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Jurisprudência


TRF5 200905000278755

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) RELATIVA AO MANGUE DO RIO COCÓ (CE). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO, INC. II, DO ART. 420 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PERICIA JUDICAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO PUBLICO MUNICIPAL, CORROBORADOS POR ÓRGAÕ ESTADUAL E PELO IBAMA. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal e pericial, por considerá-las desnecessárias à comprovação de que o local onde está sendo construído o empreendimento Iguatemi Empresarial, na Cidade de Fortaleza/CE, de responsabilidade da Companhia Jereissati Centros Comerciais, é área de mangue, caracterizado-se como Área de Preservação Permanente (APP), o que impediria a ocupação do lugar. - Nos termos do parágrafo único, inc. II do art. 42 do Código de Processo Civil, ao juiz é dado indeferir o pedido de produção de prova pericial quando ela é desnecessária em face da existência de outras provas contida nos autos suficientes à demonstração dos fatos que a perícia judicial se preordenaria a comprovar. - No caso, os fundamentos para o indeferimento de realização da perícia foram os seguintes: a) encontrarem-se nos autos documentos emitidos pela Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente do Município de Fortaleza - SEMAN, ratificados pela SEMACE (Superintendência Estadual do meio ambiente) e IBAMA, os quais servem à demonstração se a construção estaria ou não localizada em área de mangue; e b) realização de perícia judicial nos autos da Ação Cautelar nº 2006.81.00.018631-2, que tramitou perante a 5ª vara federal, no âmbito do qual também teria sido abordada a questão do empreendimento localizar-se ou não em zona de mangue. - A perícia judicial realizada nos autos da ação cautelar - sublinhe-se, elaborada com a participação dos Assistentes Técnicos do Ministério Público Federal - foi conclusiva a respeito do objeto de prova pretendido, vale dizer, se a área do empreendimento estaria ou não localizada em manguezal, e se haveria ou não óbice à construção em face da área estar localizada em área de preservação permanente. - Agravo não provido. (PROCESSO: 200905000278755, AG96903/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 675)

Data do Julgamento : 16/03/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG96903/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219683
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 675
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-420 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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