TRF5 20090500022803001
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o embargante, o acórdão padeceria de nulidade, porque aquele não teria sido intimado para a sessão de julgamento, nem o requerimento de vista dos autos, protocolizado em 8 de julho de 2009, para realização de sustentação oral, teria sido despachado.
2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 619), bem como para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses inexistentes no caso.
3. Na época da inclusão em pauta de julgamento, em 4 de agosto de 2009 (Diário da Justiça de 7 de agosto de 2009), constava da autuação deste procedimento criminal o nome do antigo advogado do embargante. Apesar disso, o atual advogado teve conhecimento de que este recurso fora incluído na sessão de julgamento de 20 de agosto de 2009 e peticionou requerendo habilitação na causa e vista dos autos, para sustentação oral. Em 17 de agosto de 2009 - três dias antes da sessão de julgamento -, a petição foi juntada aos autos com despacho deferindo a retirada de cópia dos autos. Nem o atual advogado nem qualquer dos dois estagiários em direito, cujos nomes constam da procuração, contudo, buscou informação acerca da resposta ao requerimento. Somente em 21 de agosto de 2009, um dia após o julgamento do recurso, um dos estagiários compareceu para retirar cópia dos autos
4. A responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo réu no julgamento deste recurso criminal (que não vislumbro) seria exclusivamente decorrente de desídia da própria defesa e não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500022803001, EDRSE1273/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 157)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o embargante, o acórdão padeceria de nulidade, porque aquele não teria sido intimado para a sessão de julgamento, nem o requerimento de vista dos autos, protocolizado em 8 de julho de 2009, para realização de sustentação oral, teria sido despachado.
2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 619), bem como para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses inexistentes no caso.
3. Na época da inclusão em pauta de julgamento, em 4 de agosto de 2009 (Diário da Justiça de 7 de agosto de 2009), constava da autuação deste procedimento criminal o nome do antigo advogado do embargante. Apesar disso, o atual advogado teve conhecimento de que este recurso fora incluído na sessão de julgamento de 20 de agosto de 2009 e peticionou requerendo habilitação na causa e vista dos autos, para sustentação oral. Em 17 de agosto de 2009 - três dias antes da sessão de julgamento -, a petição foi juntada aos autos com despacho deferindo a retirada de cópia dos autos. Nem o atual advogado nem qualquer dos dois estagiários em direito, cujos nomes constam da procuração, contudo, buscou informação acerca da resposta ao requerimento. Somente em 21 de agosto de 2009, um dia após o julgamento do recurso, um dos estagiários compareceu para retirar cópia dos autos
4. A responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo réu no julgamento deste recurso criminal (que não vislumbro) seria exclusivamente decorrente de desídia da própria defesa e não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500022803001, EDRSE1273/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 157)
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - EDRSE1273/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210930
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 157
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RHC 81961 (STF)AgRg no CC 66496/MT (STJ)RHC 20045/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ART-581 INC-15
LEG-FED LEI-9800 ANO-1999 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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