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Jurisprudência


TRF5 200905000337528

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E DE CADASTRO RESERVA DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/CE. ART. 24, XIII, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO. CONTRATADAS SEM EXPERIÊNCIA EM CERTAMES DE MESMA NATUREZA E COM CONCURSOS INVALIDADOS POR IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO EM CONFRONTO COM A MANIFESTAÇÃO DOS SETORES TÉCNICOS DO ÓRGÃO CONTRATANTE. SENTENCIADAS, A AÇÃO POPULAR E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADAS COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento de liminar nos autos de ação popular, pela qual se busca a invalidação de contratação direta efetivada pelo TRE/CE, para fins de realização de concurso público para o provimento de cargos e de cadastro reserva de cargos de analista judiciário e técnico judiciário daquela Corte Eleitoral. 2. A sentença exarada nos autos do processo originário colide com a pretensão recursal do TRE/CE, como manejada neste agravo de instrumento, persistindo, portanto, o potencial interesse na apreciação deste recurso, não se podendo olvidar a regra da inadmissibilidade de inversão da hierarquia dos órgãos julgadores do Poder Judiciário, da qual se extrai que a prolação da sentença não gera necessariamente a extinção por perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra provimento acautelatório antecedente. 3. A Lei nº 8.666/93 - com permissão da CF/88 - autoriza a dispensa de licitação, "para a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos" (art. 24, XIII). 4. Segundo o TCU: "[...] o entendimento hodierno desta Casa é no sentido da possibilidade na contratação direta, com dispensa de licitação, de entidade para a realização de concurso público, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, desde que respeitadas as exigências do referido dispositivo legal [...]/[...] Não obstante, impõe-se reconhecer que a interpretação do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam aos requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional. Além disso, a instituição deve deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada (Decisão 908/1999-Plenário-TCU) e o objeto contratado deve guardar correlação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional [...]" (trechos do Acórdão 2360-25/08-2, Rel. Min. André Luís de Carvalho, j. em 22.07.2008). 5. Entende-se por "inquestionável reputação ético-profissional", "em termos licitatórios, idoneidade assemelhada, mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25, parágrafo 1o [dispositivos da Lei nº 8.666/93]" (Jessé Torres Pereira Júnior). Para se legitimar a contratação direta com espeque no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, é preciso a demonstração da qualificação da candidata à condição de contratada, ou seja, é necessário verificar se ela tem capacidade técnica para realizar o objeto da contratação, cuja complexidade pode ser medida, in casu, pelo valor do ajuste (mais de três milhões de reais), pelo tipo da prestação contratual e pelo universo de sujeitos alcançados (especialmente considerados os que se submeterão ao serviço). 6. A contratação direta de instituição, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para a realização de concurso público, estando comprovado que ela não tem qualificação ou capacidade técnica, implica violação não apenas à regra legal aludida, mas também a inúmeros princípios, implícitos e explícitos, constitucionais regentes da Administração Pública, a exemplos dos preceitos fundamentais da supremacia do interesse público e da moralidade. 7. Comprovada, in casu, a não satisfação da exigência de "inquestionável reputação ético-profissional", seja porque a contratada não tem qualquer experiência em concursos de mesma natureza, seja porque em desfavor da contratada pesa a existência de concursos públicos por ela realizados e que foram invalidados por irregularidades, inclusive o atinente ao vestibular para o UECE de 2010. Ademais, não pode fugir à consideração o fato de que a contratação se deu em confronto com a manifestação dos setores técnicos do órgão contratante, que sopesaram a inconveniência da contratação, também ocupando posição contrária a União, a ponto de fazer surgir o conflito de interesses entre o ente público federal e o TRE/CE. 8. Existência de manifestação do Pleno deste TRF5: "AGRAVO INOMINADO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A SER REALIZADO POR ENTIDADE CONTRATADA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE DUVIDOSA DA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MATÉRIA QUE REQUER EXAME DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, O QUE NÃO SE COMPADECE COM A VIA EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO DA LIMINAR. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES QUE DEMONSTRAM, A PRIORI, A INCAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA BASTANTE PARA INFIRMAR A APARÊNCIA DE SEU BOM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.- Contratada para realizar concurso público. Legitimidade duvidosa para requerer suspensão de liminar. Interesses públicos primários. Lesão não demonstrada. Diretamente interessada na realização do concurso público é a pessoa jurídica que pretende prover os cargos por meio da seleção de pessoal que seria efetuada pela questionada contratação.- Excepcional medida da suspensão. Via que cuida apenas de averiguar a existência de uma potencial violação ao interesse público, configurada no risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.- Contratação com dispensa de licitação. Hipótese que exige exame de mérito propriamente dito para se saber se a contratada teria capacidade técnica, ou não, para suportar a contratação que decorreu de escolha com dispensa de licitação, o que não se compadece com a via excepcional da suspensão.- Documentação acostada aos autos noticiando várias irregularidades que demonstram, a priori, a incapacidade da contratada bastante a infirmar a aparência do seu bom direito.- Inexistência de grave lesão à ordem pública, considerando a existência de vários servidores cedidos, os quais poderiam retornar aos seus respectivos cargos e assim sanar eventual déficit no quadro funcional do tribunal contratante.- Agravo inominado do Ministério Público Federal ao qual se dá provimento" (SL 4013/CE, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, j. em 28.01.2009, unânime, p. em 10.02.2009). 9. Sentenciadas, a ação popular e a ação civil pública, ajuizadas em decorrência dos mesmos fatos e com os mesmos fundamentos jurídicos, concluindo-se pela procedência do pedido autoral. 10. Pelo desprovimento do agravo de instrumento. (PROCESSO: 200905000337528, AG96849/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 187)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG96849/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225701
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 187
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Decisão 908/1999 (TCU)SL 4013/CE (TRF5)
Doutrinas : Obra: Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6. ed.rev.atual.ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Autor: PEREIRA Júnior, Jessé Torres.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-13 ART-25 PAR-1 ART-27 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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