main-banner

Jurisprudência


TRF5 200905000280920

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. AGRAVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RECORRENTES. CONFIRMAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. FAVOR DEBITORIS (ART. 620, CPC). MANUTENÇÃO, QUANTO AO MÉRITO, DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE AO TOTAL DO PRETENSO RESSARCIMENTO. 1. Ação cautelar incidental objetivando garantir a futura execução da decisão a ser proferida na ação civil pública manejada contra supostos responsáveis pela aquisição irregular de veículo, considerando o fracionamento irregular da licitação tanto para adequá-lo à modalidade convite (um para a aquisição do veículo, e o outro para a compra dos equipamentos que o converteria em unidade móvel de saúde (odontológica), quanto para direcioná-la aos fornecedores que participavam do esquema de superfaturamento. 2. Recursos que se originaram de convênio celebrado entre a UNIÃO e o Município de Damião/PB, o qual atribuiu àquela a contrapartida de R$ 102.626,00 (cento e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais) e a este o valor de R$ 3.174,00 (três mil, cento e setenta e quatro reais). 3. A Lei n.º 8.429/92 foi promulgada com o objetivo de aplicar sanções aos agentes públicos que malversam dinheiros públicos e causam graves prejuízos ao erário, impondo como uma das conseqüências o ressarcimento integral do dano. 4. A fim de garantir a eficácia da sentença condenatória, o art. 7º da Lei da Improbidade Administrativa também admite, como medida de natureza cautelar, a decretação de indisponibilidade dos bens do requerido. 5. Embora o direito à propriedade encontre-se amparado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal, não se pode tolerar que o seu exercício se contraponha à supremacia do interesse público sobre o particular, mesmo porque os bens públicos devem ser utilizados em benefício de todos. 6. Existindo indícios veementes de situações de improbidade ou condutas ilícitas, é dever do juiz, enquanto agente da Justiça, determinar a indisponibilidade dos bens do administrador acusado de ímprobo e dos particulares que com ele agiram em conluio para permitir o ressarcimento integral das verbas públicas em caso de procedência da ação. 7. Demanda instruída com vastas provas a fundamentar a plausibilidade do requerimento, dentre as quais o rumoroso depoimento do empresário Luiz Antônio Trevisan Vedoin perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (fls. 90/102) bem assim as conclusões da auditoria nº 4420, realizada pela Controladoria-Geral da União (fls. 119/148). 8. Perigo da demora que se sobressai evidente, dado que os fatos objeto da demanda dizem respeito a um convênio firmado no ano de 2004, o que significa dizer que os demandados possivelmente podem não mais deter em seu nome bens suficientes a ensejar o ressarcimento ao erário ou mesmo se desfazer do que eventualmente remanescer. 9. Possibilidade de deferimento da medida excepcional antes do recebimento da ação. Precedente do STJ (RESP 929483/BA - Min. Luiz Fux). 10. A considerar que no processo de execução impera o princípio favor debitoris, estabelecido no art. 620, do CPC, entremostra-se desproporcional manter a indisponibilidade irrestrita sobre todo o patrimônio dos agravantes, inviabilizando-os da prática dos atos que se fizerem necessários, em relação ao remanescente, para a normal administração de seus bens e para regular realização de seus negócios. 11. Provimento parcial ao agravo a fim de que a indisponibilidade determinada recaia exclusivamente sobre o total avaliado em R$ 56.145,50 (cinqüenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos). Embargos de declaração opostos à decisão liminar prejudicados. (PROCESSO: 200905000280920, AG97051/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 515)

Data do Julgamento : 12/11/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG97051/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 214346
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/02/2010 - Página 515
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 821720/DF (STJ)RESP 206222/SP (STJ)RESP 293797/AC (STJ)RESP 929483/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7 PAR-2 ART-16 ART-17 PAR-7 PAR-8 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 INC-4 LET-A ART-620 ART-804
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão