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Jurisprudência


TRF5 200905000230886

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE AUTOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO SINGULAR QUE TEVE POR FUNDAMENTO A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que decretou a perda do direito de o Advogado agravante ter vista dos autos fora do Cartório e lhe aplicou sanção pecuniária no importe de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A penalidade expressamente prevista no art. 196 do CPC, de perda do direito à vista fora de cartório e aplicação de multa, somente poderá ser aplicada após a configuração da retenção abusiva, com a intimação ao advogado para a devolução dos autos. 3. No caso em apreço, há nos autos duas certidões. A primeira emitida por Oficial de Justiça, em 28/10/2008, justificando a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento por terem sido os devolvidos em 24/10/2008. A segunda passada por servidor da Secretaria certificando que os autos respectivos só foram devolvidos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4. Não tendo a parte Agravante comprovado neste recurso a ausência de sua intimação pessoal para a devolução dos autos, de modo a afastar a aplicação da penalidade que lhe fora imposta, irreparável a decisão recorrida que aplicou a penalidade ao fundamento de expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 200905000230886, AG96205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2010 - Página 189)

Data do Julgamento : 25/02/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG96205/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 216160
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/03/2010 - Página 189
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS 18508/PR (STJ)
Doutrinas : Obra: Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Autor: Nelson Nery
Obraautor: : Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio D'Agnol
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-141 INC-1 ART-196
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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