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Jurisprudência


TRF5 200905000337231

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO LESIVO, NEM DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é hipótese excepcional na qual se permite superar a distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a personalidade de sócios, associados ou administradores. -"É preciso redobrado cuidado com a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Não basta haver uma obrigação não satisfeita pela sociedade para que se possa exigir que o sócio beneficiado pelo limite de responsabilidade ou o administrador responda por ela. A desconsideração está diretamente ligada ao mau uso da personalidade jurídica pelo sócio ou pelo administrador, não prescindindo do aferimento de dolo, abuso de direito, fraude, dissolução irregular de empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Para aplicar o instituto, portanto, o Judiciário - atendendo ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República - deverá, obrigatoriamente, fundamentar seu ato, apontando fatos e provas que demonstrem estar presentes as condições para desconsiderar a personalidade jurídica" (Gladston Mamede, in Manual de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 245). - Portanto, tal desconsideração, pela qual se autoriza a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. - In casu, não se pode desconsiderar a existência da personalidade jurídica da empresa COESA ENGENHARIA LTDA e admitir a responsabilização do administrador da sociedade, pois não se comprovou que o ato lesivo, ora imputado ao agravado, seja de sua autoria, nem que agiu com fraude ou abuso de direito. - É certo que o agravo deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as facultativas, estas necessárias ao deslinde da questão. Mas, in casu, não há necessidade da juntada das peças descritas nas contrarrazões, uma vez que a questão discutida neste recurso, ilegitimidade passiva ad causam, pode ser apreciada sem a juntada de tais documentos. Agravo de instrumento improvido. Preliminar rejeitada. (PROCESSO: 200905000337231, AG96447/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 185)

Data do Julgamento : 15/09/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG96447/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201184
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 185
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 83148/PB (TRF5)
Doutrinas : Obra: Manual de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 245 Autor: Gladston Mamede
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-20 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-47 ART-50 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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