TRF5 200905000336780
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) O Estado do Rio Grande do Norte solicitar a inclusão do medicamento "Laronidase" ("Aldurazyme") na lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional, bem como proceder às medidas administrativas necessárias à aquisição, seja no mercado externo ou interno, e disponibilizar imediata e continuamente o referido medicamento para tratamento da menor Ana Beatriz de Góis Pereira; b) a inclusão, por parte da União, do medicamento na lista supramencionada, contemplando o encargo cometido ao Estado-membro na forma descrita na alínea anterior nas transferências de recursos federais fundo a fundo, dentro do financiamento específico para o Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.
2. A agravada sofre de Mucopolissacaridose Tipo I (Síndrome de Hurler), patologia de natureza genética, que leva à deterioração progressiva, com perda da qualidade de vida e curta longevidade. Necessita, pois, de medicamentos de alto custo, por tempo indeterminado;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. A necessidade do fornecimento do supramencionado medicamento está baseada em Relatório da Lavra especialista em Genética Clínica, Dra. Maria Ione Ferreira da Costa, que atua no Centro de Reabilitação Infantil da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apresenta-se, assim, como prova de natureza técnica suficiente para se determinar a inclusão do LARONIDASE (Aldurazyme) na lista de dispensação excepcional;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000336780, AG96439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 249)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) O Estado do Rio Grande do Norte solicitar a inclusão do medicamento "Laronidase" ("Aldurazyme") na lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional, bem como proceder às medidas administrativas necessárias à aquisição, seja no mercado externo ou interno, e disponibilizar imediata e continuamente o referido medicamento para tratamento da menor Ana Beatriz de Góis Pereira; b) a inclusão, por parte da União, do medicamento na lista supramencionada, contemplando o encargo cometido ao Estado-membro na forma descrita na alínea anterior nas transferências de recursos federais fundo a fundo, dentro do financiamento específico para o Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.
2. A agravada sofre de Mucopolissacaridose Tipo I (Síndrome de Hurler), patologia de natureza genética, que leva à deterioração progressiva, com perda da qualidade de vida e curta longevidade. Necessita, pois, de medicamentos de alto custo, por tempo indeterminado;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. A necessidade do fornecimento do supramencionado medicamento está baseada em Relatório da Lavra especialista em Genética Clínica, Dra. Maria Ione Ferreira da Costa, que atua no Centro de Reabilitação Infantil da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apresenta-se, assim, como prova de natureza técnica suficiente para se determinar a inclusão do LARONIDASE (Aldurazyme) na lista de dispensação excepcional;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000336780, AG96439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 249)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG96439/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199568
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 249
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 78494/CE (TRF5)RESP 505729/RS (STJ)AgRg no Ag 842866/MT (STJ)RESP 684646/RS (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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