TRF5 200905000336056
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU À AGRAVANTE APENAS A RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE SATISFAZ A PRETENSÃO DA AGRAVANTE. PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que garantiu à agravante apenas a reserva de vaga no concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Federal, até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito de prosseguir no mencionado certame;
2 - Decisão desta relatoria, em que foi deferido o pedido liminar, para determinar que se promovesse a nomeação e posse provisórias da agravante no cargo de Agente da Polícia Federal;
3 - Recentemente foi publicada sentença que julgou procedente o pedido da agravante, no mesmo sentido da decisão monocrática supramencionada, o que, em princípio, levaria à perda de objeto do presente agravo de instrumento por estar satisfeita a pretensão da agravante;
4 - Não é essa, todavia, a melhor solução à presente lide, devido às particularidades do caso em tela, uma vez que, caso fosse reconhecida a perda do objeto deste recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nele deferida, seria prejudicada, o que também implicaria o esvaziamento da tutela liminar concedida nos autos do AGTR nº 106329-PE, a qual assegurou o recebimento do apelo, interposto nos autos originários, em seu efeito meramente devolutivo, permitindo-se, com isso, que ANA PAULA BANDEIRA DE ANDRADE LIMA permaneça no exercício do cargo até o julgamento final do mérito da referida apelação;
5 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000336056, AG96684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 365)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU À AGRAVANTE APENAS A RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE SATISFAZ A PRETENSÃO DA AGRAVANTE. PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que garantiu à agravante apenas a reserva de vaga no concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Federal, até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito de prosseguir no mencionado certame;
2 - Decisão desta relatoria, em que foi deferido o pedido liminar, para determinar que se promovesse a nomeação e posse provisórias da agravante no cargo de Agente da Polícia Federal;
3 - Recentemente foi publicada sentença que julgou procedente o pedido da agravante, no mesmo sentido da decisão monocrática supramencionada, o que, em princípio, levaria à perda de objeto do presente agravo de instrumento por estar satisfeita a pretensão da agravante;
4 - Não é essa, todavia, a melhor solução à presente lide, devido às particularidades do caso em tela, uma vez que, caso fosse reconhecida a perda do objeto deste recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nele deferida, seria prejudicada, o que também implicaria o esvaziamento da tutela liminar concedida nos autos do AGTR nº 106329-PE, a qual assegurou o recebimento do apelo, interposto nos autos originários, em seu efeito meramente devolutivo, permitindo-se, com isso, que ANA PAULA BANDEIRA DE ANDRADE LIMA permaneça no exercício do cargo até o julgamento final do mérito da referida apelação;
5 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000336056, AG96684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 365)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG96684/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226424
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 365
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AG 106329/PE (TRF5)AC 402341/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-273 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-475 ART-520 INC-7
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão