main-banner

Jurisprudência


TRF5 200905000277313

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Os servidores do antigo INAMPS (parte demandante), representados pela União Federal, firmaram acordo extrajudicial no ano de 2000, sem a presença de advogado, e após o trânsito em julgado da sentença. 2. O referido acordo extrajudicial foi noticiado pela parte demandada em sede de embargos à execução, tendo sido determinado pelo julgador a extinção do feito e o prosseguimento do processo apenas com relação à parte referente aos honorários sucumbenciais. 3. A União Federal interpôs apelação da sentença dos embargos para que fosse reconhecida a inexistência de direito aos honorários de sucumbência, tendo sido deferido o referido pleito e ultimado-se o trânsito em julgado da respectiva sentença. 4. O causídico beneficiado com o crédito referente aos honorários sucumbenciais promoveu a presente ação rescisória, alegando afronta aos arts. 23 e 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, assim como a inaplicabilidade do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97. 5. O acordo extrajudicial foi firmado no ano de 2000, antes da edição da MP nº 2.226, de 04.09.2001, que instituiu o parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97. 6. Desta feita, inexiste respaldo para a aplicação retroativa do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97 à hipótese dos autos, ademais, o STF, ao apreciar a ADI-MC 2527/DF, de 23.11.2007, reconheceu, em sede de liminar, a aparente violação do referido dispositivo legal aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada. 7. Ação Rescisória julgada procedente para reconhecer o direito do causídico aos honorários de sucumbência, conforme os termos constantes do título executivo judicial. (PROCESSO: 200905000277313, AR6222/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 02/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 115)

Data do Julgamento : 02/09/2009
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR6222/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200420
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/09/2009 - Página 115
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 2527/DF (STF)AGRG no AG 1105337/DF (STJ)AGRG no AG 987598/DF (STJ)AGRG no AG 908407/DF (STJ)AGRG no RESP 477002/PR (STJ)ADIN MC 2527/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-26 PAR-2 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ART-24 PAR-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-844 ART-92 LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2 ART-1 ART-5 (CAPUT) INC-2 ART-22 INC-2 ART-24 INC-11 ART-37 ART-62 (CAPUT) PAR-1 INC-1 LET-B ART-111 PAR-3 ART-246 LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-6 PAR-2 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-62 PAR-1 INC-1 LET-B ART-111 PAR-3 ART-246 ART-5 INC-36 LEG-FED EMC-24 ANO-1999 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão