TRF5 200905000230746
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ EXARADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento interposto por mutuário do SFH contra a CAIXA, onde pleiteia a suspensão da execução, e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e autorização para depositar em Juízo o encargo mensal do financiamento no valor que entende devido (R$ 280,63).
- O valor que o mutuário pretende depositar é equivalente ao que pagou a título de encargo mensal ao término do prazo de amortização. O valor do encargo mensal cobrado pelo agente financeiro, decorrente do refinanciamento do saldo devedor residual, é de R$ 7.796,67.
- É evidente a impossibilidade de um servidor público civil federal (categoria consignada no contrato) adimplir mensalmente a quantia de R$ 7.796,67, o que impede o cumprimento do objetivo do contrato, qual seja, a aquisição da moradia e implica desequilíbrio entre as partes.
- O contrato não prevê o refinanciamento do saldo devedor. Ao contrário, prevê que, uma vez pagas todas as prestações, o agente financeiro dará quitação ao devedor, de quem mais nenhuma importância poderá exigir com base no contrato. Dessarte, são indevidos o refinanciamento do saldo devedor residual e a cobrança de encargos mensais decorrentes desse refinanciamento.
- Ainda que assim não se entendesse, por não ter o agente financeiro cobrado FCVS do mutuário, verifica-se na planilha de evolução do financiamento a prática de anatocismo, o qual é vedado em qualquer periodicidade no SFH (decisão do STJ em sede de recursos repetitivos: REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- O saldo devedor residual indevidamente inflado pelo anatocismo foi a base de cálculo para o agente financeiro gerar a prestação de R$ 7.796,67, a título de refinanciamento da dívida. Dessa forma, tanto a prestação como o saldo devedor cobrados pelo agente financeiro estão indevidamente majorados, tornando-se, via de consequência, indevidas sua cobrança e execução.
- O STJ se pronunciou, em sede de recursos repetitivos, sobre os requisitos necessários para suspensão da execução e para retirada do nome dos mutuários dos cadastros de proteção ao crédito: REsp 1067237/SP, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/09/2009.
- No que tange à suspensão da execução, o precedente acima dispensa o depósito de valores incontroversos, como se segue: "Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)".
- In casu, há ação revisional do contrato em tramitação na vara de origem desta cautelar, onde, dentre os pedidos, pretende-se expurgar o anatocismo. A prática de anatocismo, como acima mencionado, é reconhecida como ilegal pelo STJ. Há, portanto, plausibilidade de sucesso nesse pedido (fumus boni iuris). Esses dois requisitos (existência de ação revisional e fumaça do bom direito) bastam para a suspensão da execução, conforme se depreende do mencionado precedente do STJ.
- Esse mesmo precedente do STJ (REsp 1067237/SP) exige o depósito de valores controversos para fins de retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito, como se segue: "Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'".
- No caso, o autor quer depositar em juízo o valor que entende devido a título de encargo mensal do financiamento, o que se consubstancia no terceiro requisito para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além dos outros dois já presentes (existência de ação revisional e fumaça do bom direito).
- Por fim, além de todos esses argumentos, há de se considerar que a não suspensão da execução implicará, com o término da execução, extinção da ação revisional sem análise do mérito (por perda de objeto ou de interesse de agir), o que caracteriza perda da efetividade do processo bem como violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Deferido o pedido de justiça gratuita para o mutuário.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000230746, AG95776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 159)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ EXARADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento interposto por mutuário do SFH contra a CAIXA, onde pleiteia a suspensão da execução, e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e autorização para depositar em Juízo o encargo mensal do financiamento no valor que entende devido (R$ 280,63).
- O valor que o mutuário pretende depositar é equivalente ao que pagou a título de encargo mensal ao término do prazo de amortização. O valor do encargo mensal cobrado pelo agente financeiro, decorrente do refinanciamento do saldo devedor residual, é de R$ 7.796,67.
- É evidente a impossibilidade de um servidor público civil federal (categoria consignada no contrato) adimplir mensalmente a quantia de R$ 7.796,67, o que impede o cumprimento do objetivo do contrato, qual seja, a aquisição da moradia e implica desequilíbrio entre as partes.
- O contrato não prevê o refinanciamento do saldo devedor. Ao contrário, prevê que, uma vez pagas todas as prestações, o agente financeiro dará quitação ao devedor, de quem mais nenhuma importância poderá exigir com base no contrato. Dessarte, são indevidos o refinanciamento do saldo devedor residual e a cobrança de encargos mensais decorrentes desse refinanciamento.
- Ainda que assim não se entendesse, por não ter o agente financeiro cobrado FCVS do mutuário, verifica-se na planilha de evolução do financiamento a prática de anatocismo, o qual é vedado em qualquer periodicidade no SFH (decisão do STJ em sede de recursos repetitivos: REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- O saldo devedor residual indevidamente inflado pelo anatocismo foi a base de cálculo para o agente financeiro gerar a prestação de R$ 7.796,67, a título de refinanciamento da dívida. Dessa forma, tanto a prestação como o saldo devedor cobrados pelo agente financeiro estão indevidamente majorados, tornando-se, via de consequência, indevidas sua cobrança e execução.
- O STJ se pronunciou, em sede de recursos repetitivos, sobre os requisitos necessários para suspensão da execução e para retirada do nome dos mutuários dos cadastros de proteção ao crédito: REsp 1067237/SP, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/09/2009.
- No que tange à suspensão da execução, o precedente acima dispensa o depósito de valores incontroversos, como se segue: "Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)".
- In casu, há ação revisional do contrato em tramitação na vara de origem desta cautelar, onde, dentre os pedidos, pretende-se expurgar o anatocismo. A prática de anatocismo, como acima mencionado, é reconhecida como ilegal pelo STJ. Há, portanto, plausibilidade de sucesso nesse pedido (fumus boni iuris). Esses dois requisitos (existência de ação revisional e fumaça do bom direito) bastam para a suspensão da execução, conforme se depreende do mencionado precedente do STJ.
- Esse mesmo precedente do STJ (REsp 1067237/SP) exige o depósito de valores controversos para fins de retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito, como se segue: "Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'".
- No caso, o autor quer depositar em juízo o valor que entende devido a título de encargo mensal do financiamento, o que se consubstancia no terceiro requisito para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além dos outros dois já presentes (existência de ação revisional e fumaça do bom direito).
- Por fim, além de todos esses argumentos, há de se considerar que a não suspensão da execução implicará, com o término da execução, extinção da ação revisional sem análise do mérito (por perda de objeto ou de interesse de agir), o que caracteriza perda da efetividade do processo bem como violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Deferido o pedido de justiça gratuita para o mutuário.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000230746, AG95776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 159)
Data do Julgamento
:
10/11/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG95776/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212181
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1070297/PR (STJ)RESP 1067237/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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