tendo sido, inclusive, confirmadas as referidas incorporações em decisões judiciais.
- O direito reconhecido judicialmente aos postulantes cingiu-se a não redução nominal do valor de suas remunerações. Partindo-se desse pressuposto, no entanto, não há que se falar em impossibilidade de se modificar a sistemática de atualização dos valores pagos a título daquelas incorporações, posto que nosso ordenamento não prevê direito adquirido à regime jurídico.
- Assim, cumpre adequar os reajustes equivocadamente realizados pela UFC com base em tal diploma, aos níveis legais, em apreço às modificações empreendidas pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, que extinguiu a incorporação dos quintos sobre os vencimentos dos servidores, passando a tê-los como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
- Assim sendo, tendo em vista que o ato impugnado, qual seja, o reajuste das funções comissionadas incorporadas na forma da multi citada portaria, importa em efeitos patrimoniais contínuos, segue-se que o prazo de decadência, conforme disciplina do art. 54 da Lei 9.784/99, para cada reajuste equivocadamente realizado, conta-se da percepção do primeiro pagamento.
- Omissão sanada para declarar que, uma vez que a medida que importou em impugnação válida ao ato teve lugar em agosto de 2008, através do Ofício Circular nº 07/2008 SRH/UFC, decorreu o prazo decadencial da Administração rever os atos que importaram em reajuste da aludida função comissionada até agosto de 2003. A partir desta data, no entanto, a UFC encontra-se apta a recalcular o valor dos reajustes concedidos, observando o regime instituído pelas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, bem como o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20090500014084801, EDAG95837/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 307)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG95837/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233925
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 307
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 451663/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 (MEC)
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997 ART-15 PAR-1
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998
LEG-FED LEI-8168 ANO-1991
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-7596 ANO-1987
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-37 INC-15
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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