TRF5 20090500027414201
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Do exame do acórdão objurgado se observa que a Embargante pretende modificá-lo, buscando rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
2. A redação do art. 655 do CPC coloca o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, enquanto que o art. 655-A do CPC autoriza, expressamente, a utilização do sistema BACENJUD na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como sua respectiva penhora. Demais disso, o acórdão deixou gizado que "3. Com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em conta também sua execução imediata e o inadimplemento da parte devedora, impõe-se manter o bloqueio online do numerário do Agravante, como forma última de pressioná-lo a honrar sua obrigação contratual ou a buscar meios de fazê-lo, já que está em mora há longos meses (desde o ano de 2008), em nítido prejuízo da execução de serviços públicos de grande relevância, dentre eles a implantação do processo digital no âmbito do TRT da 20ª Região".
3. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios ou mesmo no Apelo, por força do princípio do livre convencimento do juiz, que pode solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver, sem que tenha que rebater as teses da parte Recorrente, uma a uma. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
4. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
5. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
6. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20090500027414201, EDAG96104/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 126)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Do exame do acórdão objurgado se observa que a Embargante pretende modificá-lo, buscando rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
2. A redação do art. 655 do CPC coloca o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, enquanto que o art. 655-A do CPC autoriza, expressamente, a utilização do sistema BACENJUD na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como sua respectiva penhora. Demais disso, o acórdão deixou gizado que "3. Com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, levando-se em conta também sua execução imediata e o inadimplemento da parte devedora, impõe-se manter o bloqueio online do numerário do Agravante, como forma última de pressioná-lo a honrar sua obrigação contratual ou a buscar meios de fazê-lo, já que está em mora há longos meses (desde o ano de 2008), em nítido prejuízo da execução de serviços públicos de grande relevância, dentre eles a implantação do processo digital no âmbito do TRT da 20ª Região".
3. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios ou mesmo no Apelo, por força do princípio do livre convencimento do juiz, que pode solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver, sem que tenha que rebater as teses da parte Recorrente, uma a uma. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
4. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
5. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
6. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20090500027414201, EDAG96104/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 126)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG96104/01/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
209334
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 126
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDCL-AGRG-RESP 979504 (STJ)EREO 61418/CE (STJ)RESP 139110/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-655-A ART-461 PAR-1 ART-655
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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