TRF5 200905000273630
ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MP Nº 2.131/00 JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação do índice de 28,86% (janeiro/1993), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFC no reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com suas repercussões, e a pagar as diferenças vencidas até dezembro de 2000, quando editada a Medida Provisória nº 2.131/00, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. Adoção do entendimento igualmente firmado no REsp 990.284/RS, no sentido de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. Acolhimento da tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta antes de junho de 2003, não devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, nem, tampouco, a prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas. Direito ao referido reajuste que se reconhece.
6. Limitação do reajuste ao advento da MP nº 2.131/00 que já restou observado pela sentença apelada.
7. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, as disposições da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. Inaplicabilidade ao presente caso. Ação ajuizada em 06.06.97.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000273630, APELREEX5368/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 138)
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MP Nº 2.131/00 JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1%. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação do índice de 28,86% (janeiro/1993), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UFC no reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com suas repercussões, e a pagar as diferenças vencidas até dezembro de 2000, quando editada a Medida Provisória nº 2.131/00, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º 1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
3. Adoção do entendimento igualmente firmado no REsp 990.284/RS, no sentido de que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.
4. Acolhimento da tese de que o Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, ao dispor "sobre os procedimentos para pagamento da integralização da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal", e a Portaria MARE nº 2.179, de 28 de julho de 1998, ao divulgar "os percentuais obtidos para os cargos e carreiras, tendo por base a classe e padrão da respectiva estrutura" deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado a título de reajuste de 28,86% (prescrição de fundo de direito).
5. Hipótese em que a ação foi proposta antes de junho de 2003, não devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, nem, tampouco, a prescrição do direito de cobrar as parcelas atrasadas. Direito ao referido reajuste que se reconhece.
6. Limitação do reajuste ao advento da MP nº 2.131/00 que já restou observado pela sentença apelada.
7. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, as disposições da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. Inaplicabilidade ao presente caso. Ação ajuizada em 06.06.97.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000273630, APELREEX5368/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 138)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5368/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229657
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 138
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 223077 (STF)RESP 990284/RS (STJ)AGRG no RESP 462216/PB (STJ)AGRG no RESP 438575/PB (STJ)AGRG no RESP 408631/PB (STJ)AC 200005000456654 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 (43)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
LEG-FED DEC-2693 ANO-1998
LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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