TRF5 200905000230850
CONSTITUCIONAL. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ITEM DAS INSTRUÇÕES REGULADORAS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA NA ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIRO. CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME: SER SOLTEIRO, NÃO VIVER EM CONCUBINATO OU UNIÃO ESTÁVEL E NÃO TER FILHOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
II - É patente a incompatibilidade da cláusula editalícia que exige como condição para inscrição no certame ser solteiro, não viver em concubinato ou união estável e não ter filhos, com a Constituição Federal vigente, visto que afronta diretamente bens constitucionalmente protegidos.
III - O fato da Escola de Aprendizes-Marinheiro exigir dedicação exclusiva e integral, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 6.880/80, não constitui qualquer óbice ao candidato casado, desde que o mesmo, uma vez aprovado, não busque se prevalecer de tais condições para obter beneses ou tratamento diferenciado e cumpra as exigências estabelecidas pela Instituição Militar de Ensino para organização do serviço, sem que esse afastamento necessariamente possa acarretar a desestrutura familiar anunciada.
IV - É dominante o entendimento de que não cabe à Administração impor, no edital do concurso, restrição ao amplo acesso a cargo público que não encontra previsão em lei.
V - Da análise dos ditames da Lei nº 6.880/80 (artigos 10, 11 e 144, parágrafos 1º e 2º), observa-se que não existe comando legal para imposição de exigência de estado civil para o candidato, uma vez que até a restrição ao casamento nela encartada é direcionada para os que já integram a Instituição.
VI - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000230850, AG95691/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 886)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ITEM DAS INSTRUÇÕES REGULADORAS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA NA ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIRO. CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME: SER SOLTEIRO, NÃO VIVER EM CONCUBINATO OU UNIÃO ESTÁVEL E NÃO TER FILHOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
II - É patente a incompatibilidade da cláusula editalícia que exige como condição para inscrição no certame ser solteiro, não viver em concubinato ou união estável e não ter filhos, com a Constituição Federal vigente, visto que afronta diretamente bens constitucionalmente protegidos.
III - O fato da Escola de Aprendizes-Marinheiro exigir dedicação exclusiva e integral, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 6.880/80, não constitui qualquer óbice ao candidato casado, desde que o mesmo, uma vez aprovado, não busque se prevalecer de tais condições para obter beneses ou tratamento diferenciado e cumpra as exigências estabelecidas pela Instituição Militar de Ensino para organização do serviço, sem que esse afastamento necessariamente possa acarretar a desestrutura familiar anunciada.
IV - É dominante o entendimento de que não cabe à Administração impor, no edital do concurso, restrição ao amplo acesso a cargo público que não encontra previsão em lei.
V - Da análise dos ditames da Lei nº 6.880/80 (artigos 10, 11 e 144, parágrafos 1º e 2º), observa-se que não existe comando legal para imposição de exigência de estado civil para o candidato, uma vez que até a restrição ao casamento nela encartada é direcionada para os que já integram a Instituição.
VI - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000230850, AG95691/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 886)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG95691/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206863
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 886
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 79243/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-1 ART-142 (CAPUT) INC-10 ART-226
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-10 PAR-1 PAR-2 ART-11 ART-40 ART-144 PAR-1 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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